Disciplina os procedimentos para indicação dos membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC referidos no § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, tendo em vista os incisos I e IV do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08012.001681/2020-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados para indicação dos membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC referidos no § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Parágrafo único. Cada membro deve ser indicado com seu respectivo suplente.
Art. 2º A indicação dos membros de que trata o art. 1º será feita por meio de chamamento público, que observará, dentre outros, os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo das indicações.
§ 1º Para os fins desta Portaria, o chamamento público será precedido da publicação de edital, que conterá as regras específicas aplicáveis a cada processo seletivo.
§ 2º O edital deverá estabelecer critérios de idoneidade e integridade a serem preenchidos pelos candidatos indicados pelas respectivas entidades, organizações e associações civis participantes do certame.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO
Art. 3º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na escolha dos membros de que tratam os incisos VI a X do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, a indicação de:
I - três representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor, oriundos de três regiões diferentes do País, escolhidos a partir de lista prévia contendo os nomes dos dez primeiros candidatos indicados;
II - um representante de entidades públicas municipais destinadas à defesa do consumidor, escolhido a partir de lista prévia contendo os nomes dos três primeiros candidatos indicados;
III - um representante de associações destinadas à defesa do consumidor, escolhido a partir de lista prévia contendo os nomes dos três primeiros candidatos indicados, que deverão demonstrar conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório, na forma definida no edital do processo de chamamento;
IV - um representante dos fornecedores, escolhido a partir de lista prévia contendo os nomes dos três primeiros candidatos indicados, que deverão demonstrar conhecimento e capacidade técnica para realizar análises de impacto regulatório, na forma definida no edital do processo de chamamento; e
V - um jurista de notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação, escolhido a partir de lista prévia contendo os nomes dos três primeiros candidatos indicados, que deverão demonstrar tais atributos na forma definida no edital do processo de chamamento.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I e II apresentarão suas candidaturas sem indicação nominal de titular e suplente, que somente serão definidos após concluída a escolha dos nomes, em bloco, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º A entidade candidata à representante das associações destinadas à defesa do consumidor, de que trata o inciso III do art. 3º, deverá demonstrar o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - possuir sede no território nacional;
III - estar regularmente constituída e registrada há, no mínimo, três anos, contados da data de publicação do edital de chamamento público;
IV - prever em seus dispositivos estatutários finalidade relacionada à proteção do consumidor;
V - possuir representatividade de âmbito nacional, assim entendida como o desempenho de suas atividades em, pelo menos, nove unidades da Federação;
VI - exercer atividades com reconhecido impacto nacional ou internacional, comprovadas mediante a apresentação de pesquisas na sua área de atuação, além de material de campanhas, premiações, ações e participação em instâncias de âmbito nacional ou internacional ou, ainda, mediante a apresentação de declarações colhidas juntos a, no mínimo, três outras entidades, organizações ou associações civis congêneres, aptas a atestarem sua proficiência sobre o tema;
VII - não ter sido declarada inidônea;
VIII - demonstrar participação em estudos ou avaliações de impacto regulatório nos últimos três anos; e
IX - não ter em seus quadros dirigentes condenados por sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, cuja pena não haja sido extinta por quaisquer causas legais.
Parágrafo único. Cada associação civil poderá indicar, no respectivo processo seletivo, somente um representante e seu respectivo suplente, cujos currículos deverão fazer parte da documentação de habilitação a ser apresentada perante a comissão avaliadora.
Art. 5º O candidato a representante dos fornecedores, de que trata o inciso IV do art. 3º, deverá demonstrar o cumprimento, pela sua empresa, dos seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica própria;
II - possuir sede no território nacional;
III - estar regularmente constituída e registrada há, no mínimo, cinco anos, contados da data de publicação do edital de chamamento público;
IV - ter declarada, dentre os dispositivos estatutários da empresa, finalidade relacionada à representação de segmento relevante de fornecedores de produtos no mercado de consumo;
V - possuir representatividade de âmbito nacional, a ser comprovada mediante apresentação de estatuto, ou em função da abrangência e relevância da atuação de seus associados ou membros;
VI - exercer atividades com reconhecido impacto nacional ou internacional, comprovadas mediante a apresentação de pesquisas na sua área de atuação, além de material de campanhas, premiações, ações e participação em instâncias de âmbito nacional ou internacional ou, ainda, mediante a apresentação de declarações colhidas junto a, no mínimo, três outras entidades, organizações ou associações civis congêneres, aptas a atestarem sua proficiência sobre o tema;
VII - não possuir finalidade lucrativa;
VIII - não ter sido declarada inidônea;
IX - demonstrar participação em estudos de impacto regulatório nos últimos cinco anos; e
X - não ter em seus quadros dirigentes condenados por sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, cuja pena não haja sido extinta por quaisquer causas legais.
Parágrafo único. Cada candidato de que trata o caput poderá indicar, para o processo seletivo, somente um representante e seu respectivo suplente, cujos currículos deverão fazer parte da documentação a ser apresentada na fase de habilitação, junto à comissão avaliadora.
Art. 6º O postulante à vaga de jurista com notório saber e reconhecida atuação em direito econômico, do consumidor ou de regulação, deverá demonstrar atividade acadêmica de reconhecido impacto nacional ou internacional, comprovadas mediante a apresentação de pesquisas, artigos, palestras, seminários e exposições nas áreas correlatas à temática consumerista.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO AVALIADORA E DAS CANDIDATURAS
Art. 7º A seleção dos membros de que trata esta Portaria será conduzida por comissão avaliadora, a ser designada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. A comissão avaliadora será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário Nacional do Consumidor, que a presidirá;
II - dois representantes de entidades públicas de defesa do consumidor, que não poderão, nessa condição, participar do processo seletivo em curso; e
III - dois membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, referidos nos incisos II a V do art. 3º do Decreto nº 10.417, de 2020, nominalmente escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para atuação limitada a cada processo seletivo.
Art. 8º À comissão avaliadora compete:
I - elaborar e submeter à aprovação ministerial o edital de abertura do chamamento público;
II - definir o cronograma de execução do certame;
III - receber e custodiar a documentação de instrução das candidaturas apresentada no prazo legal;
IV - relacionar nominalmente os nomes de todos os candidatos indicados pelas entidades, organizações ou associações civis que satisfaçam aos requisitos de habilitação;
V - receber os recursos interpostos contra suas decisões e sobre eles se manifestar, inclusive quanto à admissibilidade da documentação de habilitação captada;
VI - propor as listas de nomes dos candidatos habilitados à autoridade máxima da Pasta; e
VII - coordenar todas as demais atividades relativas aos respectivos processos seletivos.
§ 1º Encerrado o processo seletivo, o presidente da comissão avaliadora enviará as listas prévias ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para indicação definitiva e irrecorrível dos membros.
§ 2º As decisões da comissão avaliadora serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção do Consumidor dará suporte técnico, operacional e administrativo à comissão avaliadora.
Art. 9º Apresentadas as candidaturas, cada um dos componentes da comissão avaliadora escolherá, dentre aqueles que preencham os requisitos relacionados nos artigos anteriores:
I - dez candidatos a representantes de entidades públicas estaduais ou distritais destinadas à defesa do consumidor; e
II - três candidatos, nos demais casos.
§ 1º Integrarão as listas prévias a serem encaminhadas ao Ministro da Justiça e Segurança Pública os candidatos mais votados indicados na forma do caput e incisos.
§ 2º Na hipótese de empate entre os últimos colocados de cada lista, os membros da comissão farão nova votação, para desempate.
§ 3º Persistindo o empate, a escolha se dará por meio de sorteio, na forma prescrita pelo edital.
§ 4º Os representantes de entidades públicas estaduais, distritais ou municipais destinadas à defesa do consumidor, o representante dos fornecedores e o representante de associações destinadas à defesa do consumidor, que passarem a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, poderão substituir seus titulares e suplentes mediante comunicação endereçada à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 5º A substituição a que se refere o parágrafo anterior deverá observar os seguintes requisitos:
I - ter o novo titular ou suplente qualificações técnicas compatíveis com as do substituído; e
II - o pedido de substituição ter sido deferido pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º Não havendo pedido de substituição de posições vaga de titular e suplente no conselho por mais de trinta dias ou tendo sido o pedido de substituição indeferido em mais de duas oportunidades, será aberta nova seleção para o restante do mandato, nos termos do seu edital.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para os fins desta Portaria, cada processo seletivo será detalhado no respectivo edital de chamamento público, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União, e sua íntegra disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão avaliadora, ouvido o Presidente do Conselho Nacional de Proteção do Consumidor.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 28 de junho de 2021.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/06/2021 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 77
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
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