PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para operacionalização do Programa Mais Alimentos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 19, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, na Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o que consta do Processo nº 21000.024830/2021-35, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas, ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos, instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.

Art. 2º Os veículos, máquinas, equipamentos e implementos constantes da lista de itens financiáveis do Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento por qualquer linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural - MCR.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - fabricante: pessoa jurídica de direito privado produtora de veículos, máquinas, equipamentos e implementos;

II - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado que representa as empresas fabricantes;

III - preço médio de mercado: média do preço praticado no mercado, considerados o valor do frete e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - preço-base de mercado: média do preço praticado no mercado, desconsiderados o valor do frete e do ICMS;

V - preço-base Mais Alimentos: preço pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior ao preço-base de mercado;

VI - preço máximo Mais Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido do valor do frete e do valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto poderá ser comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

VII - produto: veículos, máquinas, equipamentos ou implementos produzidos pela fabricante, em que a exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e

VIII - Sistema Informatizado Mais Alimentos - Sima: ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, utilizado para habilitação de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e cadastramento de produtos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO

Seção I

Da habilitação de entidades representativas

Art. 4º As entidades representativas poderão requerer habilitação no Programa Mais Alimentos mediante celebração de Acordo de Cooperação, na forma do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Para celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput, a entidade representativa deverá encaminhar, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a seguinte documentação digitalizada:

I - carta de apresentação da entidade representativa;

II - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ;

III - estatuto social;

IV - ata de nomeação da diretoria;

V - comprovante de endereço da entidade;

VI - RG, CPF e comprovante de endereço do responsável legal;

VII - relação nominal dos dirigentes da entidade;

VIII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa da entidade; e

IX - declarações para atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 5º Concluída a habilitação, a entidade representativa fica apta a promover o credenciamento de suas fabricantes associadas no Sistema Informatizado Mais Alimentos.

Seção II

Do credenciamento de empresa fabricante

Art. 6º O credenciamento de empresa fabricante deverá ser solicitado pela entidade representativa à qual a fabricante esteja associada, via Sistema Informatizado Mais Alimentos, mediante inclusão da seguinte documentação:

I - cartão do CNPJ;

II - contrato social da fabricante;

III - RG e CPF do responsável legal da fabricante; e

IV - Termo de Adesão preenchido e assinado, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 1º É facultado à fabricante solicitar o credenciamento diretamente à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem necessidade de vinculação a uma entidade representativa, mediante apresentação da documentação listadas neste artigo.

§ 2º O credenciamento será deferido após a análise e aprovação pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e concluído com a disponibilização de login e senha de acesso ao Sistema Informatizado Mais Alimentos à fabricante credenciada.

Seção III

Do cadastramento de produtos

Art. 7º A fabricante credenciada solicitará o cadastro de produtos, atendido o disposto no art. 6º desta Portaria, via Sistema Informatizado Mais Alimentos, com o fornecimento das seguintes informações:

I - foto do produto;

II - marca;

III - modelo;

IV - descrição técnica mínima;

V - código de Credenciamento de Fabricantes Informatizado - CFI, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - preço médio de mercado;

VII - preço-base de mercado;

VIII - preço-base Mais Alimentos; e

IX - preço máximo Mais Alimentos.

§ 1º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento avaliará a solicitação de cadastro do produto em até 15 (quinze) dias a contar do envio das informações no Sistema Informatizado Mais Alimentos.

§ 2º O produto cadastrado será identificado por código próprio no Sistema Informatizado Mais Alimentos, momento a partir do qual se qualifica como item financiável pelas linhas de financiamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.

§ 3º Fica dispensada a exigência, de que trata o inciso V do caput, em relação aos produtos indicados no Manual do Crédito Rural.

Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará, mensalmente, pesquisa de mercado, por amostragem de 3% (três por cento) sobre o total de produtos cadastrados, para aferição dos preços informados pelas fabricantes.

Parágrafo único. As apurações serão realizadas em relação a cada fabricante, respondendo cada qual com a sua documentação.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria e seus Anexos, a qualquer tempo, acarretará a suspensão da habilitação da entidade representativa ou do credenciamento da fabricante, conforme o caso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observado o seguinte procedimento:

I - a entidade representativa ou a fabricante será notificada, por meio de ofício com aviso de recebimento, em que constarão os fatos e fundamentos legais pertinentes, sendo previsto o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa;

II - a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apreciará e decidirá, de forma motivada, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da defesa apresentada pela entidade representativa ou fabricante;

III - da decisão que suspender a habilitação caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a entidade representativa ou a fabricante, conforme o caso, acerca da decisão de suspensão, por meio de ofício com aviso de recebimento.

Parágrafo único. A entidade representativa poderá requerer nova habilitação, e a fabricante poderá requerer novo credenciamento somente após decorridos 24 (vinte e quatro) meses da data de notificação da suspensão.

Art. 10. Fica revogada a Portaria SEAD/CC/PR nº 498, de 1º de setembro de 2017, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2022.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº XX/XXXX

(MODELO)

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, E A(O) ___ (NOME DA ENTIDADE), OBJETIVANDO A COOPERAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MAIS ALIMENTOS.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, com sede em Brasília/DF, na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, inscrito no CNPJ sob o número ___, neste ato representado pelo ___ (cargo do representante do MAPA), ___ (nome do representante do MAPA), nomeado por meio do Decreto ___ no Diário Oficial da União em __ de __ de 20___, matrícula SIAPE nº ___, e o(a) ___ (razão social da entidade representativa), com sede em ___ (cidade/estado), no(a) ___ (endereço da entidade representativa), inscrito(a) no CNPJ sob o número ___, neste ato representado(a) por seu(sua) ___ (cargo do representante legal da entidade representativa), ___ (nome do responsável legal da entidade representativa), portador(a) da cédula de identidade nº ___ (número da cédula de identidade do representante legal da entidade representativa) e do CPF nº ___ (número do CPF do responsável legal da entidade representativa), resolve:

celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o que consta do Processo nº ___ (número do processo) e em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto estabelecer, por meio da conjugação de esforços dos partícipes, no âmbito de suas competências, a realização de ações destinadas à implementação de lista de produtos financiáveis pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, no âmbito do Programa Mais Alimentos, quando exigido pelo Manual do Crédito Rural - MCR, com o objetivo de disponibilizar tecnologia apropriada aos agricultores familiares, com preços-base inferiores ao de mercado, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

Subcláusula única. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo prevista no inciso I, caput, do art. 43 do Decreto nº 8.726, de 2016, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e nos demais atos normativos aplicáveis;

II - assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

III - divulgar o objeto da parceria, nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;

IV - zelar para que não haja compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública na execução da parceria, tendo em vista que não ocorreu chamamento público no caso concreto;

V - disponibilizar o Sistema Informatizado Mais Alimentos na internet;

VI - preservar e compatibilizar os interesses dos agricultores familiares com os interesses dos fabricantes associados à(ao) ___ (entidade representativa);

VII - mobilizar as entidades privadas e públicas, os órgãos públicos de Assistência Técnica e Extensão Rural e os agentes financeiros que integram o Fórum de Crédito, Seguro e Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF, para apoio, divulgação e implementação do presente Acordo; e

VIII - manter em sigilo as informações recebidas dos fabricantes associados à(ao) ___ (entidade representativa), podendo divulgá-las somente de forma agregada, respeitando a Lei de Acesso à Informação.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) ___ (ENTIDADE REPRESENTATIVA)

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do(a) ___ (entidade representativa):

I - executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016, e nos demais atos normativos aplicáveis;

II - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria;

III - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;

IV - permitir o livre acesso dos agentes da Administração Pública, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;

V - sensibilizar seus fabricantes associados para promoverem a adesão ao Programa Mais Alimentos, nos casos em que o produto esteja contemplado nas exigências do Manual do Crédito Rural, mediante a assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Acordo de Cooperação anexo ao presente instrumento, que o integra, para todos os fins; e

VI - em feiras e exposições organizadas pelo(a) ___ (entidade representativa), disponibilizar, quando solicitado, espaço físico para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento faça a divulgação do Programa Mais Alimentos, sem ônus à Administração Pública.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS

Para a execução do objeto do presente Acordo, não haverá transferência de recursos entre os partícipes. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por instrumento específico.

Subcláusula única. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da Administração Pública.

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia nem acarretarão quaisquer ônus aos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 48 (quarenta e oito) meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei nº 13.019, de 2014, e no art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação devidamente fundamentada feita pela ___ (entidade representativa), desde que autorizada pela Administração Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência da __ (entidade representativa), formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.

CLÁUSULA OITAVA - DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo de Cooperação será extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, exceto no tocante ao seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Fica estabelecida a dispensa do procedimento de prestação de contas, conforme justificativa constante dos autos do Processo nº ___ (número do processo), nos termos do § 3º do art. 63, da Lei nº 13.019, de 2014, e do inciso II, do § 2º, do art. 6º do Decreto nº 8.726, de 2016.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES

Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a administração pública federal poderá, garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa, aplicar à ___ (entidade representativa) as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão temporária; e

III - declaração de inidoneidade.

Subcláusula Primeira. A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela ___ (entidade representativa), no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

Subcláusula Segunda. A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria, e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

Subcláusula Terceira. É facultada a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

Subcláusula Quarta. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Subcláusula Quinta. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prevista na Subcláusula Quarta, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Subcláusula Sexta. Na hipótese de aplicação da sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a ___ (entidade representativa) deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, ambos do Governo Federal, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Subcláusula Sétima. Prescrevem, no prazo de 5 (cinco) anos, as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Cláusula, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO

Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO

Os partícipes poderão divulgar sua participação no presente Acordo de Cooperação, sendo obrigatória a manutenção da logomarca do Programa Mais Alimentos em toda e qualquer divulgação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, no art. 88 do Decreto nº 8.726, de 2016, e em Ato do Advogado-Geral da União.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Brasília, ______________ de _______ de 20____________.

_______________________________ (NOME DO REPRESENTANTE DO MAPA)

__________________________________ (cargo do representante do MAPA)

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

____________________________ (NOME DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE)

_________________________________ (cargo do representante da entidade)

___________________________________ (Nome da entidade representativa)

TESTEMUNHA: _____________________________________________________

TESTEMUNHA: _____________________________________________________

Nome:____________________________________________________________

Nome:____________________________________________________________

Identidade:________________________________________________________

Identidade:________________________________________________________

CPF:______________________________________________________________

CPF:_____________________________________________________________

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO

(MODELO)

A signatária ___ (razão social da empresa), inscrita no CNPJ sob o número ___, doravante designada ADERENTE, com sede em ___ (cidade/estado), no(a) ___ (endereço da entidade representativa), inscrito(a) no CNPJ nº ___, neste ato representado(a) por seu(sua) ___ (cargo do representante legal), CPF nº ___ (número do CPF do responsável legal), firma o presente TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO, doravante denominado TERMO, sujeitando-se, no que couber, às disposições legais e aplicáveis à espécie, objetivando a cooperação para a implementação do Programa Mais Alimentos, mediante as condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Pelo presente TERMO, a ADERENTE ingressa no Programa Mais Alimentos na qualidade de fabricante, comprometendo-se a fornecer produtos cadastrados aos agricultores familiares e demais empreendimentos da agricultura familiar pelo preço máximo Mais Alimentos constante da tabela disponibilizada no sistema informatizado Mais Alimentos.

Subcláusula única. - O Manual de Crédito Rural - MCR é integrante do presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

São obrigações especificamente assumidas pela ADERENTE:

a) fabricar e fornecer aos agricultores familiares ou empreendimentos da agricultura familiar que financiarem, no âmbito do Pronaf, após a liberação dos recursos, veículos, máquinas, equipamentos e implementos destinados à produção, beneficiamento e transporte da atividade agropecuária, pesqueira e aquícola, de fabricação nacional, conforme tabela de preços máximos estabelecidos a ser disponibilizada no sistema informatizado Mais Alimentos, quando for exigido pelo Manual do Crédito Rural o cadastro no MAPA do produto em questão.

b) garantir que os produtos ofertados atendam aos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural - MCR e que estejam em conformidade com os objetivos do Programa Mais Alimentos;

c) quando demandado pelo MAPA, orientar as entidades privadas e públicas, bem como órgãos públicos de Assistência Técnica e Extensão Rural sobre a funcionalidade do produto ofertado à agricultura familiar, em especial quanto à sua operação e adequada utilização;

d) publicar, em seu sítio eletrônico na internet, as informações que o MAPA entender recomendáveis, objetivando a divulgação do Programa Mais Alimentos e dos produtos contemplados; e

e) observar a tabela de preços máximos do Sistema Informatizado Mais Alimentos, que inclui todas as despesas, inclusive o frete, ficando vedada a cobrança de valores adicionais.

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

O presente TERMO vigorará até ___ de ___ de ___, podendo ser prorrogada a sua vigência, nos termos que vierem a ser estabelecidos entre o MAPA e a ADERENTE.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

Este TERMO poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante prévia formalização de Termo Aditivo, com a concordância mútua, expressa e justificada da ADERENTE.

CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

Constituem-se motivos para a rescisão do presente TERMO:

a) o descumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas, não sanados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação emitida pelo MAPA à ADERENTE;

b) razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado e determinado pela máxima autoridade administrativa do MAPA;

c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste TERMO; e

d) caso de superveniência de norma legal que o torne impraticável, por meio de comum acordo entre as Partes, hipótese em que poderá ser denunciado imotivadamente, por simples notificação escrita formulada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

Subcláusula única. Havendo descumprimento do presente TERMO, após ter sido franqueada a ampla defesa e o contraditório, a ADERENTE será suspensa do Programa Mais Alimentos, sendo-lhe, então, vedados financiamentos nas condições previstas no âmbito do Pronaf.

CLÁUSULA SEXTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL E DA UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS

Em toda e qualquer ação promocional de caráter informativo ou orientação social realizada em função do presente instrumento, deverá ser obrigatoriamente destacada a participação dos partícipes.

Subcláusula Primeira. Fica vedado à ADERENTE, na execução do presente TERMO, utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Subcláusula Segunda. Fica a ADERENTE adstrita à observância das vedações veiculadas na Legislação Eleitoral vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONTROVÉRSIAS

Na eventualidade de ocorrerem controvérsias com a ADERENTE relativamente à interpretação e/ou cumprimento do presente TERMO, este será submetido à apreciação da Advocacia-Geral da União - AGU, por intermédio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF, na forma do inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 18 do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e normas internas da AGU.

CLÁUSULA OITAVA - FORO

Na eventualidade de ocorrerem controvérsias com respeito à interpretação ou cumprimento do presente TERMO que não possam ser resolvidas administrativamente, os partícipes recorrerão ao Poder Judiciário Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, abdicando de qualquer outro foro, por mais privilegiado que possa ser.

E assim, por conhecer os termos e condições do Acordo de Cooperação firmado entre a União, por intermédio do MAPA, e o(a) ___ (entidade representativa). e do presente instrumento, estando de acordo como os termos de ambos, a ADERENTE subscreve o presente TERMO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

(Local, data): __________________________.

(Razão Social da Signatária)

______________________________________________

(Nome completo do representante legal) - (Cargo)

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/02/2022 Edição: 30 Seção: 1 Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

11 de fevereiro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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