Institui Grupo de Trabalho Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento, para avaliar e propor práticas agropecuárias sustentáveis na cadeia de fornecimento da carne bovina, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e o que consta no Processo nº 21000.056780/2025-89, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Grupo de Trabalho - GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento, com a finalidade de formular propostas voltadas à promoção da transparência, da integração de informações públicas e privadas, do uso de bases oficiais de dados e de ferramentas de rastreabilidade e práticas agropecuárias sustentáveis aplicáveis à cadeia de fornecimento de carne bovina.
Art. 2º Ao GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento compete:
I - prospectar e avaliar critérios, parâmetros e prazos de políticas e iniciativas de rastreabilidade e práticas sustentáveis agropecuárias da cadeia de fornecimento da carne bovina;
II - propor critérios para a harmonização entre as políticas e iniciativas do Ministério da Agricultura e Pecuária voltadas à rastreabilidade bovina e à produção agropecuária sustentável e as demais iniciativas e parâmetros de natureza técnica incidentes sobre a cadeia de fornecimento de carne bovina;
III - promover interlocução técnica entre o governo, o setor financeiro e o setor produtivo; e
IV - propor soluções financeiras para o setor, com ganhos de eficiência e sustentabilidade, alinhadas às políticas e iniciativas do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º O GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) Secretaria-Executiva;
b) Secretaria de Defesa Agropecuária;
c) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
d) Secretaria de Política Agrícola;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
III - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes - ABIEC;
IV - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN; e
V - Associação Brasileira de Frigoríficos - ABRAFRIGO.
§ 1º Cada membro do GT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O GT será coordenado pelo representante titular da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A Secretaria-Executiva do GT ficará a cargo da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º O GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento se reunirá, ordinariamente quinzenalmente e, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador ou mediante solicitação de seus membros.
§ 1º As reuniões do GT serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do colegiado, terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 3º Quando os membros do GT estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas por videoconferência.
§ 4º As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do GT serão realizadas por meio eletrônico com antecedência mínima de três dias.
Art. 5º O GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, em caráter eventual e gratuito, sem direito a voto.
Art. 6º O GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento terá o prazo de noventa dias, contados da data da designação dos seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das finalidades e competências estabelecidas no art. 2º, admitida a prorrogação por até trinta dias, mediante justificativa de seu Coordenador.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput, o GT apresentará relatório final ao Ministro da Agricultura e Pecuária contendo as informações, os dados e as propostas.
Art. 7º A participação no GT Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO