Institui a Câmara Temática de Agrocarbono Sustentável que integrará o Conselho Nacional de Política Agrícola -
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art - 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 4º do art - 5º da Lei nº 8 - 171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21000 - 083791/2023-70, resolve:
Art - 1º Fica instituída a Câmara Temática de Agrocarbono Sustentável, que integrará o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), órgão colegiado do Ministério da Agricultura e Pecuária -
Art - 2º A Câmara Temática de Agrocarbono será composta por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:
I - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - ApexBrasil;
II - Aliança Brasil de Soluções Baseadas na Natureza - ABNBS;
III - Amigos da Terra - Amazônia Brasileira - AdT;
IV - Associação Brasileira da Indústria do Arroz - ABIARROZ;
V - Associação Brasileira das Certificadoras por Auditoria e Rastreabilidade - ABCAR;
VI - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA;
VII - Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE;
VIII - Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal - ABISOLO;
IX - Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes - ABIEC;
X - Associação Brasileira das Securitizadoras Imobiliárias e do Agronegócio - ABSIA;
XI - Associação Brasileira de Automação - GS1 Brasil;
XII - Associação Brasileira de Fintechs - ABFINTECHS;
XIII - Associação Brasileira de Frigoríficos - ABRAFRIGO;
XIV - Associação Brasileira de Produtores de Bioinsumos Para Uso Próprio - ABBINS;
XV - Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA;
XVI - Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG;
XVII - Associação Brasileira do Hidrogênio - ABH2;
XVIII - Associação Brasileira dos Exportadores de Gado - ABEG;
XIX - Associação Brasileira dos Produtores de Algodão - ABRAPA;
XX - Associação Brasileira dos Produtores de Remineralizadores de Solo e Fertilizantes Naturais - ABREFEN;
XXI - Associação Brasileira dos produtores de Soja - APROSOJA;
XXII - Associação CCS Brasil - CCSBR;
XXIII - Associação de Pesquisa e Educação Proforest do Brasil - PROFOREST;
XXIV - Associação Nacional das Indústrias Processadoras de Cacau - AIPC;
XXV - Associação Nacional dos Exportadores de Cereais - ANEC;
XXVI - Associação Nacional dos Produtores e Importadores de inoculantes - ANPII;
XXVII - Associação Rede Integração Lavoura-Pecuária-Floresta - Rede ILPF;
XXVIII - Associação Brasileira do Biogás - ABIOGÁS;
XXIX - Banco Central do Brasil - BCB;
XXX - Banco da Amazônia - BASA;
XXXI - Banco do Brasil - BB;
XXXII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XXXIII - Centro de Estudos de Carbono em Agricultura Tropical da USP - CCARBON-USP;
XXXIV - Climate Bonds Initiative - CBI;
XXXV - Climate Policy Initiative - CPI;
XXXVI - Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura - CBCFA;
XXXVII - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
XXXVIII - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
XXXIX - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XL - Conselho dos Exportadores de Café do Brasil - CECAFÉ;
XLI - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
XLII - CropLife Brasil - CROPLIFE;
XLIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLIV - Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN;
XLV - Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ;
XLVI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
XLVII - Fundação Getúlio Vargas - FGV;
XLVIII - Fundo Mundial para a Natureza - WWF-Brasil;
XLIX - Grupo Associado de Agricultura Sustentável - GAAS;
L - Indústria Brasileira de Árvores - IBÁ;
LI - Instituto Arapyaú de Educação e Desenvolvimento Sustentável - ARAPYAÚ;
LII - Instituto Biosimos - IB;
LIII - Instituto Climate Ventures - CV;
LIV - Instituto de Desenvolvimento Sustentável - IDS;
LV - Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola - IMAFLORA;
LVI - Instituto de Pesquisa e Conservação da Natureza - IDEIA AMBIENTAL;
LVII - Instituto Pensar Agro - IPA;
LVIII - Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA;
LIX - Instituto Soja Livre - SOJA LIVRE;
LX - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA;
LXI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
LXII - Ministério da Fazenda - MF;
LXIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
LXIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
LXV - Ministério do Meio Ambiente - MMA;
LXVI - Organização das Cooperativas do Brasil - OCB;
LXVII - Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil - ORPLANA;
LXVIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPI/RS;
LXIX - Sindicato das Indústrias de Bioenergia do Estado de Mato Grosso - BIOIND-MT;
LXX - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG;
LXXI - The Nature Conservancy - TNC;
LXXII - Tropical Forest Alliance - TFA;
LXXIII - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil - UNICA; e
LXXIV - União Nacional do Etanol de Milho - UNEM -
Art - 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024 -
CARLOS FÁVARO