Institui o Programa Nacional de Inovação Aberta na Agropecuária, estabelece diretrizes para sua operacionalização e revoga a Portaria MAPA nº 461, de 26 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.062498/2025-31, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Nacional de Inovação Aberta da Agropecuária - Programa MAPA Conecta.
§ 1º O Programa MAPA Conecta tem o objetivo de ampliar e fortalecer a inovação agropecuária, promovendo o desenvolvimento estratégico e a competitividade dos ecossistemas estaduais de inovação.
§ 2º A ampliação e o fortalecimento de que trata o § 1º ocorrerão por meio do estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação aberta e à criação de novos negócios voltados à agropecuária brasileira.
§ 3º O Programa MAPA Conecta visa:
I - impulsionar a expansão econômica nacional;
II - fortalecer a competitividade do país;
III - contribuir para a segurança alimentar;
IV - aumentar a renda; e
V - promover o bem-estar social.
§ 4º O Programa MAPA Conecta substituirá o Programa AgroHub, instituído pela Portaria MAPA nº 461, de 26 de julho de 2022.
§ 5º O Programa será composto por diretrizes, componentes estruturantes, governança e componentes temáticos.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais e que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituindo-se em lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade e do conhecimento, compreendendo, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos;
II - ambientes de inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, constituindo ambientes característicos da nova economia baseada no conhecimento; e
III - startups: organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Art. 3º Serão diretrizes do Programa MAPA Conecta:
I - consolidar uma rede nacional de ecossistemas estaduais de inovação agropecuária;
II - apoiar a criação, a estruturação e o fortalecimento das governanças estaduais para a inovação agropecuária;
III - incentivar a geração e a adoção de tecnologias, produtos, processos e modelos de negócios inovadores e sustentáveis;
IV - fomentar o empreendedorismo, especialmente por meio da capacitação de startups, produtores rurais e empresas do setor agropecuário;
V - promover a geração e o intercâmbio de conhecimentos e experiências entre instituições públicas, privadas e da sociedade civil;
VI - estimular a ampliação da conectividade digital em áreas rurais, como base para a inovação e transformação digital das propriedades rurais e cadeias agropecuárias;
VII - estimular a inovação agropecuária com base nos princípios da bioeconomia, para o desenvolvimento de produtos, processos e serviços sustentáveis e de alto valor agregado;
VIII - estabelecer parcerias nacionais e internacionais para impulsionar o ecossistema de inovação agropecuária e seus respectivos ambientes de inovação;
IX - atrair investimentos para financiar a inovação agropecuária brasileira;
X - fomentar a internacionalização de startups brasileiras de inovação agropecuária; e
XI - fomentar ambiente regulatório propício ao desenvolvimento e à regularização de produtos e serviços agropecuários inovadores.
Art. 4º No âmbito do Programa MAPA Conecta, serão desenvolvidos os seguintes componentes estruturantes:
I - Ambiente Virtual de Inovação Agropecuária; e
II - Rede de Ecossistemas Estaduais de Inovação Aberta.
§ 1º O Ambiente Virtual de Inovação Agropecuária será uma plataforma digital denominada Plataforma MAPA Conecta com a finalidade de promover a articulação para inovação aberta, a formação e hospedagem de redes de inovação, a capacitação, o acompanhamento e a promoção de interações e informações entre startups, empresas, investidores, institutos de ciência e tecnologia, ambientes e ecossistemas de inovação e demais agentes de inovação na agropecuária.
§ 2º Os Ecossistemas Estaduais de Inovação Aberta serão os componentes territoriais do Programa MAPA Conecta, com sua participação formalizada por meio de protocolos de intenções entre o Ministério da Agricultura e Pecuária e as Secretarias Estaduais relacionadas ao tema.
§ 3º O componente de que trata o § 2º será estruturado na forma de rede de ecossistemas de inovação agropecuária.
§ 4º Os ecossistemas de que trata o § 2º instituirão comitês estaduais de inovação agropecuária que definirão o diagnóstico e o plano de ação para desenvolvimento da inovação no estado e farão a governança da inovação agropecuária por meio de arranjos institucionais.
Art. 5º A coordenação, supervisão e operacionalização do Programa MAPA Conecta caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, que poderá:
I - estabelecer parcerias com entes públicos, privados e organismos internacionais;
II - constituir grupos técnicos, comitês consultivos ou redes de cooperação para contribuir com a governança do Programa;
III - editar normas complementares para a implementação do Programa;
IV - fomentar ações por meio de chamadas públicas, editais, acordos de cooperação, convênios e outros instrumentos jurídicos;
V - alocar recursos orçamentários e financeiros, próprios ou oriundos de parcerias, para apoiar ações e projetos vinculados ao Programa, observada a legislação orçamentária vigente; e
VI - articular a atuação das Superintendências de Agricultura e Pecuária como pontos de apoio e implementação do Programa nos territórios estaduais.
Art. 6º No âmbito do Programa MAPA Conecta, serão desenvolvidos os seguintes componentes temáticos prioritários para a inovação agropecuária:
I - Plano de Ação para Bioeconomia na Agropecuária;
II - Plano de Ação para Agricultura Digital; e
III - Plano de Ação para Alimentos e Ingredientes Contemporâneos.
§ 1º O Plano de Ação para Bioeconomia na Agropecuária deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes temas: conversão de áreas e pastagens degradadas em sistemas produtivos sustentáveis, desenvolvimento de ações para produção de biomassa sustentável, tecnologias para adaptação às mudanças climáticas, florestas plantadas, bioinsumos e recursos genéticos.
§ 2º O Plano de Ação para Agricultura Digital deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes temas: conectividade rural, agricultura de precisão, irrigação, solos e fertilidade, rastreabilidade e certificações de cadeias produtivas.
§ 3º O Plano de Ação para Alimentos e Ingredientes Contemporâneos deverá desenvolver estratégias e ações para fomentar a inovação junto ao Programa MAPA Conecta para os seguintes temas: agroindústria, mercado internacional para ingredientes alimentícios, inovação para defesa agropecuária e inovação para agregação de valor.
§ 4º Os Planos de Ação de que trata o caput e respectivos temas para inovação agropecuária poderão ser ajustados de acordo com as decisões da coordenação do Programa MAPA Conecta.
Art. 7º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa MAPA Conecta correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, no orçamento da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e de recursos advindos de parcerias, na forma da lei.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 461, de 26 de julho de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO