Regulamenta o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 115, § 4º-A, e 129-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, e o que consta do Processo nº 04030.000002/2021-35, resolve:
Objeto
Art. 1º Ficam regulamentados o acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Registro Nacional de Máquinas Agrícolas - Renagro, de que trata o
Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, contidos em plataforma digital do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º A base de dados do Renagro é acessível aos órgãos de segurança pública e aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme o disposto no art. 28 do
Decreto nº 11.014, de 2022.
§ 2º Não serão disponibilizadas informações em desacordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º O acesso à base de dados e a disponibilização de informações do Renagro ocorrerão de acordo com as disposições da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dos atos normativos relativos aos procedimentos de acesso e tratamento de informações e documentos no âmbito do MAPA.
Conceitos
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - dados: informações não processadas, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - acesso: o ato de ingressar, por meio de autorização própria fornecida pelo MAPA, em seus bancos de dados para obter informações, realizar consultas ou efetuar registros;
III - subsistema: sistema inferior a algum outro mais amplo ou sistema que é derivado de algum sistema maior;
IV - entidade conveniada: entidade responsável pela execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro, nos termos do parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 11.014, de 2022; e
V - carga computacional continuada: todo serviço onde o acesso aos dados do sistema Renagro acontece de forma direta e contínua por necessidade e custo do órgão ou entidade solicitante.
Do acesso e do pedido de informações
Art. 3º O acesso aos dados constantes no Renagro poderá ser disponibilizado de forma eletrônica, mediante requerimento em formulário próprio, sendo o acesso:
I - de forma direta ao banco de dados, por webservice ou outro mecanismo similar, a partir da integração do sistema informatizado do interessado; e
II - por pedido de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º A disponibilização continuada e periódica de dados e informações somente se dará após autorização do MAPA.
Serviços da Entidade Conveniada
Art. 5º A entidade conveniada será responsável por operacionalizar o acesso de que trata o art. 3º e terá as seguintes atribuições:
I - geração de arquivos eletrônicos e extração de dados do Renagro via envio de arquivos eletrônicos;
II - registro de informações para atualização da base de dados do Renagro;
III - realização de consulta entre servidores (troca de transações on-line);
IV - realização de consulta on-line em terminal ou por webservice; e
V - realização de serviços que demandem carga computacional continuada.
Parágrafo único. A entidade conveniada deverá priorizar, quando possível, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar, e definir as formas e os modelos de acesso no caso de carga computacional continuada.
Termo de Compromisso de Manutenção do sigilo
Art. 6º O Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, na forma do Anexo desta Portaria, deverá ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso aos dados Renagro, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§ 1º A entidade conveniada deverá manter arquivados todos os Termos de Compromisso de Manutenção de Sigilo, referentes ao uso dos sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos após a desabilitação do cadastrado.
§ 2º Quando solicitado pelo MAPA, a entidade conveniada disponibilizará cópia do TCMS de forma imediata.
Segurança da Informação
Art. 7º As entidades que tiverem acesso ao Renagro deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle que viabilizem a fiel observância das disposições contidas nesta Portaria.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados do MAPA, sob pena de imediata revogação da autorização:
I - comunicar imediatamente ao MAPA e/ou à entidade conveniada:
a) a utilização indevida das informações por seus agentes ou terceiros;
b) a existência de inconsistência nos dados acessados;
c) qualquer instabilidade ou fragilidade verificada nas bases de dados; e
d) a substituição dos funcionários autorizados a acessar os sistemas, especialmente nos casos previstos no inciso III;
II - garantir o efetivo controle da disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das informações acessadas, bem como utilizar softwares e equipamentos adequados a esses princípios;
III - substituir imediatamente os funcionários cadastrados para acesso aos dados em caso de cometimento de qualquer irregularidade ou conduta inadequada; e
IV - utilizar serviço de rede de telecomunicações que atenda aos requisitos mínimos previstos no Decreto nº 9.637, de 26 dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS Nº /
(Anexo I ao Decreto nº 7.845, de 2012)
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (no, data e local de expedição), filiação e endereço], perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a:
a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo MAPA e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;
b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-los a terceiros;
c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e
d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo: (i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; (ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito MAPA, salvo autorização da autoridade competente.
Por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
(cidade e data)
(assinatura)
Testemunhas:
(nome)
(assinatura)
(CPF)
(nome)
(assinatura)
(CPF)
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 13
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro