Altera a Portaria nº 52, de 15 de março de 2021, que estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.093120/2021-55, resolve:
Art. 1º A Portaria MAPA nº 52, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 103. ............................................................................................................
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§ 2º Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir de 2 de março de 2022, como período de adequação para uso de mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes.
§ 2º-A Durante o período estabelecido no § 2º, o OAC ou a OCS, verificando a indisponibilidade de mudas obtidas a partir de sementes oriundas de sistemas orgânicos, poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, atendendo ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 2º-B A permissão indicada no § 2º-A não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) das mudas utilizadas no segundo ano, a 60 % (sessenta por cento) no terceiro ano, a 40 % (quarenta por cento) no quarto ano e a 20% (vinte por cento) no quinto ano.
§ 2º-C Encerrado o prazo previsto no § 2º-A, as mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes somente poderão ser produzidas em sistemas orgânicos de produção.
§ 2º-D As espécies não contempladas no § 2º, provenientes de mudas não orgânicas, deverão ter pelo menos três quartos do seu desenvolvimento vegetativo, antes do início da colheita, em sistema orgânico.
............................................................................................................................"(NR)
"Art. 109. ............................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecido no caput não se aplica ao produtor de mudas orgânicas de hortaliças obtidas a partir de sementes, que deverá atender ao disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B e 2º-C do art. 103." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS