Institui a lista de espécies da sociobiodiversidade, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos-PAA.
Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, os arts. 33 e 49 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 e a Portaria Interministerial nº 239, de 21 de julho de 2009, e o que consta do Processo nº 02000.000035/2016-40, resolvem:
Art. 1º Instituir a lista de espécies da sociobiodiversidade, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos-PAA, previsto pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, pela Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade-PGPMBio, da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, e pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, constante no Anexo desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - sociobiodiversidade: inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais; e
II - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem.
Art. 2º A lista é composta pelas espécies constantes do anexo e por seus derivados.
Parágrafo único. As espécies listadas no Anexo desta Portaria e classificadas nas categorias Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) pela Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, tratando-se de produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, poderão ser utilizadas desde que sejam adotadas as providências previstas na referida Portaria e diplomas alteradores.
Art. 3º Fica revogada a
Portaria Interministerial nº 163, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de maio de 2016, Seção 1, página 58 a 60.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DUARTE
Ministro de Estado do Meio Ambiente Substituto
ALBERTO BELTRAME
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/07/2018 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 92
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro