Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Arachis hypogaea (amendoim) segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.000932/2024-16, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os requisitos fitossanitários para Arachis hypogaea (amendoim), segundo país de destino e origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 09/23, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 15, de 22 de maio de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS FÁVARO