PORTARIA MAPA Nº 870, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Institui o Programa Nacional de Rastreabilidade Voluntária - PNRV no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Programa Agro Brasil + Sustentável.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 04035.000020/2025-09, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Programa Agro Brasil + Sustentável, instituído pela Portaria MAPA nº 745, de 20 de dezembro de 2024, o Programa Nacional de Rastreabilidade Voluntária - PNRV, com o objetivo de promover e possibilitar a rastreabilidade voluntária das cadeias produtivas da agropecuária.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR: plataforma tecnológica responsável por coletar, armazenar, processar e disponibilizar informações relativas à rastreabilidade das cadeias produtivas;

II - rastreabilidade logística: procedimento e tecnologia que permite o acompanhamento da movimentação de produtos ao longo da cadeia produtiva e logística; e

III - Brasil-ID/Rastro-ID: Sistema Nacional de Identificação, Rastreamento e Autenticação de Mercadorias, conforme legislação vigente.

Art. 3º O PNRV é composto pelos seguintes elementos:

I - objeto: rastreabilidade de produtos ao longo da cadeia produtiva e logística;

II - instrumento: Sistema Integrado de Rastreabilidade - SIR;

III - abrangência: agentes voluntários das cadeias produtivas; e

IV - método: registro e acompanhamento de informações mediante procedimentos e tecnologias no padrão Brasil-ID/Rastro-ID, conforme legislação vigente.

Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária compete:

I - implementar e operacionalizar o PNRV, inclusive mediante parcerias e celebração de convênio, contrato, Termo de Execução Descentralizada, Acordo de Cooperação Técnica ou outro instrumento congênere, nos termos da legislação; e

II - promover e coordenar, em conjunto com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, a integração de órgãos, sistemas e plataformas envolvidas no PNRV.

Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I do caput, deverá ser realizado chamamento público para seleção de operador que atenda ao método previsto no art. 3º, caput, inciso IV.

Art. 5º A implementação e operacionalização do SIR deverão:

I - desenvolver, manter e evoluir o SIR;

II - garantir a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quanto ao tratamento de informações pessoais e observar as diretrizes desta Lei quanto à finalidade, à adequação, à necessidade, à segurança e à transparência;

III - submeter-se a auditorias periódicas de segurança da informação e conformidade, com o objetivo de assegurar plena conformidade com o método previsto no art. 3º, caput, inciso IV;

IV - prever mecanismos de atualização tecnológica periódica do sistema, em consonância com o Comitê Gestor do Brasil-ID/Rastro-ID (CG Brasil-ID), conforme legislação vigente;

V - estabelecer níveis diferenciados de acesso às informações, respeitando o sigilo comercial e as informações estratégicas das empresas, disponibilizando-as apenas às autoridades competentes para fins de fiscalização, em conformidade com o método previsto no art. 3º, caput, inciso IV;

VI - centralizar ou integrar as informações de rastreabilidade; e

VII - armazenar os dados de rastreabilidade por um período mínimo de cinco anos após o término da validade do produto ou registro do último evento de movimentação, o que ocorrer por último.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de dezembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

870

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se