PORTARIA MAPA Nº 541, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Anexo da Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, que aprova as Normas Técnicas de Instalações de Equipamentos para abate e industrialização de suínos.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.028279/2022- 80, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

''ANEXO

NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS RELACIONADOS COM A TÉCNICA DA INSPEÇÃO ante mortem E post mortem

.......................................................................................................

''1.2.3 -............................................................................................

a) lotação máxima de 0,60m²/100kg (sessenta décimos de metro quadrado por cem quilos) de peso vivo e a área mínima das pocilgas deverá ser suficiente para alojar o mínimo de 50% do número de animais a serem abatidos, por turno de trabalho, considerando-se a rotatividade nas pocilgas, número de turnos de abate por dia, assim como o período de jejum, descanso e dieta hídrica a ser observado.

........................................................................................................''(NR)

''3 - ..................................................................................................

3.5 - O boxe deve ter ligação direta com a área de sangria.

.................................................................................................''(NR)

''4 - ...................................................................................................

4.1.11 -..................................................................................................

.............................................................................................................

c) a água deverá ser potável, clorada, obedecendo os critérios estabelecidos em normas específicas.

..................................................................................................''(NR)

''5 -....................................................................................................

a) realizada imediatamente após a insensibilização, consistindo na secção dos grandes vasos do pescoço na entrada do peito.

..................................................................................................''(NR)

''19 - ..................................................................................................

19.1 - .................................................................................................

..........................................................................................................

f) o conjunto de trilhos desvios deverá ter capacidade para agregar no mínimo 5% (cinco por cento) da matança diária ou do turno de trabalho.

.................................................................................''(NR)

''19.2.2 - ..............................................................................................

...........................................................................................................

h) faculta-se a sala de desossa de sequestro, quando os procedimentos de desossa das carcaças destinadas ao aproveitamento condicional forem realizados na seção de desossa ao final do turno de trabalho, desde que possa ser garantida a segregação e destinação do produto sequestrado, seguida de imediata higienização das instalações.'' (NR)

''CAPÍTULO IV

..........................................................................................................

2 - .......................................................................................................

.........................................................................................................

2.3 - Câmara (s) para resfriamento de carcaças (câmara (s) de retirada do calor sensível) deverão obedecer às Instruções contidas no Capítulo IV, item 2.1, alínea ''c'' e mais as seguintes:

..........................................................................................................

g) As câmaras de resfriamento de carcaça devem ser compatíveis com a capacidade de abate aprovada em projeto, dimensionadas para resfriar toda a produção, observado o distanciamento mínimo entre carcaças.

.........................................................................................................

2.6 - ...................................................................................................

a) destinam-se ao congelamento rápido de carcaças, cortes, recortes de carnes em geral e miúdos comestíveis, devendo funcionar a uma temperatura entre -35°C a -40°C (trinta e cinco graus Centígrados abaixo de zero a quarenta graus Centígrados abaixo de zero), com velocidade do ar de 05 a 06 m/s (cinco a seis metros por segundo), ou podendo operar em outras faixas de temperatura e de velocidade de ar, desde que validadas pelo estabelecimento e aprovadas pelo DIPOA;

.........................................................................................................''(NR)

''CAPÍTULO VI

........................................................................................................

7 - ....................................................................................................

..........................................................................................................

7.12 - ...............................................................................................

.........................................................................................................

b) ao término dos trabalhos do turno da manhã, a seção de desossa deve estar completamente livre, não se permitindo a permanência de carcaças, cortes, carnes, toucinhos ou ossos.

..................................................................................................'' (NR)

''CAPÍTULO VII

INSPEÇÃO ante mortem E post mortem

1ª PARTE...........................................................................................

..........................................................................................................

2 - ......................................................................................................

...........................................................................................................

2.2 - Matança de emergência mediata:

É o abate dos animais não liberados da pocilga de sequestro após o exame clínico, devendo ser efetuado depois da matança normal. Nos casos de hipertermia ou hipotermia, a matança deve ser realizada na sala de necropsia, destinando-se carcaças e vísceras à condenação total.

Qualquer animal destinado à matança de emergência por ocasião do desembarque, será obrigatoriamente marcado com tatuagem na região dorsal com o número do lote e o número de ordem, repetido a cada lote.

O exame post mortem dos animais de emergência deve ser feito por Médico Veterinário.

Os animais impossibilitados de locomoção na fase do manejo pré-abate não devem ser arrastados vivos.

Os animais agonizantes devem ser abatidos de emergência imediata ou devem ser eutanasiados.

Quando não houver a possibilidade de se realizar o abate de emergência imediata as carcaças devem ser condenadas.

As planilhas oficiais são as que rotineiramente o Médico Veterinário preenche ao fazer a inspeção ante mortem, que juntamente com os Boletins Sanitários, Guias de Trânsito Animal e as planilhas de monitoramento do recebimento dos animais fornecidos pelo estabelecimento, são os documentos que o Médico Veterinário deve dispor no momento.'' (NR)

''IIª PARTE..........................................................................................

...........................................................................................................

4 -......................................................................................................

A instalação da Inspeção Final na sala de matança, de acordo com as especificações contidas no item 19 do Capítulo I, é de caráter obrigatório. O Médico Veterinário Chefe de Inspeção na sala de matança, é o executor técnico responsável pelos seus trabalhos.

Destina-se à Inspeção Final a recepção das carcaças e vísceras marcadas nas diversas Linhas de Inspeção, para, tendo como ponto de partida as causas por elas assinaladas, serem minuciosamente examinadas pelo Médico Veterinário e receberem, depois de firmado o seu julgamento, a destinação conveniente. O exame em síntese consiste em uma completa e atenta revisão daqueles praticados nas Linhas de Inspeção, comportando, ainda, eventualmente, pesquisas mais profundas, que permitam ao técnico bem fundamentar suas conclusões. É ainda para a Inspeção Final que são desviadas as carcaças contundidas, sempre que a extensão das lesões não permita ou não indique a respectiva excisão na ''Linha E''. Tais carcaças de acordo com o seu estado e a juízo do Médico Veterinário, ou serão condenadas ou terão aproveitamento condicional, depois de receberem a respectiva ''limpeza''. A providência preliminar no exame das peças é a verificação da inter correspondência das vísceras e da carcaça, possível e fácil graças ao sistema de marcação estabelecido com as chapinhas numeradas ''tipo 2''.

A seguinte é o reconhecimento da localização da causa que motivou o envio da carcaça e vísceras à Inspeção Final, pela verificação da chapinha vermelha colorida (''tipo 1'' indicador da lesão). Já, pela posição da chapa numerada (''tipo 2''), na carcaça (paleta, peito, parede abdominal ou região inguinal), pode-se previamente identificar em que região se constatou a causa, o que facilita a localização da chapinha vermelha pelo Médico Veterinário. Como já ficou evidenciado no item 2.3 deste capítulo, a higienização das chapinhas far-se-á à medida que são retiradas das vísceras e carcaças.

A medida que forem sendo realizados os trabalhos da Inspeção Final, os dados correspondentes serão lançados nas planilhas oficiais.

Esquematicamente os exames realizados na Inspeção Final consistem de:

.......................................................................................................

4.12 - ..............................................................................................

......................................................................................................

4.12.2 - ...............................................................................................

''As carcaças reinspecionadas serão assinaladas de acordo com o destino dado pelo Médico Veterinário responsável pela Inspeção Final e carimbadas conforme os modelos oficiais vigentes. '' (NR)

4.13 - ..................................................................................................

''A Inspeção Final ao receber a carcaça e órgãos do animal abatido de emergência, já tem em seu poder a papeleta respectiva (modelo B2) que leva o número da tatuagem de identificação do suíno. Nesta papeleta estão consignados os dados da Inspeção ante mortem. Com base nesses dados e no exame do inteiro conjunto de órgãos e carcaça do animal, o Médico Veterinário tem elementos para um julgamento do caso e criteriosa destinação das carnes. As carcaças terão aproveitamento condicional ou serão condenadas, conforme o caso, nunca, porém serão liberadas para o consumo direto.

Todas as carcaças dos animais abatidos de emergência, como já foi referido no item 2.2.2 (parte II, Capítulo VII), serão obrigatoriamente encaminhadas à Inspeção Final. Os dados dos exames realizados são anotados na planilha conforme modelo oficial vigente.'' (NR)

...........................................................................................................

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos no Anexo da Portaria MAPA nº 711, de 1º de novembro de 1995:

I - a alínea ''c'' do item 1.2.1;

II - o item 1.3.3.2;

III - a alínea ''e'' do item 19.2.2;

IV - as alíneas ''a'' e ''b'' do item 2 da Tabela nº 2;

V - a alínea ''f'' do item 2 do Capítulo II;

VI - a alínea ''g'' do item 2.3 do Capítulo IV;

VII - as alíneas ''e'' e ''g'' do item 2.5 do Capítulo IV;

VIII - a alínea ''a'' do item 6.1 do Capítulo IV;

IX - a Tabela nº 7;

X - a alínea ''f'' da Tabela 8 do Anexo;

XI - a alínea ''b'' do item 2.1 do Capítulo VI;

XII - a alínea ''d'' do item 2.3 do Capítulo VI;

XIII - a alínea ''b'' do item 7.12 do Capítulo VI;

XIV - o item 4.14 da IIª parte do Capítulo VII;

XV - os itens 1 a 6 do Capítulo VIII;

XVI - a alínea ''b'' do item 1.1 do Capítulo IX; e

XVII - o item 7 do Capítulo IX.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

MARCOS MONTES

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/12/2022 Edição: 244 Seção: 1 Página: 18
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

28 de dezembro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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