Institui o Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006, no art. 25, inciso VIII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional da Agricultura Familiar para a identificação da origem e das características dos produtos da agricultura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identidades social e produtiva dos vários segmentos da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral.
Art. 2º O Selo Nacional da Agricultura Familiar contém as informações das características dos produtos da agricultura familiar, prestando-se à sua rastreabilidade, conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA disponibilizar na rede mundial de computadores da internet a plataforma digital dedicada ao Selo Nacional da Agricultura Familiar, denominada Vitrine da Agricultura Familiar.
Art. 4º Os tipos de Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF são:
I - Selo Nacional da Agricultura Familiar - SENAF: destinado ordinariamente à identificação dos produtos da agricultura familiar;
II - Selo Nacional da Agricultura Familiar Mulher - SENAF Mulher: destinado à identificação dos produtos das mulheres da agricultura familiar;
III - Selo Nacional da Agricultura Familiar Juventude - SENAF Juventude: destinado à identificação dos produtos dos jovens da agricultura familiar;
IV - Selo Quilombos do Brasil: destinado à identificação dos produtos quilombolas da agricultura familiar;
V - Selo Indígenas do Brasil: destinado à identificação dos produtos indígenas da agricultura familiar;
VI - Selo Nacional da Agricultura Familiar Sociobiodiversidade - SENAF Sociobiodiversidade:destinado à identificação dos produtos da sociobiodiversidade da agricultura familiar; e
VII - Selo Nacional da Agricultura Familiar Empresas - SENAF Empresas: destinado à identificação das pessoas jurídicas que processam ou comercializam os produtos da agricultura familiar.
Parágrafo ùnico: Os vários tipos de selos concedidos podem ser utilizados simultaneamente ou não pelo obtentor do SENAF.
Art. 5º Os tipos de selos de que trata o art. 4º desta Portaria serão concedidos desde que os produtos sejam originados:
I - SENAF: do agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares;
II - SENAF Mulher: da mulher agricultora familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de mulheres agricultoras familiares;
III - SENAF Juventude: do agricultor familiar de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de jovens agricultores familiares desta faixa etária;
IV - Selo Quilombos do Brasil: do quilombola agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído por mais da metade de quilombolas agricultores familiares;
V - Selo Indígenas do Brasil: do indígena agricultor familiar ou das formas de organização de agricultores familiares, desde que o quadro social seja constituído exclusivamente por indígenas agricultores familiares;
VI - SENAF Sociobiodiversidade: concedido exclusivamente aos produtos de que trata a Portaria Interministerial nº 284, de 30 de maio de 2018, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério do Desenvolvimento Social, ou de outro normativo que vier substituí-la; e
VII - SENAF Empresas: da pessoa jurídica adquirente dos produtos de agricultores familiares ou das formas de organização dos agricultores familiares.
Art. 6º Os agricultores familiares e suas formas de organização de agricultores familiares poderão obter o SENAF desde que estejam registrados nesta qualidade junto ao MDA
§1º A obtenção dos demais tipos do SENAF dos incisos II a VII do art. 4º desta Portaria está condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos adicionais dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria.
§2º O SENAF Empresa, de que trata o inciso VII do art. 5º desta Portaria, será concedido às pessoas jurídicas, desde que as suas aquisições de produtos da agricultura familiar atendam os valores mínimos, a periodicidade de aquisição e o porte da pessoa jurídica, na forma a seguir disposta:
a) R$ 10.000 (dez mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do selo, para micros e pequenas empresas; e
b) R$ 21.000 (Vinte e um mil reais), no ano anterior à solicitação de obtenção do selo, para médias e grandes empresas
§3º As pessoas jurídicas deverão apresentar as notas fiscais comprobatórias das aquisições de produtos da agricultura familiar que serão identificados pelo SENAF.
Art. 7º A obtenção do selo dar-se-á por meio de cadastramento dos interessados na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar.
Art. 8º Os Selos Nacionais da Agricultura Familiar serão identificados com uma imagem específica, um Código QR e um número de série.
Art. 9º A imagem do SENAF deve ser utilizada em conformidade com o disposto no manual de identidade visual disponibilizado pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA.
Parágrafo único. A imagem poderá ser explorada em adesivo fixado no produto ou impresso em rótulo ou embalagem, e em material de divulgação do obtentor do selo.
Art. 10. O número de série do SENAF será composto por 10 (dez) caracteres, somado a uma barra (/), sendo que:
I- os 2 (dois) primeiros caracteres correspondem à sigla do estado de origem do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares;
II - os 6 (seis) caracteres seguintes correspondem ao número do produto identificado naquele estado, em ordem de cadastro; e
III - os 2 (dois) caracteres restantes correspondem aos dois últimos dígitos do ano no qual o SENAF foi emitido pela primeira vez.
Parágrafo único. A renovação do SENAF não implicará em alteração do número de série, exceto no caso de mudança de unidade da federação.
Art. 11. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá a qualquer tempo realizar a inspeção de uso dos padrões característicos do selo e das normas de uso da imagem.
Art. 12. Após a validação e a concessão do SENAF será emitido o certificado ao obtentor do selo.
Art. 13. A solicitação de concessão do SENAF deve ser realizada por intermédio da plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, devendo atender:
I - a regularidade do interessado junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ou outro sistema que vier a lhe substituir;
II- o cadastramento de dados pessoais do agricultor familiar ou da forma de organização de agricultores familiares para obtenção de login e senha de acesso à plataforma digital de que trata o caput deste artigo;
III- a indicação dos tipos de selos pretendidos;
IV- o cadastramento das informações relacionadas aos produtos da agricultura familiar a serem identificados pelo selo;
V- a aceitação expressa:
a) das regras desta Portaria;
b) das demais condições de uso de cada selo, disponibilizadas na plataforma digital de que trata o caput deste artigo;
c) da obrigação de não utilização do selo nas hipóteses em que, regularmente notificado, deixar de atender as requisições e as diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA ou não apresentar defesa, nos procedimentos administrativos voltados ao cancelamento ou suspensão de uso do selo, na forma e nos casos previstos nesta Portaria; e
d) da obrigação de que deverá manter atualizados todos os seus dados cadastrais, especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos administrativos da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais.
§ 1º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA analisará o pedido de concessão do Selo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O deferimento da concessão do Selo gerará automaticamente as imagens em alta resolução para cada produto cadastrado.
§ 3º Será indeferida a concessão do selo em caso de desconformidade entre os dados e os documentos apresentados pelo requerente.
§ 4º Poderá ser incluído a qualquer tempo novo produto, mediante prévio cadastramento na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, desde que dentro do período de validade do SENAF.
§ 5º A obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV deste artigo, perdurará enquanto não forem atendidas as requisições e diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA e não forem apresentadas as razões de defesa pelo obtentor do selo.
Art. 14. O ato de concessão de uso do SENAF terá validade de 2 (dois) anos.
§ 1º O obtentor do selo deverá solicitar, na plataforma digital Vitrine da Agricultura Familiar, a renovação do SENAF com antecedência de 60 (sessenta) dias do término da validade.
§ 2º O pedido de renovação do SENAF observará as mesmas exigências e procedimentos de que trata o art. 13 desta Portaria, à exceção do inciso I deste artigo, desde que os dados cadastrais permaneçam os mesmos.
Art. 15. O uso do SENAF não exime o obtentor do selo de observar as obrigações legais para a produção e a comercialização dos produtos por ele identificados, conforme determina a legislação.
Art. 16. O ato de concessão do uso do SENAF será cancelado quando o obtentor do selo:
I- descumprir as regras de uso do SENAF;
II - não observar o prazo de renovação do SENAF;
III - não esteja mais registrado junto ao MDA na qualidade de agricultor familiar ou em uma das formas de organização de agricultores familiares, em decorrência de suspensão ou cancelamento deste registro;
IV - nas hipóteses de uso dos tipos de selos dos incisos II a VII do art. 4º desta Portaria, a alteração do quadro social da pessoa jurídica sob a forma de organização não atender mais os requisitos específicos dos incisos II a VII do art. 5º desta Portaria;
V - deixar de atender as regras sanitárias, ambientais, consumeiras e de segurança do trabalho aplicáveis à produção, à comercialização e ao consumo dos produtos identificados pelo SENAF; e
VI - deixar de atender os requisitos específicos de uso do SENAF.
Art. 17. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA instaurará procedimento para o cancelamento dos selos concedidos uma vez constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 16 desta Portaria.
§ 1º O obtentor do selo terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que a não apresentação, após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata obrigação de não utilização do selo, na forma da alínea "c" do inciso IV do art. 13 desta Portaria.
§ 3º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá suspender cautelarmente a utilização do SENAF, sem a necessidade de prévia notificação e de manifestação do obtentor do selo, nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 4º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa.
§ 5º O obtentor do selo será notificado para, querendo, apresentar recurso da decisão proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA para reconsideração.
§ 7º Caso não seja reconsiderada a decisão de cancelamento do uso do SENAF o recurso será encaminhado ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para julgamento.
§º 8º O interessado deverá solicitar nova concessão de uso do SENAF, na forma do art. 13 desta Portaria, uma vez sanadas ou superadas as causas do cancelamento.
Art. 18. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos relativos à solicitação, permissão, manutenção e cancelamento de uso do SENAF.
Parágrafo único. A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA regulamentará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 19. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/MDA.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 05, de 02 de Maio de 2023 do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
ANEXO I
ANEXO II