PORTARIA MAPA Nº 859, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Aprova o Guia de uso de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.069265/2025-69, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável por apoiar e monitorar a implementação dos princípios e orientações estabelecidos pelo Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI.

Art. 3º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação poderá editar atualizações e ajustes no Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, sempre que necessário, para assegurar sua contínua adequação às melhores práticas e inovações tecnológicas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IRAJÁ LACERDA

ANEXO

GUIA DE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA - GenAI

1. Introdução

1.1. Este Guia esclarece conceitos e estabelece orientações para o uso, desenvolvimento, contratação e supervisão de soluções de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, visando minimizar os riscos e maximizar seus benefícios em termos de produtividade e novas capacidades, enquanto mantém a qualidade e confiabilidade técnica, e assegura a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados além do uso responsável e ético.

1.2. As diretrizes e orientações estabelecidas neste Guia aplicam-se aos agentes públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso de aplicativos de Inteligência Artificial Generativa, abrangendo tanto modelos internos quanto modelos de terceiros e aplicativos disponíveis publicamente. Aplicam-se, também, ao desenvolvimento de aplicativos que se integram a tais modelos, além disso, deve-se observar essas orientações no uso desses aplicativos tanto em dispositivos institucionais quanto em dispositivos pessoais, quando utilizados para fins de trabalho ou ao manipular dados institucionais.

2. Definições básicas

2.1. Inteligência Artificial Generativa - GenAI: tecnologia que gera conteúdo, seja texto, áudio, imagens ou vídeo, a partir de comandos ou perguntas realizadas pelo usuário. Pode ser a funcionalidade principal de uma aplicação ou ser incorporada a outros aplicativos.

2.2. Large Language Model - LLM: ou modelo de linguagem grande, é uma grande rede neural artificial, treinada em enormes conjuntos de dados textuais, com o objetivo de entender e gerar texto de maneira natural.

2.3. Alucinação: termo usado na IA Generativa para descrever respostas com informações falsas, incoerentes ou fabricadas, apresentando-as como fatos. Respostas fictícias, confiantes e convincentes, que podem ser erroneamente aceitas devido a algum viés e podendo escapar a uma revisão superficial por quem não conhece profundamente do assunto.

2.4. Plataformas externas de IA Generativa: soluções de IA Generativa, fornecidas por terceiros, não aprovadas oficialmente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. São exemplos desses tipos de soluções o ChatGPT e o Gemini, dentre diversos outros disponíveis no mercado.

2.5. Prompt: comando ou entrada de dados, como texto, imagem ou áudio, fornecido a um modelo de IA Generativa para guiar sua resposta ou comportamento. A qualidade e precisão da resposta podem variar significativamente como resultado da formulação do Prompt.

2.6. Viés do Modelo: tendências dos conjuntos de dados usados para treinar as ferramentas de IA Generativa, que podem influenciar os resultados gerados.

2.7. Viés de automação: tendência de aceitar cegamente as sugestões de sistemas automatizados de tomada de decisão, muitas vezes ignorando seu próprio bom senso.

2.8. Unidade Executiva de TI: unidade da estrutura organizacional com a finalidade de provimento, gerenciamento, operação e sustentação de infraestrutura, soluções e serviços digitais e de tecnologia da informação para o Ministério da Agricultura e Pecuária, atualmente esta unidade é a Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

2.9. Dados e informações sensíveis: conforme previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, inclui dado pessoal, dado pessoal sensível e informação classificada. Adicionalmente, para os fins deste Guia, abrange também informações estratégicas, de negócio, operacionais ou qualquer outro dado não público cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízo ao Ministério da Agricultura e Pecuária, seus agentes públicos ou ao interesse público.

2.10. Soluções aprovadas de GenAI: são sistemas de software que fazem uso de GenAI desenvolvidos ou contratados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que passaram pela homologação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

3. Diretrizes

3.1. Todo uso de Inteligência Artificial Generativa em atividades relacionadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser passível de revisão pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação e será avaliado com base nos princípios deste Guia, nos riscos associados e na evolução das boas práticas de uso de IA Generativa. Especificamente para desenvolvimento de sistemas de IA, devem ser mantidos os logs e registros de prompts-respostas.

3.2. Todos os normativos que regem as atividades do Ministério da Agricultura e Pecuária permanecem aplicáveis ao uso de IA Generativa. A responsabilidade integral pela autoria de qualquer documento produzido, com ou sem o auxílio de IA Generativa recairá sobre o autor, e as falhas decorrentes do uso inadequado de IA Generativa não eximem o autor da obrigação de revisar o conteúdo gerado e de assumir a autoria plena e exclusiva do resultado final.

3.3. É proibido o uso de credenciais institucionais, como, por exemplo, endereços de e-mail ou login do Ministério da Agricultura e Pecuária, números de telefone ou senhas, para criar contas em plataformas externas de IA Generativa, visando evitar qualquer vínculo entre o uso pessoal dessas plataformas e as atividades da instituição.

3.4. Apenas dados públicos da instituição devem ser enviados às plataformas externas de IA Generativa. O uso de protótipos para avaliação ou desenvolvimento de funcionalidades não disponíveis em ferramentas do Ministério da Agricultura e Pecuária requerem aprovação prévia da área gestora e devem utilizar exclusivamente uso de dados sintéticos ou anonimizados.

3.5. Orienta-se que o uso corporativo e continuado de funcionalidades providas por IA Generativa externa deve ser reportado à Subsecretaria de Tecnologia da Informação, que deverá manter registro para facilitar a governabilidade do uso de IA Generativa no Ministério da Agricultura e Pecuária.

3.6. A implementação de soluções de IA Generativa deve seguir um processo de concordância e aprovação prévia da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

3.7. Para manter a segurança dos dados e sistemas do Ministério da Agricultura e Pecuária, devem ser avaliados com cautela os riscos de acessar e utilizar plataformas externas de IA Generativa durante a realização das atividades institucionais.

3.8. Para preservar a confidencialidade das informações sensíveis da instituição, incluindo, dentre outras, informações protegidas por lei, informações pessoais de agentes públicos e cidadãos e material protegido por propriedade intelectual, determina-se aos agentes públicos que só insiram informações confidenciais em soluções de IA Generativa aprovadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

3.9. Para proteger os agentes públicos, os cidadãos e para salvaguardar a reputação da instituição, bem como para prevenir quanto à incorrência de vieses de modelo e de automação, o uso de IA Generativa deve estar em harmonia com o código de conduta institucional e as políticas de não discriminação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Conteúdos criados por IA Generativa que sejam inapropriados, discriminatórios, incorretos (devido a alucinações ou vieses), prejudiciais aos agentes públicos ou cidadãos, não devem ser utilizados para fins de trabalho.

3.10. As soluções de IA terão caráter complementar às atividades humanas e não poderão substituir a análise técnica ou jurídica de agente público responsável, salvo nos casos de tarefas meramente procedimentais ou de suporte administrativo.

3.11. A adoção de decisões automatizadas produzidas por sistemas de IA Generativa deve ser evitada sem a devida revisão humana. Sempre que agentes ou especialistas virtuais desenvolvidos com auxílio de GenAI gerarem resultados com impacto institucional ou que afetem cidadãos e empresas usuárias dos serviços digitais do Ministério da Agricultura e Pecuária, os resultados deverão obrigatoriamente passar por validação humana e serem devidamente registrados em documentação formal.

3.12. É proibido o uso de IA Generativa como ferramenta de apoio para tomada de decisões estratégicas ou fornecimento de informações ao público externo sem que se passe por processo de revisão humana.

3.13. Nos sistemas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que utilizam IA Generativa para gerar conteúdos e resultados, deverá ser inclusa na interface do usuário uma menção explícita sobre o uso dessa tecnologia e a necessidade de avaliação humana sobre o resultado gerado. Os sistemas deverão, obrigatoriamente, registrar a revisão e alteração humana do conteúdo criado pela IA, com a decisão final sobre o uso do conteúdo para quaisquer objetivos de responsabilidade exclusivamente humana.

4. Boas práticas

4.1. Para evitar possíveis vazamentos de dados ou incidentes de segurança:

4.1.1. Não utilize credenciais institucionais a exemplo de endereços de e-mail, senhas ou números de telefone para criar contas ou acessar aplicativos de IA Generativa disponíveis publicamente.

4.1.2. Não implemente nem utilize código de programação gerado por IA Generativa nos sistemas da instituição sem prévia revisão e aprovação pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

4.2. Para manter a confidencialidade das informações sigilosas da instituição:

4.2.1. Não insira informações internas da instituição em aplicativos de IA Generativa que não sejam soluções oficialmente aprovadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

4.2.2. Não insira informações pessoais de agentes públicos, cidadãos ou outros terceiros em nenhum aplicativo de IA Generativa que não seja uma solução aprovada pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

4.3. Para evitar riscos de violação de propriedade intelectual ou de transparência no uso de IA Generativa:

4.3.1. Não use em nenhum material institucional resultados que contenham informações que se suspeite possam estar sob proteção de direitos autorais.

4.3.2. Nos casos em que se mostrar necessário, sem prejuízo da responsabilização do autor, identifique como tal o conteúdo gerado usando IA Generativa. Essa identificação pode ser feita por meio de uma nota de rodapé, um comentário, uma menção no preâmbulo do documento ou outro método apropriado ao contexto.

4.4. Para proteger os agentes públicos, os cidadãos e para salvaguardar a instituição de danos à reputação, além de prevenir quanto a incorrência de vieses de modelo e de automação:

4.4.1. Avalie os resultados dos aplicativos de IA Generativa para garantir que eles atendam aos padrões da Instituição quanto aos princípios de legalidade, equidade, ética e adequação.

4.4.2. Avalie o conteúdo gerado por IA Generativa para garantir que não discrimine indivíduos com base em raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, deficiência, estado civil, afiliação política ou orientação sexual.

4.4.3. Sempre avalie e revise criteriosamente o conteúdo gerado por IA Generativa, ainda que o sistema pareça confiável, de modo a garantir o uso de respostas precisas e apropriadas para o fim a que se destina, prevenindo assim a ocorrência do fenômeno da ''alucinação''.

4.4.4. Para a checagem de qualidade da resposta gerada, priorize o uso de técnicas de prompt que indiquem referências de fontes confiáveis para sua avaliação antes de usar a saída de IA.

4.4.5. Não utilize IA Generativa para produzir conteúdo sobre áreas ou assuntos que você não domina. A responsabilidade final pela veracidade e qualidade da informação é integralmente sua, e uma revisão eficaz só é possível com conhecimento prévio e profundo sobre o tema.

4.5. Para não incorrer em violação de direitos de propriedade intelectual ou autoral:

4.5.1. Não adote, reformule ou utilize de qualquer outra forma a resposta gerada caso haja qualquer suspeita de violação de direitos de terceiros (e.g., direitos autorais, marcas registradas ou patentes).

5. Disposições Finais

5.1. Os usuários que não observarem o disposto neste Guia poderão estar sujeitos a medidas disciplinares por descumprimento de normativos da instituição.

5.2. Violações por parte de terceiros contratados podem ser consideradas quebra de contrato. A quebra de contrato poderá resultar em rescisão contratual, aplicação de multas e outras penalidades conforme estabelecido no contrato e na legislação vigente. As empresas terceirizadas precisam acatar os dispositivos deste Guia para IA Generativa para poderem receber informações sigilosas.

5.3. É vedado o desenvolvimento de aplicativos baseados em IA Generativa voltados para o público externo ou interno que não sejam produzidos ou acompanhados tecnicamente pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

5.4. O Ministério da Agricultura e Pecuária se reserva o direito de acessar e monitorar o uso dos aplicativos de IA Generativa em qualquer dispositivo da instituição ou que apareça nas redes gerenciadas pela instituição para garantir o uso compatível desses sistemas.

5.5. Casos de não conformidade com este Guia deverão ser reportados para a Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária ou diretamente à Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

Informações sobre a legislação

Publicado em

17 de novembro de 2025

Palavras-chave

D.O.U nº

859

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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