Institui a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 17 e no art. 19, ambos da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.053545/2024-74, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 70, de 3 de março de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E APLICAÇÃO
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos - PGRCI, tem por finalidade estabelecer os princípios, as diretrizes e as responsabilidades a serem observados e seguidos para sua implementação no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos se aplicam aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, aos órgãos específicos singulares e unidades descentralizadas, abrangendo os servidores públicos, empregados públicos, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades no Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I - risco: desvio em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e podendo abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
II - risco à integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
III - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;
IV - evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;
V - impacto: consequência resultante da ocorrência do evento;
VI - probabilidade: chance de ocorrência de um evento;
VII - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
VIII - apetite a risco: nível de risco que o Ministério da Agricultura e Pecuária está disposto a aceitar;
IX - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição, e será composto pelas seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: processo de compreensão detalhada dos riscos identificados, envolvendo a mensuração da probabilidade e das consequências dos riscos, e a consideração de incertezas, fontes de risco, causas, cenários, controles e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado;
2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência ou suas consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada; e
e) monitoramento: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relatos que, por meio das quais, será mensurada a aplicação das respostas aos riscos;
X - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, de forma integrada pela administração e pelo corpo de servidores da instituição, destinados a enfrentar os riscos;
XI - atividades de monitoramento: conjunto de ações destinadas a acompanhar e avaliar a eficácia dos controles internos;
XII - eficiência: máximo alcance de resultados com uma dada qualidade e quantidade de recursos empregados;
XIII - efetividade: produção de efeitos sobre a realidade institucional ou social;
XIV - eficácia: cumprimento de objetivos imediatos, traduzidos em atendimento ou realização de metas planejadas;
XV - governança: combinação de mecanismos e estruturas de liderança, estratégia e controle postos em prática para direcionar, monitorar e avaliar a atuação dos gestores na execução de atividades, políticas públicas e serviços prestados à sociedade;
XVI - plano de implementação de controles internos da gestão: documento elaborado pelo gestor para registrar e acompanhar a implementação de ações de tratamento a serem adotadas em resposta aos riscos avaliados;
XVII - política de gestão de riscos e controles internos da gestão: declaração das intenções e diretrizes gerais do Ministério da Agricultura e Pecuária relacionadas a riscos e controles;
XVIII - ambiente de controle: conjunto de normas, processos e estruturas que fornecerão a base para a condução do controle interno da organização; e
XIX - informação e comunicação: as informações produzidas pelo órgão deverão ser apropriadas, tempestivas, atuais, precisas e acessíveis, e serão identificadas, armazenadas e fluir em todas as direções dentro da instituição.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Seção I
Dos objetivos
Art. 4º A Política de Gestão de Riscos e Controles Internos, além do previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, tem por objetivo:
I - apoiar o cumprimento da missão institucional e a concretização da visão de futuro com sustentabilidade e continuidade de seus negócios, por meio do processo de gerenciamento de riscos;
II - proporcionar eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, célere, diligente e proba dos processos de trabalho;
III - assegurar:
a) que as informações produzidas sejam íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas;
b) a conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos da Administração;
c) que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais estão expostos, igualmente dos controles internos existentes; e
d) a integridade da instituição e de seus agentes a partir da mitigação de eventos de risco e da adoção de medidas céleres de identificação e remediação sobre os desvios de conduta e irregularidades;
IV - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos do órgão, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis;
V - agregar valor à organização por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização;
VI - promover uma cultura institucional focada no respeito às normas, aos princípios e aos valores da Administração Pública;
VII - fomentar a cultura de decisões baseadas na gestão de riscos e no comprometimento de agentes públicos com a ética e a integridade em todos os níveis hierárquicos; e
VIII - fortalecer os mecanismos de comunicação com os públicos externo e interno.
Seção II
Dos princípios
Art. 5º As atividades de gerenciamento de riscos e controles internos de gestão devem guiar-se pelos seguintes princípios:
I - aderência a elevados padrões de comportamento íntegro e a valores éticos;
II - objetivos estratégicos como fonte de informação primária que possibilitará a eficaz gestão de riscos e melhoria dos controles internos da gestão a fim de que os resultados gerados contribuam para a retroalimentação do planejamento estratégico, na tomada de decisões e na melhoria contínua dos processos organizacionais;
III - utilização de informações relevantes e de qualidade para apoiar o funcionamento dos processos de mapeamento de riscos e implementação ou melhoria dos controles internos da gestão;
IV - adequado suporte de tecnologia da informação para apoiar os processos de mapeamento de riscos e a implementação ou melhoria dos controles internos da gestão;
V - envolvimento de toda a organização, especialmente da alta administração, com vistas a disseminação e fortalecimento da cultura e da valorização da gestão de riscos e dos controles internos;
VI - realização de avaliações periódicas para verificar a eficácia dos controles internos da gestão, compartilhando os resultados aos responsáveis pela adoção de ações corretivas, inclusive a alta administração;
VII - gestão de riscos de forma sistemática, estruturada e oportuna, subordinada ao interesse público;
VIII - estruturação do conhecimento e das atividades em metodologias, normas, manuais e procedimentos;
IX - aderência dos métodos e modelos de gerenciamento de riscos às exigências regulatórias;
X - estabelecimento de níveis de exposição a riscos adequados bem como desenvolvimento e implementação de atividades de controles internos que contribuam para a obtenção desses níveis;
XI - estabelecimento de procedimentos de controle interno proporcionais ao risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização;
XII - definição dos responsáveis pela gestão de riscos e implementação ou melhoria de controles internos da gestão no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIII - mapeamento das vulnerabilidades que impactarão os objetivos, de forma que sejam adequadamente identificados os riscos a serem geridos;
XIV - identificação e avaliação das mudanças internas e externas ao órgão que possam afetar significativamente os controles internos da gestão; e
XV - comunicação do resultado da avaliação dos controles internos da gestão aos responsáveis pela adoção de ações corretivas, incluindo a alta administração.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Das diretrizes e objetivos
Art. 6º São diretrizes para a gestão de riscos:
I - o gerenciamento de riscos será integrado aos processos de planejamento, orçamento e demais processos de trabalho nos diferentes níveis organizacionais e será liderado pela alta administração do órgão;
II - o limite temporal para a revisão e renovação do ciclo de gerenciamento de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, respeitando o prazo máximo de dois anos. O ciclo de gerenciamento de riscos abrangerá as etapas de identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e revisão de riscos, e deverá incluir os processos de trabalho, sistemas informatizados, gestão orçamentária, gestão de pessoas e legislação, com vistas a reduzir os eventos de riscos;
III - a medição do desempenho da gestão de riscos será realizada mediante atividades contínuas registradas em um sistema informatizado específico, avaliações independentes realizadas periodicamente, ou a combinação de ambas. A medição será conduzida em todos os níveis organizacionais, conforme as diretrizes estabelecidas pela alta administração, e deverá ser coordenada pela Assessoria Especial de Controle Interno, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, com relatórios periódicos apresentados à alta administração para revisão e ações corretivas;
IV - o modelo de gestão de riscos do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá ser estruturado com base nos conceitos, diretrizes e princípios do Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission - COSO, da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, e da Norma Internacional NBR ISO 31.000:2018 - Gestão de Riscos: princípios e diretrizes, ou de normativos e documentos congêneres; e
V - o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos em gestão de riscos será realizado por meio do Plano Anual de Educação Continuada e da divulgação interna de cursos e capacitações de outras escolas de governo.
Parágrafo único. As exceções ao limite temporal estabelecido no inciso II, do caput, serão objeto de deliberação do Comitê Interno de Governança - Cigov.
Art. 7º O principal objetivo da Gestão de Riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta ao gestor público que representem as melhores decisões possíveis em um contexto de crise.
Seção II
Dos riscos à integridade
Art. 8º O Plano de Integridade do Ministério da Agricultura e Pecuária deverá apresentar medidas específicas, consignando responsáveis e prazos, visando a mitigação e remediação de eventos que possam afetar a integridade do órgão.
Seção III
Da avaliação de riscos e do apetite a riscos
Art. 9º O nível de riscos operacionais será estimado pelo produto da avaliação de impacto pela avaliação de probabilidade.
I - são níveis de impacto:
a) um - insignificante;
b) dois - pequeno;
c) três - moderado;
d) quatro - grande; e
e) cinco - catastrófico;
II - são níveis de probabilidade:
a) um - muito baixa;
b) dois - baixa;
c) três - média;
d) quatro - alta; e
e) cinco - muito alta;
III - os riscos avaliados serão classificados nas seguintes faixas de nível, de acordo com as seguintes combinações de avaliação de probabilidade e impacto, ou o inverso:
a) crítico: maior que quatorze;
b) alto: entre oito e quatorze;
c) moderado: entre quatro e sete; e
d) pequeno: menor que quatro;
IV - fixa-se o apetite a risco do Ministério da Agricultura e Pecuária conforme o enquadramento das faixas disposta no inciso III, do caput:
a) crítico - absolutamente inaceitável:
1. descrição: indica um nível de risco absolutamente inaceitável, muito além do apetite a risco da instituição; e
2. diretriz para resposta: qualquer risco enquadrado nessa faixa deve ter uma resposta imediata, sendo admitida a postergação apenas mediante parecer justificativo de Secretário ou cargo equivalente;
b) alto - inaceitável:
1. descrição: indica um nível de risco inaceitável, além do apetite a risco da instituição; e
2. diretriz para resposta: qualquer risco enquadrado nessa faixa deve ter uma resposta em um intervalo de tempo definido por Secretário da unidade ou cargo equivalente;
c) moderado - aceitável:
1. descrição: indica um nível de risco aceitável, dentro do apetite a risco da instituição; e
2. diretriz para resposta: não se faz necessário adotar medidas adicionais de tratamento, exceto manter os controles já existentes, podendo-se aprimorá-los se não acarretar maior custo ou morosidade aos processos de trabalho; e
d) pequeno - irrelevante:
1. descrição: indica um nível de risco irrelevante, dentro do apetite a risco da instituição; e
2. diretriz para resposta: não se faz necessário adotar qualquer medida adicional de tratamento, exceto manter os controles já existentes.
Parágrafo único. Os Secretários, ou autoridades em cargo equivalente, deverão assinar o documento final, de resposta ou justificativa, a ser encaminhado a Assessoria Especial de Controle Interno, e no âmbito de sua área de atuação poderão designar servidores responsáveis para estimar o produto da avaliação de impacto e classificar o nível de riscos, bem como elaborar diretrizes e minuta para resposta ou justificativa.
CAPÍTULO V
DOS CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO
Diretrizes e objetivos
Art. 10. São diretrizes para os controles internos da gestão do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - a implementação dos controles internos da gestão será integrada às políticas, planos, programas, ações, sistemas, recursos a serem executados pelos agentes públicos;
II - a definição e operacionalização dos controles internos da gestão visam a mitigação da ocorrência do risco ou do impacto sobre os objetivos institucionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - a implementação dos controles internos da gestão será efetiva e compatível com a natureza, complexidade e nível do risco do processo de trabalho;
IV - os controles internos da gestão deverão ser baseados principalmente no modelo de gerenciamento de riscos; e
V - o custo do controle ou da resposta implementada não será superior ao custo do dano decorrente da ausência do controle.
Parágrafo único. A projeção do custo do dano não se limitará aos custos diretos e internos, alcançará, também, os custos indiretos e externos.
Art. 11. Os controles internos da gestão têm por objetivo evitar a ocorrência de erros e irregularidades, por meio da identificação, avaliação e gerenciamento de riscos que possam impactar a consecução dos objetivos estabelecidos pela instituição, com base nos componentes de ambiente de controle, avaliação de riscos, atividades de controle, atividades de monitoramento, informação e comunicação.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E INSTÂNCIAS
Seção I
Competências e responsabilidades para a efetivação da Gestão de Risco
Art. 12. São instâncias supervisoras e operacionais da implementação da Política de Gestão de Riscos e Controles Internos do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - Comitê Interno de Governança - Cigov;
II - Assessoria Especial de Controle Interno;
III - Unidades Gestoras de Riscos e Controles Internos - UGRCI; e
IV - Gestores de Processos.
Seção II
Das instâncias supervisoras
Art. 13. As seguintes instâncias supervisoras têm como função apoiar e orientar os diversos níveis hierárquicos do Ministério da Agricultura e Pecuária e seus órgãos específicos singulares com o objetivo de integrar as atividades de Gestão de Riscos e de Controles Internos da Gestão nos processos da organização:
I - Comitê Interno de Governança - Cigov; e
II - Assessoria Especial de Controle Interno.
Seção III
Das instâncias operacionais
Art. 14. As seguintes instâncias operacionais têm como função identificar, avaliar e tratar os riscos:
I - Unidades Gestoras de Riscos e Controles Internos - UGRCI; e
II - Gestores de Processos.
Seção IV
Da instituição
Art. 15. O Comitê Interno de Governança, instituído pela Portaria MAPA nº 516, de 21 de novembro de 2022, é presidido pelo Secretário-Executivo, e composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto no art. 3º da citada portaria.
Art. 16. As Unidades Gestoras de Riscos e Controles Internos são compostas, nos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, nos órgãos específicos singulares e nas unidades descentralizadas, pelo dirigente máximo e por servidores com capacitação nos temas afetos à gestão de riscos e controles internos da gestão.
Art. 17. Os Gestores de Processo são todos os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os responsáveis por processos de trabalho, projetos e iniciativas estratégicas, táticas ou operacionais.
Art. 18. Compete ao Comitê Interno de Governança:
I - incentivar práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
II - incentivar o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos;
III - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com o objetivo de conduzir as políticas e a prestação de serviços de interesse público;
IV - incentivar a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de riscos e pelos controles internos;
V - incentivar a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VI - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos;
VII - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos-chave que poderão comprometer a prestação de serviços de interesse público;
VIII - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no órgão;
IX - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de aceitação de riscos por nível hierárquico, política pública ou atividade;
X - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos da gestão; e
XI - emitir recomendações e determinações aos gestores para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos.
Art. 19. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:
I - propor:
a) procedimentos, diretrizes, metodologias e mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de riscos;
b) método de mapeamento e avaliação dos riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços públicos; e
c) método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos;
II - comunicar riscos identificados às partes interessadas para subsidiar a tomada de decisões em todos os níveis hierárquicos;
III - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Cigov;
IV - apresentar relatórios de avaliação sobre as ações para lidar com os riscos e controles internos; e
V - coordenar e assessorar a implementação da política de gestão de riscos e controles internos no Ministério da Agricultura e Pecuária, cabendo ainda:
a) disponibilizar metodologias e instrumentos para a implementação da gestão de riscos;
b) prestar orientação técnica às unidades administrativas e ao Cigov sobre a aderência às regulamentações, leis e códigos, normas e padrões no que tange à gestão de riscos;
c) promover o desenvolvimento da cultura institucional de gestão de riscos e de princípios de conduta e padrões de comportamento;
d) atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de riscos e controles internos da gestão e nas ações de capacitação na área;
e) supervisionar os riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços públicos; e
f) propor ações de sensibilização e capacitação dos servidores sobre a gestão e monitoramento dos riscos em suas unidades de atuação.
Parágrafo único. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno apoiar, supervisionar e monitorar o desenvolvimento de controles internos da gestão, no que concerne aos riscos à integridade.
Art. 20. Compete às Unidades Gestoras de Risco e Controle Interno - UGRCI:
I - apoiar:
a) o cumprimento dos objetivos estratégicos, das políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da gestão de riscos e controles internos da gestão;
b) a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público; e
c) a promoção e disseminação da cultura de gestão de integridade, riscos e controles internos da gestão;
II - assessorar o gerenciamento de riscos dos processos de trabalho priorizados, no âmbito da unidade;
III - monitorar os controles internos do Gestor de Processos;
IV - estimular práticas, princípios de conduta, padrões de comportamento e a cultura de risco no âmbito de sua atuação;
V - promover a implementação de metodologias e instrumentos na gestão de riscos e controles internos da gestão;
VI - conhecer e adotar a PGRCI e os instrumentos de gestão de riscos, garantindo a efetividade dos controles internos;
VII - fornecer subsídios para o acompanhamento, monitoramento e análise do processo de gestão de riscos em sua área de atuação; e
VIII - participar de ações de sensibilização e capacitação sobre gestão de riscos e controles internos.
Parágrafo único. Caberá ao dirigente máximo da unidade, a seu critério, designar responsáveis pelas atividades elencadas.
Art. 21. Compete aos Gestores de Processos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - decidir:
a) sobre a escolha dos processos de trabalho que terão os riscos gerenciados e tratados com prioridade no âmbito da respectiva unidade organizacional, à vista da dimensão dos prejuízos que possam causar;
b) quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, de curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo; e
c) sobre as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos;
II - gerenciar os riscos de sua respectiva unidade organizacional, de forma a mantê-los em um nível de exposição aceitável, nos termos desta política; e
III - prestar informações à UGRCI e à Assessoria Especial de Controle Interno, quanto à gestão dos riscos sob suas responsabilidades.
Parágrafo único. Os Gestores de Processos poderão, no âmbito de suas unidades, designar servidores responsáveis para contribuir nas atividades de identificação, avaliação, tratamento e implementação de respostas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, as instâncias supervisoras e operacionais poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, que possam contribuir em temas afetos à Política de Gestão de Riscos e Controles Internos, em caráter eventual e gratuito.
Art. 23. O Comitê Interno de Governança poderá definir temas prioritários, bem como unidades administrativas para a execução das atividades de gerenciamento de riscos.
Art. 24. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê Interno de Governança.