Institui o Programa de Análise de Impacto Regulatório, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no art. 38 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.012612/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa de Análise de Impacto Regulatório - PAIR, na forma do disposto nos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO IPROGRAMA DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da definição
Art. 1º O Programa de Análise de Impacto Regulatório - PAIR compreenderá propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados relacionados às atribuições do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Análise de Impacto Regulatório - AIR: procedimento que, a partir da definição de um problema regulatório, consiste na avaliação prévia à edição dos atos normativos de que trata esta Portaria, contendo informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, com objetivo de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão;
II - ato normativo de baixo impacto: aquele que não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados, e que não resulte aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira, bem como não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III - ato normativo de efeito concreto: aquele destinado a pessoa física ou jurídica certa e determinada, disciplinando situações específicas;
IV - ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados: aquele com efeito de criar ou modificar padrões e comportamentos dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados;
V - ato normativo de natureza administrativa: disciplina assuntos relacionados à gestão, administração ou operação internas do Ministério da Agricultura e Pecuária, incluindo as atividades e a conduta de seus agentes, sem criar obrigações ou efeitos para atores externos;
VI - ato normativo a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior que não permita a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias: ato normativo elaborado em virtude da publicação de instrumento legal superior que exija a regulamentação de seus dispositivos, e que tem em seu texto a própria definição da alternativa de intervenção, não permitindo a análise de alternativas de ação por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: instrumento de verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
VIII - Nota de Dispensa: documento com elementos que fundamentam a dispensa de AIR, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
IX - participação social: qualquer processo que permita o recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes diretamente interessados e do público em geral sobre questões regulatórias em análise pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, utilizando os diferentes meios e canais que forem considerados adequados;
X - problema regulatório: aquele que resulta em distorções no funcionamento do mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico, demandando a tomada de decisão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, decorrente de falha de mercado, falha regulatória, falha institucional ou riscos inaceitáveis;
XI - Relatório de Análise de Impacto Regulatório: ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e
XII - urgência: necessidade de resposta de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, segurança, meio ambiente, economia ou sociedade, ou ainda pela necessidade de pronta regulação em função de prazo definido em instrumento legal superior.
Seção II
Das diretrizes do Programa
Art. 3º São diretrizes do programa:
I - o fortalecimento da capacidade institucional para análise de impacto e de resultado regulatório dos atos normativos;
II - a melhoria da coordenação, da qualidade, da coerência e da efetividade dos atos normativos;
III - o fortalecimento da transparência e do controle social no processo de elaboração de atos normativos; e
IV - o aprimoramento contínuo dos resultados das ações regulatórias.
Seção III
Dos objetivos do Programa
Art. 4º O objetivo geral do PAIR é modernizar e qualificar a gestão da produção normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de um processo sistemático de análise, que busca avaliar, a partir de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de solução, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão.
Art. 5º São objetivos específicos do PAIR:
I - harmonizar e sistematizar o procedimento normativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprimorando a gestão da produção normativa e contribuindo para a melhoria da qualidade e da efetividade dos atos normativos publicados;
II - fortalecer a integração entre as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio da cooperação e da responsabilização nas ações e atividades inerentes ao processo normativo;
III - sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão;
IV - aproximar e fortalecer a participação social no processo normativo do Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - promover maior transparência com fluxo processual único, facilitando a participação dos diversos atores envolvidos nesse processo;
VI - promover maior rastreabilidade dos processos decisórios;
VII - orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e educação sobre a melhoria da qualidade do processo normativo, com o propósito de internalizar o compromisso com a melhoria contínua do processo de produção normativa; e
VIII - fortalecer e internalizar o compromisso com a melhoria contínua do processo de produção normativa.
CAPÍTULO II
DOS COMITÊS DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Seção I
Dos Comitês Permanentes de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR
Art. 6º Será instituído Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de articular e coordenar ações integradas de Análise de Impacto Regulatório, internamente, para cada uma das seguintes Secretarias:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
V - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
Art. 7º Compete ao CPAIR de cada Secretaria:
I - avaliar os Relatórios de Análise de Impacto Regulatório;
II - avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório;
III - analisar a adequabilidade da metodologia utilizada pela unidade proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório;
IV - encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo da secretaria;
V - publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com restrição de acesso, conforme o disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, relacionados à análise de impacto regulatório; e
VII - sugerir à Secretaria-Executiva propostas para melhoria do fluxo procedimental.
§ 1º O CPAIR poderá ser acionado para auxiliar as unidades proponentes na análise preliminar do problema regulatório identificado e na elaboração de documentos.
§ 2º Em que pese o fluxo estabelecido no Anexo III, o CPAIR poderá ser consultado a qualquer tempo, a pedido da Unidade Proponente e à critério do Secretário.
Art. 8º O CPAIR será composto por no, mínimo, três e no, máximo, seis representantes, titulares e suplentes, de diferentes departamentos da respectiva secretaria.
Parágrafo único. A contar da data de vigência desta Portaria as secretarias de que trata o art. 6º, terão o prazo de dez dias para instituir seus respectivos comitês com a designação de seus membros, conforme minuta constante do Anexo II.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO NORMATIVA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Seção I
Da análise de impacto regulatório
Art. 9º Será precedida de AIR a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
V - que disponham sobre segurança nacional; e
VI - que visem consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.
§ 2º Os atos normativos que se enquadrarem nas situações previstas no § 1º não seguirão o fluxo constante do Anexo III.
Subseção I
Da dispensa de AIR
Art. 10. A AIR poderá ser dispensada em uma das seguintes hipóteses:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; e
b) dos sistemas de pagamentos;
VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR de que trata o caput será elaborada Nota de Dispensa pela área proponente, que fundamentará a proposta de edição, alteração ou revogação do ato normativo, conforme modelo constante no Anexo V, em observância ao art. 4º, caput, § 1º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 2º A Nota de Dispensa de que trata o § 1º, do caput, deverá apresentar os elementos que fundamentam a pretendida dispensa de AIR para análise do CPAIR, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota de Dispensa de que trata o § 1º, do caput, deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12 do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 4º Ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Nota de Dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º, do caput, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Do relatório de AIR
Art. 11. A AIR será concluída conforme modelo de relatório constante do Anexo IV, em observância ao disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º O modelo apresentado contempla todas as questões que deverão ser analisadas e respondidas durante o processo de análise do problema regulatório e elaboração de eventual ato normativo.
Art. 12. A metodologia a ser empregada para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico deverá ser descrita de modo claro e objetivo, em conformidade com as características e a complexidade da matéria objeto da análise e das informações e dados disponíveis, cujas fontes de consulta deverão ser devidamente citadas.
§ 1º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico, conforme previsto no art. 5º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019:
I - análise multicritério: comparação de alternativas considerando seu desempenho à luz de diversos critérios relevantes, que recebem pontuação e ponderação de acordo com sua contribuição esperada para a obtenção dos objetivos definidos;
II - análise de custo-benefício: comparação dos valores monetários dos custos e benefícios esperados da intervenção, a ser considerada adequada sempre que o valor presente dos seus benefícios for superior ao valor presente dos custos que ela acarretará aos envolvidos;
III - análise de custo-efetividade: comparação dos custos entre alternativas que geram benefícios semelhantes ou comparação de custos por unidade de benefício potencial, considerando tanto os custos como os resultados, a ser medido em termos de custos adicionais por êxito adicional.
IV - análise de custos: comparação direta dos custos impostos pelas alternativas nas empresas, consumidores, trabalhadores, governo, entre outros a serem elencados expressamente pela Unidade Proponente;
V - análise de risco: utilizada quando o problema regulatório é um tipo de risco e o objetivo desejável é minimizar este risco, consiste na análise das alternativas de ação para identificar aquela que é capaz de reduzir de forma mais eficaz e eficiente o risco identificado; e
VI - análise risco-risco: similar à análise de risco, mas inclui não só os riscos diretamente afetados, como também os riscos indiretamente impactados por cada alternativa de ação, sendo utilizada para avaliar o impacto líquido de cada alternativa sobre o risco total em situações em que um tipo de risco pode ser substituído por outro.
§ 2º Outras metodologias poderão ser adotadas, caso sejam consideradas mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto no art. 7º, caput, § 2º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 13. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes de decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado.
Art. 14. Na hipótese da unidade proponente, após a conclusão da AIR, optar pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública, conforme estabelecido no fluxo processual constante do Anexo III, bem como no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Seção II
Do fluxo do processo
Art. 15. Compete às unidades proponentes instruir o AIR conforme fluxograma constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1º Cabem às Unidades Proponentes verificarem no fluxo estabelecido no Anexo III, as peculiaridades e as necessidades excepcionais.
§ 2º As etapas do fluxo são obrigatórias a todas as Unidades Proponentes, podendo cada Secretaria estabelecer internamente ritos processuais que atendam às demandas, podendo ser criadas subetapas.
Art. 16. Nos casos de emergências, em que haja necessidade de publicação de ato considerado de relevante e inadiável interesse nacional, serão dispensadas as formalidades junto ao CPAIR, Secretaria-Executiva e Consultoria Jurídica, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da proposição.
§ 1 º O Secretário da Unidade deverá fundamentar a emergência com base em Nota de Dispensa da Unidade Proponente.
§ 2 º Após publicação do ato, o processo deverá ser remetido ao conhecimento da Secretaria-Executiva e à análise da Consultoria Jurídica que, em parecer conclusivo, opinará pela sua convalidação ou republicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Programa de Análise de Impacto Regulatório será implantado 90 dias após publicação desta Portaria.
Art. 18. O Programa de Análise de Impacto Regulatório deverá seguir as melhores práticas nacionais e internacionais relacionadas à análise de impacto para elaboração de atos normativos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
ANEXO IIMODELO DE PORTARIA DE INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
PORTARIA (Sigla do órgão/MAPA) Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXXXX DE XXXX
Institui o Comitê Permanente de Análise de Impacto, no âmbito da (nome da Secretaria grafado por extenso, sem a sigla ou o acrônimo) do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SECRETÁRIO (nome da Secretaria), no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 49, caput, do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria Mapa nº xx, de xxxxx, de 2025, e o que consta no Processo SEI nº XXXXXXXXXXXXX-XX,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da (nome da Secretaria) do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR/(sigla da Secretaria), de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de articular e coordenar ações integradas do Programa de Análise de Impacto Regulatório - PAIR, na forma do disposto na Portaria Mapa nº XXXX, de XXXX, de 2025.
Art. 2º Ao Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR/(sigla da Secretaria), compete:
I - avaliar os Relatórios Preliminares de Análise de Impacto Regulatório;
II - avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório;
III - analisar a adequabilidade da metodologia utilizada pela unidade proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório;
IV - encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo da Secretaria;
V - publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com restrição de acesso, conforme disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, relacionados à análise de impacto regulatório; e
VII - sugerir à Secretaria-Executiva propostas para melhoria do fluxo procedimental.
Parágrafo único. O CPAIR poderá ser acionado para auxiliar as unidades proponentes na análise preliminar do problema regulatório identificado e na elaboração de documentos.
Art. 3º O Comitê (acrescentar o nome do Comitê) será composto por representantes, titulares e suplentes, da (indicar o órgão), na forma a seguir:
I - (unidade e sua respectiva Secretaria):
a) titular:
b) suplente:
II - (unidade e sua respectiva Secretaria)
a) titular:
b) suplente:
III - (unidade e sua respectiva Secretaria)
a) titular:
b) suplente:
§ 1º O titular, em suas ausências e impedimentos, será representado por seu suplente.
§ 2º Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades representadas.
§ 3º O Comitê será coordenado pelo representante titular (indicar de qual unidade com representação no colegiado).
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê ficará a cargo (indicar qual representante do Colegiado ou unidade).
§ 5º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito.
Art. 4º Ao coordenador do Comitê (acrescentar o nome do Comitê) compete:
I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - representar o Comitê ou designar representantes em eventos relacionados a boas práticas regulatórias;
IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões;
V - convocar as reuniões extraordinárias;
VI - encaminhar os autos ao dirigente máximo da Secretaria;
VII - publicar os Relatórios de AIR e Notas de Dispensa no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - verificar a existência de quórum para instalação dos trabalhos;
IX - providenciar a prorrogação dos mandatos ou indicação de novos membros no prazo de (indicar o prazo por extenso) meses antes do término; e
X - assinar resoluções deliberadas pelo Colegiado.
Art. 5º O Comitê (acrescentar o nome do Colegiado por extenso) se reunirá, ordinariamente, (indicar o período na data de criação do colegiado) e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Caso não haja proposta de análise para a pauta das reuniões ordinárias, a situação deverá ser registrada em ata.
§ 3º além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º As convocações para as reuniões do Comitê serão realizadas por meio eletrônico com antecedência, mínima, (indicar por extenso) dias.
§ 5º Quando os membros do Comitê estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Art. 6º A implementação do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório da (nome da secretaria) será acompanhada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do dirigente máximo da Secretaria.
Art. 8º A participação no Comitê (acrescentar o nome do Colegiado por extenso) será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 9º O Regimento Interno do Comitê (acrescentar o nome do Comitê) será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo de (indicar por extenso) dias, contados a partir da realização de sua primeira reunião.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DO SIGNATÁRIO
ANEXO IIIDO FLUXO PARA ANÁLISE DO PROBLEMA REGULATÓRIO
Da análise inicial pela unidade proponente
Art. 1º Para a análise inicial a unidade proponente deverá seguir o seguinte fluxo:
I - a unidade proponente identificará o problema regulatório e avaliará:
a) se caberá solução regulatória por meio de dispensa de análise de impacto regulatório - AIR;
b) se caberá realização de AIR; ou
c) se não for hipótese de aplicação de dispensa ou de análise de impacto regulatório, não se aplica o presente fluxo;
II - caso a unidade proponente opte pela solução regulatória por meio de dispensa de análise de impacto regulatório, elaborará a nota de dispensa, conforme modelo constante no Anexo V;
III - caso não haja enquadramento nas situações de dispensa ou a área opte por conduzir a análise de impacto regulatório, deverá realizar a análise e preencher o modelo de relatório constante no Anexo IV;
IV - o relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo;
V - a unidade proponente submeterá a nota de dispensa ou o relatório de AIR ao dirigente da unidade (Diretor ou Subsecretário), o qual avaliará:
a) a conveniência e oportunidade em prosseguir naquele momento com a elaboração de ato normativo que dará solução ao problema regulatório identificado; ou
b) a conclusão do processo, caso não seja conveniente naquele momento;
VI - caso o dirigente da unidade esteja de acordo com o prosseguimento do processo e elaboração de ato normativo, restituirá os autos a unidade proponente para elaboração do documento; e
VII - após elaboração de minuta de ato normativo, a unidade proponente restituirá os autos ao dirigente da unidade (Diretor o Subsecretário), o qual, se de acordo, encaminhará para conhecimento e deliberação do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR.
Do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório
Art. 2º No processo de análise o Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR, verificará o cumprimento dos preceitos de boas práticas regulatórias, os fundamentos de dispensa, da elaboração do relatório de AIR e da minuta de ato normativo propostos, conforme atribuições dispostas na Portaria e em ata poderá se manifestar:
I - contrariamente aos documentos elaborados e restituirá os autos para os devidos ajustes ou reformulação conforme as orientações do colegiado; ou
II - favoravelmente aos documentos e solução normativa, e encaminhará, por meio do coordenador do CPAIR, os autos ao dirigente máximo da Secretaria.
Parágrafo único. Em que pese o trâmite estabelecido por esta Portaria, o CPAIR poderá ser consultado a qualquer tempo, a pedido da Unidade Proponente e à critério do Secretário.
Dos dirigentes máximos das Secretarias e Consultoria Jurídica
Art. 3º As unidades superiores observarão o seguinte fluxo para análise e aprovação:
I - o dirigente máximo da Secretaria, após concordância, enviará os autos à Secretaria-Executiva, para análise quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da proposta, que manifestará:
a) desfavoravelmente, e os autos serão devolvidos à unidade proponente para ajustes ou arquivamento; ou
b) favoravelmente ao prosseguimento, e encaminhará os autos à Consultoria Jurídica.
Art. 4º Compete à Consultoria Jurídica a emissão de parecer sobre a proposta normativa, restituindo à unidade proponente para adequação ou prosseguimento do trâmite, bem como encaminhar os autos de dispensa de AIR à Assessoria Especial de Controle Interno, para conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá, excepcionalmente, substituir a primeira consulta à Consultoria Jurídica pela análise da Coordenação de Gestão e Eficiência Regulatória do SUASA, vinculada ao Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, considerando sua competência para avaliar a eficácia, a eficiência e a conformidade regulatória, em articulação com as demais unidades administrativas da referida Secretaria, na elaboração de propostas de atos normativos relativos à defesa agropecuária, nos termos do art. 29 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro 2025.
Da consulta pública e publicação
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts 9º e 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, faz-se é necessário, após análise da Consultoria Jurídica, que a unidade proponente realize consulta pública ou outro mecanismo de participação social.
Art. 6º Findo o prazo de participação social, cumpre à unidade proponente produzir análise das manifestações e divulgá-las, conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Caso a consulta pública de que trata o caput resulte em alterações significativas na proposta de ato normativo, a unidade proponente, após ajustes, encaminhará os autos para nova análise da Secretaria-Executiva e direcionamento à Consultoria Jurídica:
I- se não houver alterações significativas à proposta, deverá seguir para assinatura da autoridade competente e publicação; e
II - o Coordenador do CPAIR ficará responsável por publicar a nota de dispensa ou relatório de AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
ANEXO IVRELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR
Interessado: [Responsável pelo processo]
Processos Relacionados: [Preencher nº dos processos]
Assunto: Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR
Ementa: [Preencher com o nome do Tema a ser tratado]
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Breve síntese do problema identificado.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO
O problema é uma situação indesejada que advém de naturezas diversas tais como falhas de mercado, falhas regulatórias, riscos não aceitáveis ou objetivos sociais, requerendo soluções e uma possível intervenção regulatória. Dessa forma, neste item, devem estar dispostas as respostas para as seguintes perguntas:
1 - Qual o contexto no qual o problema se insere?
2 - Quais são as naturezas do problema e suas consequências?
3 - Quais são as causas ou indutores do problema?
4 - Qual a extensão ou magnitude do problema, isto é, onde ele ocorre (localmente, regionalmente, nacionalmente), com que frequência, qual a extensão dos grupos afetados?
5 - Qual a evolução esperada do problema no futuro caso nada seja feito?
3. IDENTIFICAÇÃO DOS ATORES OU GRUPOS AFETADOS PELO PROBLEMA REGULATÓRIO
Ainda dentro do entendimento do problema, é necessário identificar quais são os indivíduos, instituições ou grupos afetados por ele e de que forma esses agentes são afetados. Aqui, deve-se responder:
1 - Quais atores estão sendo afetados pelo problema regulatório?
2 - Como o problema afeta direta ou indiretamente cada um dos atores?
3 - Qual a relevância dos efeitos observados para cada ator?
4 - Os atores afetados contribuem para a permanência ou agravamento do problema? Há alguma mudança de comportamento ou medida que estes próprios atores poderiam tomar para evitar ou minimizar seus efeitos?
5 - Como os efeitos do problema vêm evoluindo para cada ator? Quais as perspectivas para estes efeitos caso nada seja feito?
4. IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL
Aqui, deve-se detalhar os dispositivos legais que confirmam a competência da área para tratar (regulamentar) do assunto, bem como os dispositivos regimentais que indiquem que a Unidade Organizacional responsável pelo desenvolvimento do tema é a área competente para isso.
1 - Qual é a base legal que estabelece a competência da agência, órgão ou entidade para agir sobre o problema identificado?
2 - Existem outras instituições (ex.: governamentais, em diferentes níveis da federação, organismos internacionais), que podem atuar sobre o problema com competências concorrentes ou complementares?
3 - As ações da agência, órgão ou entidade sobre o problema podem criar conflitos com atribuições legais de outras instituições?
4 - Há recomendações ou determinações relevantes de outras instituições governamentais, tais como órgãos de controle, sobre o problema identificado?
5. DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR
O objetivo é sempre a resolução do problema ou, pelo menos, a amenização de seus efeitos, dentro de um ideal atingível e das competências legais do órgão.
1 - Foram estabelecidos objetivos em diferentes níveis hierárquicos, traduzindo objetivos gerais em específicos e, quando apropriado, em objetivos operacionais?
2 - O objetivo-geral está diretamente relacionado e proporcional ao problema regulatório?
3 - Os objetivos específicos constituem etapas para alcance do objetivo-geral?
4 - Os objetivos estão alinhados com os objetivos estratégicos da agência, órgão ou entidade?
5 - Quais são os resultados pretendidos e os efeitos esperados com a intervenção?
6. DESCRIÇÃO DAS POSSÍVEIS ALTERNATIVAS DE AÇÃO
Nesta seção devem ser mapeadas as possíveis alternativas para o enfrentamento do problema regulatório e alcance dos objetivos pretendidos.
1 - Quais são as alternativas para enfrentar o problema e alcançar os objetivos definidos? Descarte alternativas inviáveis, ineficazes ou de difícil implementação.
2 - Existem outras formas de intervenção que não a edição de nova regulamentação?
3 - As opções escolhidas, inclusive a de nada fazer, levam em consideração o escopo de atuação da agência, órgão ou entidade, a viabilidade de execução de cada alternativa apontada, bem como sua proporcionalidade para lidar com o problema?
7. POSSÍVEIS IMPACTOS E COMPARAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DE AÇÃO CONSIDERADAS
O objetivo desta etapa é analisar se as alternativas são capazes de gerar benefícios e ganhos superiores aos seus custos e desvantagens, considerando todos os atores impactados pelo problema e/ou alternativas, externos e internos.
1 - Quais são os principais impactos (econômicos, sociais, ambientais) esperados (positivos e negativos, desejáveis e não desejáveis, diretos e indiretos) das alternativas de ação consideradas?
2 - Há impactos específicos que devem ser examinados (por exemplo, sobre a concorrência, pequenas e médias empresas, sobre a competitividade, acordos internacionais, etc)?
3 - Quais são os benefícios prováveis das opções propostas? Quais grupos se beneficiarão (sociedade, empresas, governo)? Como será a distribuição dos benefícios entre os diversos atores ou grupos?
4 - Quais são os custos prováveis das alternativas propostas? Quais grupos incorrerão nesses custos (sociedade, empresas, governo)? Como será a distribuição dos custos entre os diversos atores ou grupos?
5 - De que forma as alternativas de ação podem ser comparadas em relação aos critérios de efetividade, eficiência e coerência em resolver o problema?
6 - As alternativas consideradas resultam em benefícios superiores à alternativa de nada fazer (manter o status quo)?
8. METODOLOGIA
1- Qual a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativa sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos, conforme o art. 6º, caput, inciso XI e art. 7º, ambos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
( ) análise multicritério;
( ) análise de custo-benefício;
( ) análise de custo-efetividade;
( ) análise de custo;
( ) análise de risco;
( ) análise risco-risco; ou
( ) outros ________________________________________
2 - Qual a justificativa para utilização da metodologia?
9. CONSIDERAÇÕES SOBRE MANIFESTAÇÕES RECEBIDAS EM PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
1 - Quais atores foram consultados? Quando e de que modo?
2 - Quais foram as contribuições e informações relevantes recebidas dos atores e grupos consultados e como elas foram utilizadas na análise?
10. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL
1 - Existem experiências internacionais relacionadas ao problema identificado?
2 - Como o problema foi tratado no cenário internacional?
3 - É possível replicar as boas práticas internacionais identificadas para solucionar o problema no Brasil?
11. ABORDAGEM DO RISCO NA AIR
1 - Quais são os riscos associados ao problema regulatório sob análise?
2 - Quais são as fontes, probabilidade de ocorrência e severidade dos riscos identificados?
3 - Os riscos identificados podem ser aceitos, devem ser evitados ou mitigados?
4 - Como as alternativas de ação consideradas tratam os riscos? Essas alternativas acrescentam novos riscos?
5 - Como implementar e fiscalizar as medidas para tratamento do risco?
6 - Como os custos de tratamento e as perdas associadas aos riscos envolvidos serão incorporados na mensuração e na comparação das alternativas de ação?
12. DOS IMPACTOS DAS ALTERNATIVAS DE AÇÃO SOBRE OS DIFERENTES GRUPOS OU ATORES
1 - A significância dos impactos identificados demanda o emprego de maiores esforços para sua mensuração?
2 - Qual a natureza dos elementos envolvidos para a mensuração dos impactos? Eles podem ser quantificados e/ou monetizados?
3 - Qual a melhor metodologia para a mensuração dos impactos?
4 - Os dados disponíveis são suficientes em termos de qualidade e quantidade ou é possível obtê-los?
5 - A agência, órgão ou entidade possui a capacidade técnica necessária para aplicar a metodologia escolhida?
6 - Os impactos identificados afetam diferentes grupos de modo contrário? Como eles devem ser contabilizados de modo a se evitar dupla contagem?
13. ESTRATÉGIA DE IMPLEMENTAÇÃO, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
1 - Como a alternativa escolhida será implementada?
2 - Há necessidade de um período de transição ou adaptação dos atores impactados (vacatio legis)?
3 - A alternativa recomendada necessita de fiscalização? Como ela será fiscalizada?
4 - Quais são as formas de monitoramento dos resultados da solução escolhida? Defina indicadores para avaliar se as metas definidas estão sendo alcançadas;
5 - Será necessária alguma adaptação interna para a implementação das estratégias de fiscalização e monitoramento? A estrutura de monitoramento e avaliação já existe? Os dados necessários para medição estão disponíveis ou será necessário demandar novas informações dos agentes?
6 - Há necessidade de desenvolver ou adaptar algum sistema de informática?
7 - A norma proposta será revista? Defina um prazo para reavaliação.
14. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[Local, xx de xxxxxx de xxxx]
[SERVIDORES ENVOLVIDOS NA ELABORAÇÃO DA AIR]
[Cargo ou função]
ANEXO VNOTA DE DISPENSA DE AIR
Interessado: [Responsável pelo processo]
Processos Relacionados: [Preencher nº dos processos]
Assunto: Nota de Dispensa de AIR
Ementa: [Preencher com o nome do Tema a ser tratado]
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Breve síntese do problema identificado.
2. REFERÊNCIAS
Aqui, deve-se detalhar os dispositivos legais que confirmam a competência da área para tratar (regulamentar) do assunto, bem como os dispositivos regimentais que indiquem que a Unidade Organizacional responsável pelo desenvolvimento do tema é a área competente para isso.
3. ANÁLISE DO PROBLEMA REGULATÓRIO
1 - Contextualização e histórico do problema regulatório e os impactos observados, com o devido fundamento da proposta para edição ou de alteração do ato normativo.
2 - Quais são os riscos associados ao problema regulatório sob análise?
4. JUSTIFICATIVA PARA A DISPENSA DE AIR
1 - Qual das alternativas abaixo justificam a dispensa, conforme o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020:
( ) urgência;
( ) ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
( ) ato normativo considerado de baixo impacto;
( ) ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
( ) ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados de seguro, de resseguro, de capitalização e de previdência complementar;
b) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou
c) dos sistemas de pagamentos;
( ) ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais;
( ) ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
( ) ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
2 - Justifique, de forma fundamentada, a dispensa de AIR.
Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota de Dispensa deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR (art. 4º, caput, § 2º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020).
Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor (Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020).
5. CONCLUSÃO
Breve resumo do proposto, reforço da justificativa para dispensa e submissão dos autos.
Diante do exposto, a (nome da unidade proponente) manifesta a necessidade de (edição, alteração ou revogação) da Portaria que trata do (a) (matéria do ato normativo), dispensando assim a Análise de Impacto Regulatório, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Submete-se à consideração do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR a presente manifestação e a minuta de portaria para verificar o cumprimento dos preceitos de boas práticas regulatórias.
[Local, xx de xxxxxx de xxxx]
[SERVIDORES ENVOLVIDOS NA ELABORAÇÃO DA DISPENSA]
[CHEFIA IMEDIATA]
[CHEFIA MEDIATA]
Conteúdo do Anexo