Aprova o Regulamento do Prêmio de Reconhecimento Suinocultura 113 - Evoluindo com as Melhores Práticas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso XII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.093698/2025-35, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Regulamento do Prêmio de Reconhecimento Suinocultura 113 - Evoluindo com as Melhores Práticas - Prêmio SUINOCULTURA 113.
§ 1º O Regulamento de que trata o caput refere-se ao exercício de 2026/2027.
§ 2º O Prêmio de que trata o caput será destinado às agroindústrias, às cooperativas e aos produtores independentes da suinocultura nacional que, reconhecidamente, adotam as melhores práticas para saúde e bem-estar animal, com base na Instrução Normativa nº 113, de 16 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Prêmio SUINOCULTURA 113 tem o objetivo de:
I - estimular a implementação de programas de melhores práticas de saúde e bem-estar animal por parte das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes da suinocultura nacional;
II - conscientizar profissionais do setor público e privado sobre seu relevante papel no enfrentamento aos impactos negativos de práticas inadequadas na saúde e no bem-estar dos animais, em alinhamento com as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde Animal; e
III - reconhecer as agroindústrias, as cooperativas e as pessoas produtoras independentes da suinocultura nacional que adotam as melhores práticas para saúde e bem-estar animal conforme conhecimento técnico-científico vigente, bem como as que superarem as diretrizes da Instrução Normativa nº 113, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 3º O uso da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 pelas agroindústrias, pelas cooperativas e pelas pessoas produtoras independentes premiadas, em suas ações de marketing, terá validade de dois anos, contados da data de diplomação em evento específico.
Parágrafo único. O uso da marca digital de que trata o caput não é permitido em embalagens e rótulos de produtos.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se público-alvo do Prêmio SUINOCULTURA 113 as seguintes categorias:
I - agroindústrias: as do ramo da suinocultura, instaladas no País, dedicadas à criação comercial de suínos, que contenham obrigatoriamente unidades de produção de leitões;
II - cooperativas: as do ramo da suinocultura, instaladas no País, dedicadas à criação comercial de suínos, que contenham obrigatoriamente unidades de produção de leitões; e
III - pessoas produtoras independentes: as pessoas produtoras rurais independentes do ramo da suinocultura, instaladas no País, dedicadas à criação comercial de suínos, que contenham obrigatoriamente unidades de produção de leitões.
§ 1º Consideram-se cooperativas do agronegócio, para os fins deste Regulamento, as cooperativas singulares e as cooperativas centrais ou federações de cooperativas, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 2º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente poderão participar do Prêmio SUINOCULTURA 113 em nome próprio, e as análises previstas neste Regulamento serão realizadas exclusivamente em seus respectivos documentos e atividades.
§ 3º Não serão exigidos das cooperativas centrais ou das federações de que trata o § 2º controles ou responsabilidades por práticas ou atividades das cooperativas singulares a elas associadas.
§ 4º No caso de premiação, ficará vedada a utilização da marca digital pelas cooperativas singulares de que trata o § 3º, cuja documentação não constou do cadastro de inscrição.
§ 5º Serão aceitas inscrições do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ:
I - da matriz, individulamente;
II - da matriz e das filiais; e
III - das filiais, individualmente.
§ 6º No caso da inscrição de que trata o inciso III do § 5º do caput, deverá haver a concordância da matriz e, ainda, em sendo possível, a discriminação, em separado, das atividades desempenhadas pela filial específica.
Art. 5º As pessoas interessadas em concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 deverão realizar a inscrição no período indicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As pessoas representantes de agroindústrias, de cooperativas e de pessoas produtoras independentes interessadas providenciarão a respectiva inscrição mediante preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico de que trata o caput e anexo da documentação exigida, no formato especificado e em língua portuguesa.
§ 2º Realizada a inscrição, as pessoas participantes receberão questionário eletrônico pelo endereço de e-mail cadastrado, acompanhado das orientações para o preenchimento conforme a categoria respectiva.
§ 3º A documentação será tratada com sigilo e confidencialidade no âmbito dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, vedado o compartilhamento com quaisquer outros órgãos ou instituições alheios ao referido instrumento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
Art. 6º Para a habilitação ao Prêmio SUINOCULTURA 113, deve ser apresentada a seguinte documentação, por enfoque temático:
I - sob o enfoque do programa de bem-estar animal:
a) documento assinado por dirigente do corpo técnico e da alta administração que comprove o comprometimento, a implementação e o apoio ao programa de bem-estar animal (compliance) nas unidades de produção da agroindústria, da cooperativa ou da pessoa produtora independente concorrente, com a discriminação de:
1. data de vigência e de atualização do programa de bem-estar animal (compliance); e
2. nome e contato da pessoa representante da agroindústria, da cooperativa ou da pessoa produtora independente concorrente responsável pelo preenchimento do questionário e pelo envio da documentação; e
b) Certidão Negativa da Justiça Federal da sede da empresa ou da cooperativa e dos Estados em que tenha filiais ou, em caso de certidão positiva, não constarem condenações relativas a:
1. crimes contra a saúde pública, previstos nos art. 267 ao art. 278 e no art. 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
2. crimes contra a ordem tributária, econômica ou as relações de consumo dispostos, respectivamente, nos arts. 1º e 2º, art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
3. crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965; e
4. crimes contra o meio ambiente, previstos no art. 29 ao art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
II - sob o enfoque da sustentabilidade:
a) a Certidão Negativa de Débitos Ambientais, obtida no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela empresa ou cooperativa, incluídas suas filiais, referente aos últimos vinte e quatro meses, contados da data de inscrição; e
b) a declaração, produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As condenações de que trata a alínea "b" do inciso I do caput serão consideradas, transitadas ou não em julgado, relativamente aos últimos quarenta e oito meses, contados da data de inscrição.
§ 2º A declaração de que trata a alínea "b" do inciso II do caput poderá ser ressalvada, desde que devidamente justificados os casos de pendências relativas a multas recorridas e ainda pendentes de manifestação técnica do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º Os documentos a que se referem os arts. 5º e 6º serão analisados pela equipe técnica composta pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, a qual elaborará relatório técnico conclusivo, denominado Relatório de Análise Final.
§ 1º O Relatório de Análise Final conterá a avaliação sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento na documentação apresentada pelas agroindústrias, pelas cooperativas e pelas pessoas produtoras independentes inscritas.
§ 2º A prestação de informações inverídicas ou a apresentação de documentos falsos implicará a exclusão automática da participante.
§ 3º A equipe técnica poderá solicitar às pessoas interessadas, por meio do e-mail cadastrado no formulário de inscrição, esclarecimentos ou documentos adicionais.
§ 4º Os critérios de avaliação serão definidos com base na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 113, de 16 de dezembro de 2020, e considerarão:
I - alojamento, instalações e equipamentos;
II - manejo e relação humano-animal;
III - procedimentos dolorosos;
IV - enriquecimento ambiental;
V - depopulação e eutanásia; e
VI - plano de contingência.
Art. 8º Encerrada a fase de análise documental, os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, encaminharão a versão digital do Relatório de Análise Final e as minutas dos diplomas de premiação ao Secretário de Desenvolvimento Rural para homologação e assinatura.
Art. 9º Cabe aos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, a escolha das melhores práticas, mediante a eleição de três participantes premiadas em cada categoria.
Art. 10. Não serão divulgados os nomes e as informações das pessoas interessadas que não atenderem aos requisitos necessários para a concessão do Prêmio SUINOCULTURA 113.
Art. 11. Os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, decidirão sobre a seleção e o ranqueamento das participantes.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 12. Não cabe recurso administrativo contra as decisões dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva das pessoas inscritas a apresentação de documentação correta e completa para análise pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.
§ 2º Apresentados o questionário preenchido e a documentação solicitada, não serão recebidos pedidos de recurso ou de reconsideração.
§ 3º Na hipótese de envio duplicado de questionário e documentação, será considerada a última submissão realizada dentro do prazo regulamentar.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DOS PREMIADOS
Art. 13. Serão premiadas as três melhores participantes de cada categoria prevista no art. 4º, de acordo com os critérios técnicos e a pontuação estabelecidos.
Art. 14. Após a homologação da decisão e a assinatura do Secretário de Desenvolvimento Rural, as agroindústrias, as cooperativas e as pessoas produtoras independentes premiadas serão convocadas, por meio de ofício-convite, para participarem de cerimônia pública de reconhecimento e divulgação.
Art. 15. É vedada qualquer divulgação da relação nominal ou de atos internos relativos às participantes não aprovadas.
Art. 16. Os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, poderão elaborar material de divulgação das melhores práticas premiadas, mediante autorização da agroindústria, da cooperativa ou da pessoa produtora independente concorrente, com a finalidade de fomentar a suinocultura sustentável.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE MELHORES PRÁTICAS
Art. 17. As agroindústrias, as cooperativas e as pessoas produtoras independentes reconhecidas entre as três melhores participantes poderão divulgar a premiação obtida em seu sítio eletrônico e em redes sociais para fins de comunicação e marketing, de modo a promover:
I - o reconhecimento e a divulgação das melhores práticas de saúde e bem-estar de suínos;
II - a divulgação do Prêmio SUINOCULTURA 113; e
III - o incentivo à adoção das melhores práticas por outras agroindústrias, cooperativas e pessoas produtoras independentes.
§ 1º Fica vedada a veiculação da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 em rótulos e embalagens de produtos.
§ 2º O reconhecimento de melhores práticas ocorrerá na cerimônia de premiação a que se refere o art. 14.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DOS PREMIADOS
Art. 18. São direitos das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes premiadas, durante o respectivo ciclo:
I - ter o seu nome divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, em meios de comunicação e publicidade e em eventos de destaque da premiação; e
II - utilizar a marca do Prêmio SUINOCULTURA 113 em meios de comunicação, publicidade e marketing, observada a vedação constante do parágrafo único do art. 3º.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E DOS PREMIADOS
Art. 19. São obrigações das pessoas interessadas em concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113:
I - garantir a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados; e
II - prestar os esclarecimentos solicitados no prazo estabelecido.
Art. 20. É obrigação das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes premiadas utilizar a marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 em conformidade com este Regulamento, com o compromisso firmado e com o Manual de Marcas SUINOCULTURA 113 aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Manual de Marcas de que trata o caput e as demais orientações serão enviados por meio eletrônico às pessoas premiadas.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL
Art. 21. O direito de uso da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 será suspenso automaticamente a partir da comunicação formal dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, à pessoa jurídica premiada que fizer uso indevido da marca ou utilizá-la em desacordo com este Regulamento.
Art. 22. Na hipótese de suspensão do direito de uso da marca digital, cabe à agroindústria, à cooperativa ou à pessoa produtora independente:
I - retirar imediatamente do seu sítio eletrônico e das redes sociais as informações e os materiais de divulgação sobre a premiação;
II - responder pelos prejuízos decorrentes da adoção das medidas legais cabíveis; e
III - abster-se de concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 pelo período de um ciclo subsequente.
Art. 23. A utilização de informação falsa ou de outro artifício com o fim de induzir a erro os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, acarretará a exclusão automática da participante, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 pelo período de dois ciclos subsequentes.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A participação no Prêmio SUINOCULTURA 113 será gratuita e voluntária.
Art. 25. Os documentos apresentados pelas pessoas interessadas em obter o Prêmio SUINOCULTURA 113 não serão divulgados nem fornecidos a terceiros.
Art. 26. As dúvidas sobre a inscrição e a participação serão encaminhadas por mensagem eletrônica à equipe técnica do projeto.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEBER OLIVEIRA SOARES