Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo vista o disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso V do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000. 025100/2022-32, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.
Art. 2º O Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO integrará as informações agropecuárias produzidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelas entidades vinculadas, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo, ainda, contar com informações produzidas por outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Parágrafo único. A participação de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada no SINAGRO dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato complementar a ser expedido pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º São objetivos do SINAGRO:
I - realizar a gestão e análise da informação que inclui a identificação das necessidades, a coleta, a sistematização, o armazenamento, o processamento e a disponibilização de dados, de forma organizada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas;
II - facilitar o acesso ao público dos serviços digitais oferecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e entidades vinculadas;
III - realizar a análise das informações em tempo real e prover inteligência às autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras esferas de governo, quando solicitadas; e
IV - prover informação aos integrantes das cadeias produtivas agropecuárias, em especial aos produtores rurais e aos usuários dos serviços públicos, em geral.
Art. 4º A Coordenação-Geral do SINAGRO será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e do Departamento de Governança e Gestão da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Para o desempenho das atividades de que trata o caput, a Secretaria de Política Agrícola contará com o apoio técnico de um Comitê, a ser composto por representantes de cada Secretaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas.
Art. 5º O SINAGRO será composto, no mínimo, pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Gestão da Informação Agropecuária;
II - Módulo de Análises Macroestratégicas e Cenários;
III - Módulo de Estatísticas Agropecuárias e Socioeconômicas;
IV - Módulo de Inteligência Territorial;
V - Módulo de Inteligência Ambiental e Climática;
VI - Módulo de Defesa Agropecuária; e
VII - Módulo de Ciência, Tecnologia e Inovação Agropecuária.
Parágrafo único. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá constituir outros módulos, por meio de ato complementar, que disporá sobre a composição, a governança e a estrutura de cada módulo.
Art. 6º Os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão compartilhar as informações previstas no caput, conforme solicitação do gestor do SINAGRO, que poderá ainda solicitar o compartilhamento das referidas informações, quando de interesse da agropecuária, a outros órgãos e entes públicos, bem como à iniciativa privada.
Art. 7º O acesso às informações disponibilizadas pelo SINAGRO será permitido conforme as leis de proteção de dados e à informação, que regem a Administração Pública, segundo orientações do Comitê de Governança Digital (CGD/MAPA), instituído pela Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, em especial do seu Subcomitê de Dados.
Art. 8º As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do SINAGRO serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, respeitadas a autonomia administrativa e financeira, nos orçamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 9º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, na forma da lei, contar com o apoio de organizações da sociedade civil para a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados e informações necessários à operacionalização do SINAGRO.
Art. 10. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra