PORTARIA MAPA Nº 861, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no Inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026112/2025-27, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas previsto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate de que trata o art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se à fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos estabelecimentos que realizam o abate de animais e nas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 1º Os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate serão definidos por diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Dentre os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate incluem-se, como práticas privativas de médico-veterinário, coletas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação.

§ 3º Não poderão ser realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas atividades para as quais haja restrição em requisitos internacionais.

Art. 3º Os serviços públicos vinculados aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos consórcios públicos responsáveis pela fiscalização de produtos de origem animal poderão aplicar as disposições desta Portaria para a realização da inspeção ante mortem e post mortem nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, cuja fiscalização esteja sob sua atribuição, sem prejuízo do reconhecimento de equivalência e de sua habilitação no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 4º A inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate será realizada por equipes dos Serviços de Inspeção Federal, vinculadas às Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, respeitadas as devidas competências.

§ 1º As equipes de que trata o caput serão integradas, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, que as auditará, coordenará, avaliará e supervisionará, conforme disposições de normas complementares emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária ou de diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Federal poderão ser integradas por:

I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização federal agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou

II - profissionais com formação em Medicina Veterinária, regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária:

a) por meio de contrato por tempo determinado, para atender a necessidade excepcional de interesse público, conforme disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

b) por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;

c) por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou

d) por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que tratam:

I - o § 1º;

II - o inciso I do § 2º; e

III - o inciso II, alíneas 'a', 'b' e 'd', do § 2º.

§ 4º A atribuição de que trata o § 3º poderá ser delegada por ato da Diretoria do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 5º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário ao qual for atribuída a auditoria, coordenação, avaliação ou supervisão das equipes de Serviços de Inspeção Federal será designado como seu encarregado.

§ 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá auditar, coordenar, avaliar ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção Federal, em estabelecimentos diferentes, desde que seja demonstrado que não há prejuízo destas atividades, nem de métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 7º A organização das escalas de atividades dos integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal poderá ser autorizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado:

I - a outro Auditor Fiscal Federal Agropecuário integrante da equipe;

II - aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária integrantes da equipe, caso a equipe não disponha de outros Auditores Fiscais Federais Agropecuários; ou

III - aos demais médicos-veterinários integrantes da equipe, caso a equipe não disponha de servidores públicos descritos nos incisos I e II.

§ 8º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção Federal que atuam na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate seguirão as orientações técnicas emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou, na sua ausência, pelos médicos-veterinários, previstos no inciso II do § 2º, responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme designação feita pelo encarregado da equipe.

§ 9º Os médicos-veterinários de que trata o inciso II, alínea 'd', do § 2º devem estar vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 10. Os médicos-veterinários colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária na forma prevista no inciso II, alínea 'd', do § 2º serão designados como médicos-veterinários de credenciada.

§ 11. A atuação dos médicos-veterinários de credenciada restringe-se à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate descritos no art. 2º, § 1º, § 2º e § 3º.

§ 12. Agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são aqueles previstos no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que sejam titulares de registros de abatedouros frigoríficos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o grupo econômico que integrem.

§ 13. É vedada a contratação direta de médicos-veterinários para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais.

§ 14. Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao serviço de inspeção federal.

§ 15. Os médicos-veterinários de credenciada não desempenharão atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

Art. 5º A contratação de pessoa jurídica credenciada, na forma desta Portaria, por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais é voluntária.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá determinar a contratação prevista no caput como compulsória, com a devida fundamentação.

Art. 6º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seus servidores:

I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;

II - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de credenciamento;

III - editar portaria de credenciamento ou descredenciamento da pessoa jurídica para publicação no Diário Oficial da União;

IV - avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer;

V - manter no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, lista atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável técnico;

VI - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes:

a) pelas pessoas jurídicas credenciadas;

b) pelos médicos-veterinários indicados no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'd'; e

c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VII - auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção Federal;

VIII - comunicar às autoridades competentes eventuais infrações cuja atribuição de fiscalização não seja do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX - notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas durante a atividade de fiscalização de que trata o inciso VI do caput, para que seja providenciada sua regularização;

X - aplicar medidas cautelares;

XI - promover a instauração de processos administrativos de fiscalização agropecuária para apuração de infrações constatadas; e

XII - executar as penalidades que venham a ser definidas em processos administrativos de fiscalização agropecuária.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO, DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 7º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 1º Para prestação dos serviços de que trata o caput, a pessoa jurídica credenciada deverá celebrar contratos com os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais.

§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão médicos-veterinários, na forma prevista nesta Portaria, à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para executarem os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

§ 3º O médico-veterinário de Credenciada, para atendimento a esta Portaria, deverá:

I - estar regularmente inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas nas quais atue;

II - não ter sido penalizado em decorrência de infração gravíssima desta Portaria, apurada em processo administrativo de fiscalização agropecuária, no período de cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada;

III - apresentar certidões emitidas pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas em que manteve registro nos cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada, indicando não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão em decorrência de infrações ético-profissionais; e

IV - possuir capacitação técnica, teórica e prática para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem nas espécies com as quais desempenhará suas atribuições.

Seção I

Requisitos para credenciamento

Art. 8º Poderão ser credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para disponibilização de médicos-veterinários de credenciada as pessoas jurídicas que forem constituídas na forma da legislação como:

I - associações;

II - fundações;

III - empreendimentos de economia solidária;

IV - cooperativas; ou

V - sociedades limitadas.

§ 1º É vedada a concessão de credenciamento a pessoas jurídicas que ostentem condições de conflito de interesses descritas nesta Portaria, não se restringindo às hipóteses de que trata o art. 14.

§ 2º Não será concedido credenciamento a pessoas jurídicas que, no momento da análise do requerimento:

I - tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em curso; ou

II - estejam em dissolução ou em liquidação.

§ 3º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas, tais como empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou a sociedades anônimas.

§ 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento a pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de:

I - cópias de seus atos constitutivos;

II - comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, Juntas Comerciais ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determinado na legislação;

III - cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores e administradores;

IV - lista nominativa de:

a) sócios;

b) associados; ou

c) cooperados;

V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida pelo órgão do Poder Judiciário do estado onde se localiza o principal estabelecimento do devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;

VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos-veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de médicos-veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando, minimamente, o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;

VIII - registro da pessoa jurídica credenciada junto aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária; e

IX - anotação de Responsabilidade Técnica nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

Seção II

Do processo de credenciamento

Art. 9º O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 8º, conforme orientações contidas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, e será analisado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será analisado em até quarenta e cinco dias.

§ 2º Caso o requerimento de credenciamento seja indeferido, caberá recurso no prazo de dez dias, endereçado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado o saneamento das pendências apontadas na decisão de indeferimento.

Art. 10. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará o recurso e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá o requerimento, ou, se não reconsiderar a sua decisão, encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária para decisão em até trinta dias.

Parágrafo único. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária no recurso de que trata o caput, não caberá mais recurso administrativo, devendo o interessado ser comunicado da decisão.

Art. 11. O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento poderá apresentar novo requerimento, desde que comprove o saneamento das pendências que levaram ao indeferimento do requerimento anterior.

Seção III

Da renovação do credenciamento

Art. 12. O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos, podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que atende ao previsto no art. 8º.

§ 3º Caso não seja demonstrado o atendimento ao previsto no art. 8º, o requerimento de renovação de credenciamento será indeferido.

§ 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento no prazo de dez dias contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das pendências apontadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação, ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior, conforme previsão do art. 10.

§ 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverá comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, com os quais mantém contrato, no prazo de três dias úteis contados da data da notificação, o encerramento iminente da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.

§ 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter, em conformidade com os termos originalmente pactuados, as atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador inicie suas atividades.

§ 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as atividades em até noventa dias após ciência da notificação.

§ 9º Na hipótese do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, respeitado o previsto no § 6º e § 7º.

Seção IV

Do descredenciamento voluntário

Art. 13. A pessoa jurídica poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu descredenciamento, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério.

Parágrafo único. Se, no momento do requerimento voluntário de descredenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de credenciamento da requerente, o Ministério da Agricultura e Pecuária somente poderá lhe conceder novo credenciamento:

I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos administrativos de fiscalização agropecuária; e

II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em decorrência de alguns desses processos.

CAPÍTULO III

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras normas:

I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de prestação de serviços;

II - a existência de vínculos entre médicos-veterinários de credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais os médicos-veterinários de credenciada exercem suas atividades;

III - o exercício por médicos-veterinários de credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a qualquer título da pessoa jurídica credenciada que contrata o respectivo médico-Veterinário de Credenciada;

IV - a distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos médicos-veterinários de credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego;

V - o recebimento, por médico-veterinário de credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços:

a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; ou

b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente para todos os colaboradores;

VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato;

VII - a designação pela pessoa jurídica credenciada de médico-veterinário de credenciada que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal na qual atuará;

VIII - a atuação de médico-veterinário de credenciada e responsável técnico médico-veterinário pelo estabelecimento que realiza abate de animais simultaneamente em dois locais, de forma que atuem invertendo suas funções; e

IX - o envio de animais cuja detenção a qualquer título seja de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, de médicos-veterinários de credenciada, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para serem abatidos nos estabelecimentos onde a respectiva pessoa jurídica credenciada presta serviço.

§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na legislação.

§ 2º Os médicos-veterinários de credenciada ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a atividade.

§ 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as credenciadas tenham mantido contrato.

§ 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas por esses mesmos agentes.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:

I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta Portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;

III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em até trinta dias, as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II, III e IX;

V - dispor de Responsável Técnico médico-veterinário;

VI - dispor de médicos-veterinários em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - promover a substituição imediata de médicos-veterinários de credenciada em caso de ausências por quaisquer motivos;

VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção Federal a ausência dos médicos-veterinários de credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas;

IX - promover a substituição de médicos-veterinários de credenciada, nos casos de superveniência de situações de conflito de interesses ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação;

X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os médicos-veterinários de credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;

XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos-veterinários de credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis;

XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

XIII - assegurar que não haja conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflito de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;

XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da ciência da notificação da decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento;

XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;

XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;

XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Federal Agropecuária;

XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta Portaria;

XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;

XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua efetivação;

XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer legislação;

XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à realização dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

XXV - registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou por qualquer pessoa a ele vinculada;

XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias;

XXVIII - notificar, na forma prevista em legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos médicos-veterinários de credenciada que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e

XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de:

I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do exercício aos médicos-veterinários de credenciada, salvo se decorrentes de legislações que regem as relações de trabalho e emprego; ou

IV - interferir nas destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, salvo nos casos em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é vedada a fixação de metas vinculadas ao desempenho da realização de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista em legislações que regem as relações de trabalho e emprego.

Dos programas de autocontrole

Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor, no mínimo, dos seguintes programas de autocontrole:

I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever os procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser disponibilizado ao Serviço de Inspeção Federal e saúde ocupacional;

II - programa de treinamento, capacitação e atualização contemplando o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;

III - programa de avaliação de conformidade do serviço, prevendo procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo médico-veterinário de credenciada, contemplando tomada de ações paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da efetividade das ações realizadas;

IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou imprevistas sempre que houver a necessidade;

V - programa de ética e prevenção de conflito de interesses, contendo procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de não conformidades; e

VI - programa de atendimento regulamentar, contendo a relação de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de arquivamento dos registros gerados.

§ 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e frequências de registros.

§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados anualmente, ou sempre que houver necessidade.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS MÉDICOS-VETERINÁRIOS DE CREDENCIADA

Art. 18. Os médicos-veterinários de credenciada ficam obrigados a:

I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta Portaria;

II - não incorrer em condições que possam configurar conflito de interesses;

III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento no qual executa serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

V - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a execução de serviços técnicos ou operacionais nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VI - notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

VII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica credenciada que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

VIII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e

IX - seguir as orientações emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e estabelecidas nas normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar como médico-veterinário de credenciada, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.

Art. 20. O médico-veterinário de credenciada, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:

I - proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular;

II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem;

III - proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes; e

V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.

Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo médico-veterinário de credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS

Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam obrigados a:

I - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada;

II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;

III - assegurar que não haja situações de conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

IV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as situações de conflito de interesses que venha a constatar na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem pelo médico-veterinário componente da equipe do Serviço de Inspeção Federal;

VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e atenda as disposições desta Portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;

VIII - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IX - notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

X - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação; e

XI - manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso de manifestação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre a impossibilidade de alocação de servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária para compor as equipes do Serviço de Inspeção Federal em resposta à comunicação de que trata o inciso X do caput.

Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais questionarem diretamente aos médicos-veterinários de credenciada ou às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.

Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais poderão formular questionamentos devidamente fundamentados sobre destinações de que trata o caput aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários encarregados pelos Serviços de Inspeção Federal.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS

Art. 23. Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 24. As fiscalizações abrangerão:

I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas credenciadas e de seus registros; e

II - a auditoria in loco dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos-veterinários de credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 25. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado auditará in loco os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos médicos-veterinários de credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização.

§ 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de auditoria dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos-veterinários de credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser maior que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais.

§ 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os médicos-veterinários de credenciada integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seus servidores, poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta Portaria, às pessoas jurídicas credenciadas, aos médicos-veterinários de credenciada e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:

I - suspensão temporária do médico-veterinário de credenciada da execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;

II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e

III - suspensão temporária das atividades de abate.

§ 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade que deu causa à sua aplicação.

§ 2º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.

§ 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.

§ 4º A medida cautelar deverá ser revogada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.

§ 5º Os produtos de origem animal elaborados com desrespeito à medida cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização.

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES

Art. 27. Constituem infrações de natureza leve, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - não cumprir as disposições contidas em seus programas de autocontrole;

II - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de constituição, nos prazos previstos nesta Portaria;

III - não manter registros auditáveis sobre os treinamentos e avaliações realizados;

IV - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta Portaria;

V - não manter arquivada a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades, pelo prazo previsto nesta Portaria;

VI - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal a cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, firmado com o agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo previsto nesta Portaria;

VII - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou de solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta Portaria; e

VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles.

§ 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Federal Agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante definição de prazo razoável, e aplicará as medidas cautelares, se forem necessárias.

§ 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária.

§ 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido o auto de infração sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização.

Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados, de forma a garantir o atendimento à legislação;

II - não promover os treinamentos necessários aos médicos-veterinários de credenciada colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos prazos previstos;

III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo previsto nesta Portaria;

IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Federal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e

V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 29. Constituem infrações de natureza grave, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos-veterinários de credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole ou normas complementares;

II - utilizar de forma irregular os carimbos oficiais;

III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário Oficial sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;

IV - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação ou a execução de serviços técnicos ou operacionais nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;

V - deixar de comunicar a substituição de médico-veterinário de credenciada com a antecedência definida em norma;

VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos prazos estabelecidos em norma, as situações em que se faça necessária a substituição de médico-veterinário de credenciada ou de pessoa jurídica credenciada;

VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e

VIII - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades.

Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que não atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;

II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14;

III - não observar ou descumprir as intimações do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - não disponibilizar médicos-veterinários de credenciada em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimento de abate de animais;

VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;

IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar qualquer integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal;

XI - fraudar documentos oficiais;

XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem antes de noventa dias da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária;

XIII - realizar os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sem atender aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XIV - realizar o abate de animais sem a presença de médico-veterinário integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal, conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso II;

XV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria;

XVI - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XVII - ceder ou utilizar dolosamente os carimbos oficiais de forma irregular;

XVIII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

XIX - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses;

XX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;

XXI - deixar de contratar outra pessoa jurídica credenciada no prazo estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada contratada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XXII - não acatar as destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;

XXIII - questionar diretamente o médico-veterinário de credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução ou da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

XXIV - executar serviço de médico-veterinário de credenciada diretamente, sem estar vinculado a pessoa jurídica credenciada;

XXV - contratar médico-veterinário para atuar como médico-veterinário de credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada;

XXVI - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e

XXVII - a pessoa jurídica credenciada não dispor de responsável técnico médico-veterinário.

Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos art. 27 ao art. 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios:

I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta Portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem que:

a) não estejam descritas como de natureza mais grave nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

b) não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;

III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem que:

a) não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

b) caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; e

IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem:

a) que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta Portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou

b) que caracterizem:

1. embaraço à ação fiscalizadora;

2. descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou consideradas controladas no território nacional;

3. risco à saúde animal ou pública; ou

4. conduta dolosa.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES

Art. 33. O agente que incidir em infrações previstas nesta Portaria ou em normas complementares ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão de registro ou de credenciamento; ou

IV - cassação de registro ou de credenciamento.

§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.

§ 2º A aplicação de penalidades previstas na legislação não isenta o infrator de responder nas esferas cível e penal.

Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator.

Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à defesa agropecuária.

Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das medidas cautelares aplicadas.

Art. 37. A referência ao dolo ou à má-fé para determinação de penalidades deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes à infração atribuída ao autuado.

Art. 38. Para fins de definição de penalidade, serão considerados:

I - a natureza da infração;

II - os antecedentes do infrator;

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e

IV - a classificação do agente.

Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a infração ter sido cometida acidentalmente;

III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou

IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitário e tecnológicos da matéria-prima, do produto ou dos serviços relacionados.

Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;

IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou

V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.

Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração após haver decisão administrativa definitiva condenatória adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária.

Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência a infração anterior se houver decorrido prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração.

Art. 43. A reincidência poderá ser:

I - genérica, caracterizada pela prática de conduta irregular diversa daquela anteriormente penalizada em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva; ou

II - específica, caracterizada pela prática reiterada de conduta irregular já apenada anteriormente em processo administrativo de fiscalização agropecuária com decisão definitiva, dentro do prazo de cinco anos, contados da data de cumprimento ou de extinção da penalidade administrativa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável à infração, estabelecida conforme a classificação do infrator e da natureza da infração, será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência, na hipótese de pena pecuniária.

Seção I

Da advertência

Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.

Seção II

Da multa

Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.

Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33, caput, inciso II, será estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.

§ 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos".

Seção III

Da suspensão de credenciamento

Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:

I - ceder ou utilizar dolosamente os carimbos oficiais de forma irregular;

II - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;

III - disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que não atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;

IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme o art. 14;

V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;

VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as interferências na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais;

VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

VIII - descumprir as medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;

IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar qualquer integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal;

XI - fraudar documentos oficiais;

XII - realizar os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sem atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XIII - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

XIV - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

XV - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses de que tenha conhecimento;

XVI - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;

XVII - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; ou

XVIII - não disponibilizar, reiteradamente, médicos-veterinários de credenciada em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º Os produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de credenciamento serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização, salvo se os serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem forem prestados por outra pessoa jurídica credenciada ou executados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 2º A penalidade de suspensão de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem e a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé.

§ 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o nonagésimo dia, contados da data de cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.

Art. 48. A duração da penalidade de suspensão de credenciamento será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência, em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de credenciamento.

§ 1º Quando a penalidade de suspensão de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, a duração da penalidade de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar.

§ 2º Após o início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.

Art. 49. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta, de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesses, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar.

Seção IV

Da suspensão de registro

Art. 50. A penalidade de suspensão de registro poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:

I - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14;

II - descumprir as medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária aplicadas em decorrência das disposições desta Portaria;

III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o médico-veterinário de credenciada;

IV - impedir ou dificultar o acesso do médico-veterinário de credenciada aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta Portaria;

V - impedir ou dificultar o acesso do médico-veterinário de credenciada à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

VI - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesses de que tenha conhecimento;

VIII - não acatar as destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;

IX - questionar diretamente o médico-veterinário de credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

X - realizar o abate de animais sem a presença de médico-veterinário integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal, conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso II; ou

XI - contratar médico-veterinário para atuar como médico-veterinário de credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada.

§ 1º Os produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de registro serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização.

§ 2º A penalidade de suspensão de registro deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária das atividades de abate, quando a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé.

§ 3º A penalidade de que trata o caput terá seus efeitos iniciados até o trigésimo dia, contados da data de cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.

Art. 51. A duração da penalidade de suspensão de registro será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência, em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de registro.

§ 1º Quando a penalidade de suspensão de registro for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade de abate em decorrência das disposições desta Portaria, a duração da penalidade de que trata o caput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar.

§ 2º Após o início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.

Art. 52. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta, de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesses, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar.

Seção V

Da cassação de registro ou de credenciamento

Art. 53. A penalidade de cassação de registro ou de credenciamento será aplicada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou à pessoa jurídica credenciada, respectivamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Portaria, em qualquer das hipóteses de:

I - terceira reincidência específica em infração às normas desta Portaria, cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa, nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro 2022;

II - descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou de credenciamento aplicadas em decorrência de infração às normas desta Portaria;

III - não comprovação da resolução da infração que deu causa à aplicação da medida cautelar descrita no art. 48, § 1º, ou no art. 51, § 1º, quando a decisão adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária que apura esta infração se tornar definitiva;

IV - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades, em decorrência de descumprimento das normas desta Portaria, pela pessoa jurídica credenciada, em uma mesma Coordenação de Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, contínuos ou não, entre a ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade;

V - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades, em decorrência de descumprimento das normas desta Portaria, pelo agente controlador, em um mesmo estabelecimento de abate, contínuos ou não, entre a ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade; ou

VI - paralisação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária, antes de noventa dias, contados da data de:

a) ciência sobre o indeferimento do pedido de renovação de credenciamento; ou

b) notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, as penalidades de que trata este artigo serão aplicadas nos mesmos processos administrativos de fiscalização agropecuária nos quais tiverem sido impostas as respectivas penalidades de suspensão de registro ou de credenciamento.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a aplicação da penalidade de que trata este artigo será imediata, tão logo seja constatado o descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento, sem necessidade de nova notificação do infrator.

§ 3º Não será necessária nova notificação do infrator no caso da conversão da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento em cassação de registro ou de credenciamento, decorrente da aplicação do inciso III do caput.

Art. 54. Na aplicação da penalidade de cassação de registro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data de decisão administrativa definitiva.

Art. 55. A penalidade de cassação de credenciamento poderá ser aplicada independentemente de ter ocorrido:

I - o descredenciamento voluntário; ou

II - o indeferimento do pedido de renovação do credenciamento.

Parágrafo único. Nestes casos, para requerimento de novo registro ou credenciamento, o agente estará sujeito ao prazo previsto no art. 54.

Art. 56. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesses, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais serão de sua exclusiva responsabilidade e não acarretarão ônus para a União.

Parágrafo único. As partes contratantes poderão responder administrativamente pelas cláusulas contratuais que incorrerem em infrações às normas desta Portaria e de outras normas complementares.

Art. 58. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados ou colaboradores em relação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.

Art. 59. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, e do art. 521 ao 531-A do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, ao processo administrativo de fiscalização agropecuária voltado a apuração de infrações às normas desta Portaria.

Art. 60. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 14, § 2º, § 3º e § 4º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

IRAJÁ LACERDA

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de novembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

861

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa/Inspeção de Produtos de Origem Animal

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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