Estabelece requisitos para concessão dos selos ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital; define os padrões de numeração de logotipos dos selos de identificação artesanal; e institui o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de Identificação Artesanal.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, no Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022, e o que consta no Processo nº 21000.060521/2022-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para concessão dos selos de identificação artesanal ARTE e Queijo Artesanal pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital; definir os padrões de numeração e logotipos dos selos de identificação artesanal; e instituir o Manual de Auditoria do processo de concessão de selos de identificação artesanal.
Art. 2º A numeração, identidade visual, padronização, aplicação e posicionamento dos selos de identificação artesanal seguirão os padrões estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Os selos de identificação artesanal serão concedidos por produto, considerando um número de selo para cada número de registro de produto no Serviço de Inspeção Oficial.
Art. 3º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em atendimento aos arts. 3º, 7º e 13 do Decreto nº 11.099, de 21 de junho de 2022:
I - disponibilizar a plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
IV - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA), cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
V - auditar os processos de concessão de selos artesanais, observadas as normas técnicas complementares;
VI - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
VII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso V identificar irregularidade ou inconformidade; e
VIII - suspender a autorização para concessão dos selos de identificação artesanal, de acordo com o disposto no art. 13 do Decreto nº 11.099, de 2022.
Art. 4º Compete às Divisões de Desenvolvimento Rural das Superintendências Federais de Agricultura:
I - conceder os selos de identificação artesanal aos produtos artesanais que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal, em atendimento ao inciso I do art. 7º do Decreto nº 11.099, de 2022;
II - orientar os órgãos de agricultura e pecuária quanto aos procedimentos de concessão dos selos;
III - encaminhar à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação as denúncias e casos suspeitos de inconformidades e irregularidades dos quais tenham ciência; e
IV - auxiliar a Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação nos processos de auditoria de concessão dos selos, mediante solicitação daquela Secretaria.
Art. 5º Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital são competentes para concessão dos selos de identificação artesanal aos produtos com registro em serviço de inspeção oficial de mesma instância.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos de agricultura e pecuária estaduais poderão conceder os selos a produtos registrados no Serviço de Inspeção Oficial de seus municípios, mediante solicitação pelo produtor.
Art. 6º Os órgãos de agricultura e pecuária que concederem selos de identificação artesanal deverão fornecer e manter atualizadas as informações do CNPA, conforme previsto no inciso IV do art. 8º do Decreto nº 11.099, de 2022, utilizando o modelo e as orientações constantes no Anexo III.
Parágrafo único. Com a implementação da plataforma digital, as informações do CNPA serão atualizadas de forma automática, contemplando todos os aspectos do Anexo III.
Art. 7º Para concessão dos selos de identificação artesanal, será avaliado o atendimento ao art. 5º do Decreto nº 11.099, de 2022:
I - as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada;
II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;
III - o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;
IV - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;
V - o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos nesta Portaria; e
VI - o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.
§ 1º Para concessão do selo ARTE será avaliado, adicionalmente, o atendimento à definição prevista no inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
§ 2º Para concessão do selo Queijo Artesanal será avaliado, adicionalmente, o atendimento aos arts. 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, e a definição constante no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
Art. 8º Para solicitação dos selos de identificação artesanal devem ser apresentados ao órgão concedente os seguintes documentos e informações:
I - comprovante do registro do estabelecimento e do produto em Serviço de Inspeção Oficial;
II - dados básicos do produtor:
a) razão Social do estabelecimento ou nome do produtor;
b) CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do produtor;
c) endereço completo de localização da unidade de beneficiamento;
d) geolocalização da unidade de beneficiamento, no padrão SIRGAS2000 ou WGS84, utilizando:
1 - preferencialmente, Graus, Minutos e Segundos (DMS, na sigla em inglês); ou
2 - graus e Minutos Decimais (DDM, na sigla em inglês); ou
3 - graus Decimais (DD, na sigla em inglês)
e) endereço completo para correspondência;
f) endereço eletrônico para correspondência;
g) telefone para contato; e
h) procuração com poderes especiais do Representante legal, quando couber;
III - dados básicos do fornecedor da matéria prima, quando esta for adquirida de terceiros:
a) razão Social do estabelecimento ou nome do fornecedor;
b) CNPJ do estabelecimento, quando houver, ou CPF do fornecedor;
c) endereço completo do fornecedor;
d) endereço eletrônico do fornecedor para correspondência;
e) telefone do fornecedor para contato;
IV - relatório de fiscalização que comprove o atendimento às Boas Práticas de Fabricação, nos termos dos regulamentos específicos, concedido por serviço de inspeção oficial;
V - relatório de atendimento às Boas Práticas Agropecuárias, concedido por serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER), públicos ou privados;
VI - memorial descritivo do produto contendo:
a) denominação de venda e nome fantasia do produto;
b) apresentação de embalagem do produto;
c) descrição da matéria prima e sua origem;
e) composição, com lista de ingredientes e aditivos;
f) descrição dos equipamentos e utensílios utilizados;
g) lista das pessoas que atuam no processo produtivo;
h) descrição do processo de fabricação, correlacionando o processos, ingredientes, utensílios, equipamentos, e pessoas em cada etapa; e
i) descrição das características específicas do produto para o tipo de selo solicitado, de acordo com as Leis nº 13.680, de 2022 e nº 13.860, de 2019, e com o Decreto nº 11.099, de 2022.
VII - indicação do selo para o qual solicita avaliação; e
VIII - informações adicionais solicitadas pelo órgão de agricultura e pecuária que fará a avaliação da solicitação.
§ 1º Para fins da elaboração do memorial descritivo de produtos, a descrição das características específicas do produto seguirá as seguintes regras:
a) para o selo ARTE, o inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022;
b) para o selo Queijo Artesanal, os artigos 1º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019 e no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.099, de 2022.
§ 2º Poderá ser utilizado o modelo constante no Anexo IV ou outro, estabelecido pelo órgão concedente, que contemple todas as informações solicitadas neste art. 9º.
§ 3º É facultada ao produtor a solicitação dos selos de identificação artesanal ao órgão de agricultura e pecuária estadual ou municipal quando este tiver registro de seu produto junto a um Serviço de Inspeção Oficial municipal.
§ 4º É vedada a solicitação de selos para o mesmo produto para avaliação concomitante em duas instâncias.
Art. 9º A auditoria dos processos de concessão de selos obedecerá aos padrões estabelecidos no Manual de Auditoria de concessão dos selos de Identificação Artesanal, publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A auditoria de conformidade de concessão dos selos será aplicada ao órgão de agricultura e pecuária concessor.
§ 2º A verificação da manutenção das características que conferem a identidade artesanal do produto é de responsabilidade do órgão de agricultura e pecuária que concedeu o selo.
§ 3º Quando houver verificação in loco, esta será precedida de comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e será executada preferencialmente em parceria com a Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência Federal de Agricultura ou serviço de inspeção oficial.
§ 4º Poderão ser solicitadas informações complementares aos órgãos concessores de selo e aos estabelecimentos produtores, em auditoria ou de ofício, a qualquer tempo.
§ 5º Nos casos em que forem identificadas irregularidades ou inconformidades poderá ser solicitada adequação aos órgãos concessores.
Art. 10. Os anexos desta portaria serão atualizados por meio de publicação no sítio eletrônico do MAPA.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa MAPA nº 28, de 23 de julho de 2019; e
II - a Instrução Normativa MAPA nº 67, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES