Altera os Anexos I, I* e III da Instrução Normativa nº 49, de 22 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos óleos vegetais refinados; a amostragem; os procedimentos complementares; e o roteiro de classificação de óleos vegetais refinados.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Instrução Normativa ANVISA nº 87, de 15 de março de 2021, na Resolução RDC nº 481, de 15 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.071286/2021-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 49, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS
......................................................................................
2 ....................................................................................
.......................................................................................
2.2. Óleos e gorduras vegetais compostos: produtos obtidos a partir da mistura de:
2.2.1. Óleos ou gorduras vegetais, de duas ou mais espécies, podendo ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura.
2.2.2. Óleos ou gorduras vegetais, com adição de outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura.
.......................................................................................
2.6.1. Óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: óleo de girassol com teor de C18:1 entre 48,6 e 71,2% e C18:2 entre 19,2 e 41,9%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.
2.6.2. Óleo de girassol com alto teor de ácido oleico: óleo de girassol com teor de C18:1 entre 71,3 e 93,0% e C18:2 entre 0,0 e 19,1%, cuja identidade e perfil de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.
............................................................................. "(NR)
"ANEXO I (*)
.......................................................................................
Tabela 2 ........................................................................
.......................................................................................
C18:1 (%)
|
³ 14,7 £ 21,7
|
³ 51 £ 70
|
³ 14,0 £ 48,5
|
³ 48,6 £ 71,2
|
³ 71,3 £ 93,0
|
³ 20,0 £ 42,2
|
³ 17 £ 30
|
C18:2 (%)
|
³ 46,7 £ 58,2
|
³ 15 £ 30
|
³ 42,0 £ 74,0
|
³ 19,2 £ 41,9
|
³ 0,0 £ 19,1
|
³ 34,0 £ 65,6
|
³ 48 £ 59
|
............................................................................. "(NR)
"ANEXO III
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
.......................................................................................
2.2. Independentemente do óleo em questão, o resultado do teste de estabilidade a 110ºC (OSI) não deve ser menor do que quatro horas nas condições de teste.
............................................................................. "(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 2.3 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 49, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra