Altera a Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de 2018, que estabelece o Regulamento Técnico definindo os requisitos mínimos de identidade e qualidade para Produtos Hortícolas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 381, de 28 de maio de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.027827/2017-97, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 69, de 6 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 23. .............................................................................................
Parágrafo único. Considera-se inexigível a indicação do prazo de validade dos produtos hortícolas, em atenção às características particulares de conservação e consumo desses produtos." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/07/2022 | Edição: 138 | Seção: 1 | Página: 28
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro