Institui a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, e o que consta no processo nº 55000.000659/2023-52, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com o objetivo de atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, na forma do inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores de órgão ou de entidade federal;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
IX - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
X - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XI - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XIII - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XIV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XV - notificar as partes sobre suas decisões;
XVI - submeter ao dirigente máximo do órgão proposta de código de conduta ética da instituição, bem como as subsequentes sugestões de atualização;
XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
XVIII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética;
XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XX - dar publicidade de seus atos, observada a restrição de reserva dos procedimentos de apuração, até a sua conclusão final, nos termos dos normativos vigentes;
XXI - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
XXII - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXIII - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
Art 3º A Comissão de Ética é constituída por três membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos e permanentes, a serem indicados pelos órgãos específicos e singulares ou de assistência direta ao Ministro.
§ 1º Os integrantes da Comissão de Ética serão designados por ato do Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para mandatos de três anos não coincidentes.
§ 2º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos nas respectivas portarias de designação.
Art. 4 º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre seus membros para um mandato de um ano, permitida a recondução, e será substituído pelo membro mais e antigo, nas ausências e impedimentos.
Parágrafo único. No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
Art. 5º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva para cumprir plano de trabalho a ser aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente na administração pública, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado por ato do dirigente máximo do Ministério.
Art. 6 º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês em caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões da Comissão serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros, e realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
§ 2º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Ética terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º A participação na Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 1 (uma) semana após a sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA