PORTARIA MDA Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o decidido na 6ª Reunião Ordinária da Comissão Setorial de Ética, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

ANEXO

Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Setorial de Ética tem por objeto orientar e aconselhar sobre ética profissional dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.

Parágrafo único. Para fins deste Regimento, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 2º A Comissão Setorial de Ética integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública (CEP) do Poder Executivo Federal, o qual tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete à Comissão Setorial de Ética do MDA:

I - atuar como instância consultiva, nos assuntos relacionados à ética dos agentes públicos em exercício do Ministério;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e de disciplina;

III - representar o MDA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública as situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - aplicar o Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do MDA;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício, inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - responder as consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra agentes públicos em exercício por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo a competente apuração;

IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos em exercício;

X - convocar os agentes públicos em exercício e convidar outras pessoas a prestarem informações;

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos em exercício e aos órgãos e às entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos em exercício e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor público e detentores de cargos em comissão ou função de confiança e encaminhar cópia do ato ao Ministro, podendo também:

a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem;

c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao órgão competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

XVI. - remeter ao Ministro os processos, quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração, cuja apuração não seja da competência do MDA;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao Código de Conduta Ética e Integridade da instituição;

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e as orientações da CEP;

XX - elaborar e propor alterações ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do MDA;

XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do Art. 15;

XXIII - requisitar servidor para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão Setorial de Ética, mediante prévia autorização do Ministro;

XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;

XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão Setorial de Ética, a serem designados pelo Ministro, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Dos Membros da Comissão

Art. 4º A Comissão Setorial de Ética será composta por três membros titulares e respectivos suplentes. Os membros da Comissão de Setorial de Ética são designados por ato do Ministro, os quais devem ser servidores ocupantes de cargo efetivo dentro da Administração Pública Federal e que estejam em exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 1º A atuação na Comissão Setorial de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

§ 2º O Ministro não poderá ser membro da Comissão Setorial de Ética.

§ 3º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância temporária.

§ 4º No caso de vacância definitiva, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.

§ 5º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.

§ 6º Cessará a investidura de membros da Comissão Setorial de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública. Seção II Da Secretaria-Executiva.

Art. 5º A Comissão Setorial de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo será exercido por servidor público ocupante de cargo efetivo na esfera da Administração Pública Federal e que esteja em exercício no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º O Secretário-Executivo será selecionado por meio de processo seletivo organizado pelos membros da Comissão Setorial de Ética e designado pelo Ministro.

§ 3º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão Setorial de Ética, não tendo, portanto, direito a voto acerca das deliberações.

§ 4º Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

§ 5º A Comissão Setorial de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º As deliberações da Comissão Setorial de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Art. 7º A Comissão Setorial de Ética reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, por iniciativa de seu Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

Art. 8º A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Presidente da Comissão Setorial de Ética

Art. 9º Compete ao Presidente da Comissão Setorial de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como as diligências e as convocações;

III - designar relator para os processos;

IV - orientar os trabalhos da Comissão Setorial de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;

V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados;

VI - dar execução às decisões da Comissão;

VII - representar a Comissão no âmbito do MDA, bem como perante os órgãos do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;

VIII - solicitar à Administração do MDA, informações e subsídios que julgar pertinentes na instrução de procedimento em trâmite no âmbito da Comissão;

IX - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;

X - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão Setorial de Ética.

Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.

Seção II

Dos Membros

Art. 10º. Compete aos membros da Comissão Setorial de Ética:

I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;

II - pedir vista de matéria em deliberação;

III - fazer relatórios;

IV - solicitar informações a respeito de matérias, sob exame da Comissão Setorial de Ética.

Parágrafo único. Aos membros suplentes compete atender as convocações da Comissão Setorial de Ética e substituir os titulares em suas ausências.

Seção III

Do Secretário-Executivo

Art. 11 Compete ao Secretário-Executivo:

I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão Setorial de Ética;

IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e de subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão Setorial de Ética;

V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;

VI - manter a guarda dos processos depositados na Secretaria;

VII - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão Setorial de Ética;

VIII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

IX - coordenar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre ética no âmbito do MDA;

X - elaborar, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão;

XI - executar outras atividades determinadas pela Comissão Setorial de Ética.

§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento ou ao exercício de suas funções.

§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.

CAPÍTULO VI

DOS MANDATOS

Art. 12 Os membros da Comissão Setorial de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro, o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§ 2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de três anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 13 As fases processuais no âmbito da Comissão Setorial de Ética serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

f) decisão preliminar, determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: a) instauração; b. instrução complementar, compreendendo: i - realização de diligências; ii - manifestação do investigado; iii - produção de provas;

c) relatório;

d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou conterá a sanção, a recomendação a ser aplicada ou a proposta de ACPP.

Art. 14 A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 15 Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, após, estarão acessíveis aos interessados, conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 16 Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão Setorial de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas por escrito à Comissão Setorial de Ética.

Art. 17 A Comissão Setorial de Ética, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 18 A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final, contendo nome e identificação do agente público, deverá ser remetida à Comissão Setorial de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou por entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 19 As áreas responsáveis do MDA darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão Setorial de Ética, conforme determina as normas que regem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

§1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§2º No âmbito do MDA e em relação aos respectivos agentes públicos em exercício, a Comissão Setorial de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VIII

DO RITO PROCESSUAL

Art. 20 Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão Setorial de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida no âmbito do MDA.

Art. 21 O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão Setorial de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do Art. 20 deste Regimento Interno.

§1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão Setorial de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta de ética e infração de outra natureza, inclusive, disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao Ministro.

§3º Na hipótese prevista no §2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao Ministro.

§4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão Setorial de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer "reservado" à Corregedoria do MDA.

Art. 22 A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível;

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão Setorial de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 23 As manifestações e denúncias serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades, conforme se depreende no Decreto nº 10.890, de 9 de dezembro de 2021.

§ 1º A Comissão Setorial de Ética expedirá comunicação oficial, divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão Setorial de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante, a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 24 Oferecida a representação ou a denúncia, a Comissão Setorial de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do Art. 22.

§1º A Comissão Setorial de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§2º A Comissão Setorial de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará toda e qualquer representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão Setorial de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão Setorial de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão Setorial de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão Setorial de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional a infração a qualquer uma das seguintes vedações:

I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

III - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou ao Código de Ética de sua profissão;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

VI. permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

X - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XIII - apresentar-se embriagado e ou sob o efeito de drogas ilícitas no serviço ou fora dele habitualmente;

XIV - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Art. 25 Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão Setorial de Ética, determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 26 Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão Setorial de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão Setorial de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

Art. 27 O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I. formulado em desacordo com este artigo;

II. o fato já estiver suficientemente provado por documento ou por confissão do investigado ou de quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nas normas regentes do assunto;

III. o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão Setorial de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 28. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão Setorial de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito;

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 29 Na hipótese do investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão Setorial de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese do investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão Setorial de Ética designará um defensor dativo, preferencialmente, escolhido dentre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 30 Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 31 Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão Setorial de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão Setorial de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e, cumulativamente, fazer recomendações, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão Setorial de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão Setorial de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 32 Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a servidor, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada ao Ministro, para se fazer constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços com ou sem vínculo direto ou formal com o MDA, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Ministro, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos em exercício listados no § 2º, a Comissão Setorial de Ética expedirá decisão definitiva, elencando as condutas infracionais, eximindose de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 33 São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão Setorial de Ética:

I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão Setorial de Ética, justificando ao Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;

VI - declarar aos demais membros, o seu impedimento ou suspeição nos trabalhos da Comissão Setorial de Ética;

VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.

Art. 34 Dá-se o impedimento do membro da Comissão Setorial de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 35 Ocorre a suspeição do membro quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

II - for superior ou subordinado direto do desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 36 As matérias examinadas nas reuniões da Comissão Setorial de Ética do MDA são consideradas de caráter reservado até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir quanto a sua forma de encaminhamento e publicidade.

Art. 37 Os suplentes devem participar das reuniões, justificando, quando for o caso, suas ausências.

Art. 38 Os titulares não poderão faltar, injustificadamente, por 2 (duas) reuniões sucessivas ou 3 (três) alternadas, durante o exercício, sob pena de exclusão do membro faltoso da Comissão.

Art. 39 As reuniões ordinárias somente se instalarão com a presença mínima de 3 (três) membros, entre eles o presidente ou seu substituto indicado na forma regimental.

Art. 40 O membro da Comissão Setorial de Ética do MDA que tomar conhecimento de fato que possa ser enquadrado como infração ao Código de Ética obriga-se a levar o assunto à apreciação dos demais membros, a fim de que o mesmo seja incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após a data da ciência do fato.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo configura-se falta ética passível de censura, acarretando a exclusão do membro da Comissão.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 Os trabalhos na Comissão Setorial de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

Art. 42 As situações omissas a este Regimento Interno serão resolvidas por deliberação da Comissão Setorial de Ética, de acordo com o previsto no Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

Art. 43 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de abril de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

5

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se