PORTARIA MAPA Nº 886, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de fevereiro de 2016, no Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 12.709, de 31 de outubro de 2025, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, na Portaria MAPA nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.041154/2021-64, resolve:

Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Morango, aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 11/23, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 11/23

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MORANGO

(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 85/96)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 85/96, 38/98, 12/06 e 45/17 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que os Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de alimentos permitem assegurar um tratamento equivalente em relação a sua identificação e classificação para fins de sua comercialização no âmbito do MERCOSUL e, portanto, contribuir para preservar a saúde dos consumidores, eliminar barreiras técnicas não-tarifárias e prevenir fraudes e práticas comerciais desleais.

Que a Resolução GMC Nº 12/06 aprovou a "Estrutura e critérios para a elaboração de Regulamentos Técnicos MERCOSUL de identidade e qualidade de produtos vegetais in natura".

Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 85/96, que aprovou o Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade do morango, a fim de adequá-la ao disposto nas Resoluções GMC Nº 38/98 e 12/06.

O GRUPO MERCADO COMUM

resolve:

Art. 1º - Aprovar o "Regulamento Técnico MERCOSUL de identidade e qualidade do morango", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º - A presente Resolução se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

Art. 3º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho N° 3 "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º - Revogar a Resolução GMC Nº 85/96.

Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 12/XII/2023.

CXXVII GMC - Buenos Aires, 15/VI/23.

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO MORANGO

1 - OBJETIVO

O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM) tem por objetivo definir as características de identidade e qualidade do morango in natura depois de acondicionado e envasado.

2 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente RTM se aplica no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extrazona.

3 - DEFINIÇÕES:

Para fins do presente RTM entender-se-á por:

3.1 - Morango: a fruta pertencente à espécie Fragaria x ananassa, Duch destinado ao consumo in natura.

3.2 - Outras definições:

3.2.1 - Identidade: conjunto de parâmetros ou características técnicas que permitem identificar ou caracterizar um produto tendo em vista os aspectos botânicos, de aparência e modo de apresentação.

3.2.2 - Qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto, que permite determinar suas especificações quanti-qualitativas, mediante aspectos relativos a tolerâncias de defeitos, medida ou grau de fatores essenciais de composição, características sensoriais, fatores higiênico-sanitários ou tecnológicos ou qualquer outro aspecto que pode afetar a utilização do produto.

3.2.3 - Defeito: qualquer alteração causada por fatores de natureza fisiológica, mecânica, física, química ou biológica, que comprometam a qualidade do produto.

3.2.3.1 - Defeitos graves: aqueles cuja incidência sobre a fruta comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu uso. São eles: podridão, passado e imaturo.

3.2.3.1.1 - Podridão: dano patológico ou fisiológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos, incluídas manchas que afetam a polpa.

3.2.3.1.2 - Passado: fruta que apresenta um avançado estado de maturação ou senescência, caracterizado por uma coloração púrpura e perda de firmeza.

3.2.3.1.3 - Imaturo: fruta que tem até metade (1/2) da sua superfície sem a cor característica vermelha da variedade ou cultivar madura.

3.2.3.2 - Defeitos leves: aqueles cuja incidência sobre a fruta não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente a sua aparência, conservação e qualidade. São eles: ausência de cálice, ausência de pedúnculo e deformado.

3.2.3.2.1 - Ausência de cálice: fruta sem cálice.

3.2.3.2.2 - Ausência de pedúnculo: pedúnculo menor que 3 mm ou pedúnculo dessecado.

3.2.3.2.3 - Deformado: fruta com deformações na forma característica da variedade ou cultivar, causada por danos, polinização defeituosa ou outras causas, por exemplo, cara de gato, forma de mariposa e/ou oco.

3.2.4 - Envase: recipiente, pacote ou envoltório destinado a proteger e preservar o produto, e facilitar o transporte e o manuseio, permitindo a sua devida identificação.

3.2.5 - Lote: quantidade definida do produto que apresenta características semelhantes em termos de identidade e apresentação e que permite avaliar sua qualidade.

3.2.6 - Umidade externa anormal: umidade não proveniente da condensação que se apresenta na superfície da fruta.

4 - REQUISITOS GERAIS

4.1 - Os morangos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas, devem estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos, inteiros, firmes e com adequado corte do pedúnculo. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa anormal, odor e sabor estranho.

4.2 - O lote de morango que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso, para seu enquadramento no presente RTM ou destinado a outros fins que não seja o uso proposto.

5 - CLASSIFICAÇÃO

5.1 - Os morangos classificam-se em calibres e categorias.

5.1.1 - Calibres: os morangos serão classificados de acordo com o maior diâmetro transversal (equatorial) em faixas de calibres.

Tabela 1. Calibres para morangos expressos em milímetros.

 

Calibre

Maior diâmetro transversal (mm)

1

Menor que 20

2

Entre 20 e 30

3

Maior que 30

5.1.1.1 - Para os morangos cujo diâmetro seja maior que 30 mm, a diferença máxima permitida entre as frutas de maior e de menor diâmetro contidas em uma mesma embalagem será de 10 mm.

5.1.1.2 - Tolerância de calibre: para todas as categorias permite-se uma tolerância total de dez por cento (10%) em número, ou em peso, de morangos que não cumpram com os requisitos de calibre, mas devem ser morangos que pertençam a um calibre imediatamente inferior ou superior.

5.1.1.2.1 - O número de embalagens acima da tolerância dos calibres não poderá exceder a vinte por cento (20%) das embalagens amostradas, quando o número de embalagens amostradas for igual ou superior a cem (100).

5.1.1.3 - O lote de morango que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação do calibre correspondente.

5.1.2 - Categorias: os morangos serão classificados em categorias, de acordo com os limites de tolerância de defeitos estabelecidos na Tabela 2 do presente RTM. São elas: Categoria Extra ou Cat. Extra; Categoria 1 ou I, ou Cat. 1 ou I, Categoria 2 ou II, ou Cat. 2 ou II.

Tabela 2 - Limites máximos de tolerância de defeitos por categoria, expressos em porcentagem de morangos na amostra.

 

CATEGORIA

DEFEITOS GRAVES

TOTAL DE DEFEITOS

 

Podridão

Passado

Imaturo

Graves

Leves

EXTRA

1

1

1

2

5

CATEGORIA I

1

3

3

3

10

CATEGORIA II

2

5

5

5

15

Nota: Quando todas as frutas contidas em um lote forem fasciadas (borboleta), não será considerado defeito.

5.1.2.1 - Será considerado como fora de categoria o lote de morango que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves, ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, da Tabela 2 do presente RTM, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para efeito de enquadramento em uma das Categorias.

5.1.2.2 - No caso da impossibilidade de rebeneficiamento e reclassificação do lote para enquadramento em uma das categorias, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade conforme o caso.

5.1.2.3 - O lote de morangos que apresentar uma ou mais das situações indicadas a seguir será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, restando proibida sua comercialização interna:

I - mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;

II - mais de dez por cento (10%) de podridão ou mais de trinta por cento (30%) de passado;

III - odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano.

6 - EMBALAGEM E ACONDICIONAMENTO

6.1 - Os morangos deverão ser acondicionados em lugares ou locais cobertos, limpos, secos, ventilados, com dimensões de acordo com os volumes a serem acondicionados, a fim de evitar efeitos prejudiciais a sua qualidade e conservação.

6.2 - Os materiais utilizados no acondicionamento do morango deverão ser atóxicos, limpos, inodoros e que não provoque alterações internas ou externas às frutas. No caso de reutilização de embalagens, devem-se utilizar, em seu interior, materiais novos, limpos, de qualidade alimentar, a fim de evitar o contato direto das frutas com a embalagem.

6.3 - A utilização de papel ou selos com indicações comerciais será permitida desde que não apresentem tintas, colas ou qualquer outra substância em concentrações prejudiciais à saúde.

7 - MODO DE APRESENTAÇÃO

7.1 - Os morangos devem ser embalados em embalagens limpas e secas, que não transmitam odor e sabor estranho ao produto. As embalagens podem ser caixas, bandejas ou outras devidamente autorizadas pelo órgão competente.

7.2 - Permite-se por embalagem uma diferença de até três por cento (3%), a mais ou a menos, do conteúdo líquido indicado, sendo permitido até vinte por cento (20%) de embalagens que superem essa tolerância.

7.3 - Para a venda direta ao consumidor final, podem ser utilizadas embalagens próprias para essa finalidade.

8 - CONTAMINANTES OU SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE

8.1 - Resíduos de agrotóxicos: os morangos devem cumprir com os limites máximos de resíduos de agrotóxicos estabelecidos no Regulamento Técnico específico.

8.2 - Outros contaminantes: os morangos devem cumprir com os limites máximos para contaminantes estabelecidos no RTM específico.

9 - ROTULAGEM

9.1 - As embalagens devem ser rotuladas de forma legível, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção.

9.2 - A rotulagem ou marcação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

9.2.1 - Relativas à identificação do produto e seu responsável:

9.2.1.1 - Denominação de venda do produto.

9.2.1.2 - Nome, endereço do embalador, importador, exportador e identificação como pessoa física ou jurídica, conforme o caso.

9.2.1.3 - Conteúdo líquido.

9.2.1.4 - Identificação do lote, que será de responsabilidade do embalador.

9.2.2 - Relativas à classificação:

9.2.2.1 - Calibre, que pode ser o código ou intervalo de diâmetro correspondente, previsto na Tabela 1 do presente RTM.

9.2.2.2 - Categoria, expressa conforme o item 5.1.2, do presente RTM.

9.2.3 - Data de acondicionamento.

9.2.4 - País de origem.

9.2.5 - Região de origem (opcional).

9.3 - A informação da rotulagem nas embalagens deve ser correta, clara, precisa e no idioma do país de destino.

10 - AMOSTRAGEM E ANÁLISE

10.1 - A amostragem, a preparação da amostra a ser analisada e sua respectiva análise devem ser realizadas de acordo com a Tabela 3 a seguir:

Tabela 3: Tomada de amostra no lote.

 

Número de embalagens que compõem o lote

Número mínimo de embalagens a amostrar

01 a 10

01

11 a 100

02

101 a 300

04

301 a 500

05

501 a 10.000

1% do lote

Mais de 10.000

Raiz quadrada do número de embalagens que compõem o lote.

10.1.1 - Conformação da amostra composta:

10.1.1.1 - No caso de obter um número de embalagens entre um (1) e quatro (4), deve-se homogeneizar o conteúdo das embalagens retirando-se cem (100) frutas ao acaso que formarão a amostra a ser analisada.

10.1.1.2 - No caso de cinco (5) ou mais embalagens, deve-se retirar, no mínimo, trinta (30) frutas de cada embalagem, homogeneizar e formar uma amostra de cem (100) frutas para análise.

10.2 - Metodologia de análise:

10.2.1 - Deverá ser verificada a ocorrência de fatores desclassificantes.

10.2.2 - Deverá ser verificado o cumprimento dos requisitos gerais.

10.2.3 - Determinação do calibre: o calibre deve estar identificado em cada embalagem, considerando o estabelecido no item 5.1.1 do presente RTM. Deve ser informada a porcentagem de cada calibre encontrado na amostra.

10.2.4 - Determinação da categoria: devem-se identificar visualmente os defeitos graves e leves. Se for necessária a verificação da ocorrência de defeitos internos, deve-se cortar um mínimo de dez por cento (10%) das frutas.

10.2.5 - Se forem encontrados dois ou mais defeitos na mesma fruta, o de maior gravidade prevalecerá. A escala de gravidade, para os defeitos graves é a seguinte: podridão, passado e imaturo.

10.2.6 - Devem-se quantificar os defeitos verificando-se o seu enquadramento na Tabela 2 do presente RTM, determinando a categoria correspondente.

10.2.7 - O classificador, fiscal ou inspetor não será obrigado a indenizar ou restituir as frutas danificadas em função da análise.

10.2.8 - Após efetuada a análise, as frutas remanescentes da amostra de trabalho serão devolvidas ao interessado quando solicitadas.

10.2.9 - O interessado poderá solicitar uma reconsideração do resultado da classificação, para o qual terá um prazo de vinte e quatro (24) horas. Nesse caso, se realizará nova amostragem e análise

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

24 de fevereiro de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

886

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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