Instala a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim do Conselho Nacional de Política Agrícola.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Portaria MAPA nº 253, de 6 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.013974/2026-71, resolve:
Art. 1º Fica instalada a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Compete à Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim:
I - realizar estudos relativos à cadeia produtiva de amendoim, necessários ao assessoramento do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - subsidiar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto:
a) aos documentos indicativos das ações prioritárias, que contribuam para a formulação de políticas públicas e para a elaboração dos Planos Safra e Plurianual, no primeiro trimestre de cada ano; e
b) às propostas de aprimoramento da atividade agropecuária, considerando a expansão dos mercados interno e externo, geração de empregos, renda e bem-estar, aumento de produção, abastecimento e comercialização.
III - estabelecer o calendário anual de reuniões para a formulação de políticas públicas destinadas ao setor agropecuário, do Plano Agrícola e Pecuário e do Plano Plurianual;
IV - monitorar e avaliar junto aos órgãos competentes a implementação das proposições emanadas da Câmara; e
V - encaminhar ao Secretário-Executivo do CNPA todas as ações advindas de resoluções e proposições da Câmara, que serão articuladas junto aos órgãos, entidades e instituições competentes.
Art. 3º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades, públicos e privados:
I - Associação dos Produtores, Beneficiadores, Exportadores e Industrializadores de Amendoim do Brasil - Abex-Br, que a presidirá;
II - Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Tupãssi - Aciatu;
III - Associação Brasileira da Indústria de Chocolates, Amendoim e Balas - Abicab;
IV - Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA;
V - Associação dos Produtos de Feijão, Pulses, Colheitas Especiais e Irrigantes de Mato Grosso - APROFIR;
VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
IX - Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo; e
X - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - Unicafes.
§ 1º Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Presidente do CNPA.
§ 2º A Presidência da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim será exercida pelo membro titular da Associação dos Produtores, Beneficiadores, Exportadores e Industrializadores de Amendoim do Brasil.
§ 3º A Secretaria da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim será exercida pela Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Ao Presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim compete:
I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, conduzir a votação e apregoar seu resultado;
II - supervisionar os trabalhos dos Grupos Temáticos; e
III - submeter ao Presidente do CNPA as propostas aprovadas pela Câmara.
Art. 5º Ao Secretário da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim compete:
I - elaborar proposta de calendário anual de reuniões;
II - organizar a pauta da reunião de acordo com as sugestões recebidas dos membros e sob a orientação do Presidente da Câmara;
III - comunicar aos representantes as datas, horários e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - expedir a convocação da reunião;
V - enviar, previamente, a pauta da reunião e cópias dos documentos a ela atinentes aos membros da Câmara;
VI - elaborar a memória da reunião;
VII - manter e organizar arquivo com as decisões tomadas nas reuniões e o ementário dos assuntos de interesse da Câmara;
VIII - subsidiar os membros com informações necessárias à sua participação na reunião;
IX - solicitar interna e externamente apoio técnico à consecução das finalidades da Câmara;
X - praticar os atos necessários aos encaminhamentos e às proposições apresentadas pela Câmara; e
XI - requisitar junto à Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas:
a) o apoio operacional de suporte às atividades da Câmara;
b) a expedição e o arquivamento das pautas e memórias das reuniões e dos documentos afetos à Câmara; e
c) a divulgação de informações de domínio público e demais documentos de interesse da Câmara, do CNPA e do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6º Aos membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim compete:
I - analisar e discutir as matérias em exame e propor os encaminhamentos;
II - prestar assessoramento ao Presidente e ao Secretário da Câmara, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;
III - estudar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico; e
IV - propor matérias que serão submetidas ao Plenário da Câmara e ao Grupo Temático.
Art. 7º Ao Consultor Técnico da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim compete:
I - prestar assessoramento ao Presidente e ao Secretário da Câmara em assuntos de interesse da Câmara;
II - assessorar o Secretário da Câmara na elaboração dos encaminhamentos apresentados pelo Plenário, durante as reuniões da Câmara;
III - providenciar a qualificação das demandas que serão apresentadas pela Câmara;
IV - estudar e relatar as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário da Câmara; e
V - assessorar o Presidente da Câmara na condução da elaboração e execução do Plano de Trabalho da Câmara.
Art. 8º A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim se reunirá, em caráter ordinário, ao menos uma vez no período de doze meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim terá o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 9º A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 10. A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Amendoim poderá contar com Grupos Temáticos, mediante prévio acordo entre os membros, para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, observado o disposto nos arts. 27 a 30 da Portaria MAPA nº 253, de 6 de novembro de 2019.
Art. 11. Tornar sem efeito a Portaria MAPA nº 892, de 11 de março de 2026.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO