Institui o Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério de Minas e Energia e dispõe sobre procedimentos para publicação, republicação e retificação de atos administrativos e normativos internos.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.965, de 5 de maio de 1966, no Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, e o que consta no Processo nº 48340.000544/2026-94, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério de Minas e Energia como veículo oficial de publicação de atos administrativos e normativos internos expedidos no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos atos e documentos cuja publicação no Diário Oficial da União - DOU seja obrigatória.
Art. 2º O Boletim de Serviço Eletrônico destina-se à publicação de atos gerados por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MME.
Parágrafo único. Não serão publicados no Boletim de Serviço Eletrônico:
I - atos que contenham dados ou informações protegidos por sigilo legal; e
II - documentos externos, ainda que inseridos no SEI/MME.
Art. 3º As unidades administrativas do Ministério de Minas e Energia são responsáveis pela gestão e publicação de seus respectivos atos administrativos no Boletim de Serviço Eletrônico.
Art. 4º O Boletim de Serviço Eletrônico será publicado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, com acesso público e gratuito, sem necessidade de cadastro prévio.
CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 5º Serão publicados, na íntegra, no Boletim de Serviço Eletrônico, entre outros:
I - atos administrativos e normativos de caráter interno ou que não sejam de interesse geral;
II - modelos de documentos, formulários ou requerimentos;
III - atos de divulgação interna, conforme interesse da Administração;
IV - organogramas, fluxogramas, índices e sumários de atos; e
V - demais atos cuja publicação no DOU seja vedada pelo art. 13 do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.
Art. 6º Somente tipos de documentos previamente parametrizados no SEI/MME como publicáveis poderão ser divulgados por meio do Boletim de Serviço Eletrônico.
Parágrafo único. As unidades competentes poderão solicitar a alteração do cadastro do tipo de documento para permitir sua publicação, observadas as orientações da área gestora do SEI/MME.
Art. 7º O campo destinado ao resumo da publicação deverá ser preenchido com a ementa do ato ou, na sua ausência, com síntese clara de seu conteúdo.
Art. 8º Cada unidade administrativa designará servidor responsável pela gestão, controle, autorização e publicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico.
Parágrafo único. Compete ao servidor designado:
I - gerar a versão final do ato no SEI/MME para publicação;
II - revisar a formatação, a correção gramatical e ortográfica do ato;
III - assegurar o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente quanto à proteção e à anonimização de dados pessoais;
IV - obter a assinatura eletrônica da autoridade competente;
V - preencher corretamente todos os campos obrigatórios do Sistema; e
VI - comunicar à unidade gestora do SEI/MME eventuais falhas identificadas no Sistema.
CAPÍTULO III
DA REPUBLICAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º O ato publicado no Boletim de Serviço Eletrônico que apresentar incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
§ 1º A republicação poderá abranger apenas o trecho do ato que contenha a incorreção.
§ 2º O ato republicado manterá a numeração, a data, o signatário e a vigência inicial do ato originalmente publicado.
Art. 10. O ato publicado no Boletim de Serviço Eletrônico que contiver erro evidente será objeto de retificação.
§ 1º A retificação abrangerá exclusivamente o trecho que contenha o erro.
§ 2º Considera-se erro evidente aquele de natureza material, de grafia, concordância, articulação ou forma, que não altere a substância ou o alcance do ato.
Art. 11. Na hipótese de republicação ou retificação, será mantida a numeração original do ato.
Parágrafo único. O novo documento deverá ser gerado por meio da funcionalidade de publicação relacionada do SEI/MME.
Art. 12. É vedado o cancelamento, a anulação ou o desfazimento da publicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. À unidade gestora do SEI/MME compete:
I - cadastrar o publicador, mediante solicitação formal da unidade organizacional, assinada pela respectiva chefia imediata; e
II - propor atualizações e comunicar eventuais inconsistências do Boletim de Serviço Eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, a unidade organizacional deverá indicar, no mínimo, dois agentes públicos.
Art. 14. À unidade publicadora compete:
I - cadastrar, editar e publicar os atos no Boletim de Serviço Eletrônico;
II - promover ajustes na formatação dos textos recebidos para adequação à diagramação da página, quando necessário;
III - republicar e retificar ato publicado no Boletim de Serviço Eletrônico, nos termos do disposto no Capítulo III, de ofício ou a pedido da unidade organizacional; e
IV - comunicar à unidade gestora do SEI/MME eventuais falhas identificadas no Boletim de Serviço Eletrônico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela unidade responsável pela unidade gestora SEI/MME, observada a legislação vigente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE