Altera o art. 2º da
Portaria Interministerial nº 75, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Meio Ambiente, que estabelece medidas de ordenamento relacionadas à atividade pesqueira de camarões na Costa Norte.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, E DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições de que trata o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 12, §2º, I, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, o §1º do art. 1º do Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 e tendo em vista no disposto no art. 3º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 5, de 1º de setembro de 2015, e o constante no Processo nº 00350.008675/2011-98, nº 52800.100957/2017-90 e nº 02000.200149/2017-79, resolvem:
Art. 1º. O art. 2º da
Portaria Interministerial nº 75, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e Ministério do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Proibir, anualmente, no período de 15 de dezembro a 15 de fevereiro, na área definida no art. 1º, a pesca de arrasto e a pesca artesanal com emprego de demais modalidades de pesca, tendo como espécies alvo os camarões rosa (Farfantepenaeus subtilis e Farfantepenaeus brasiliensis), branco (Litopenaeus schmitti) e sete barbas (Xiphopenaeus kroyeri).
§1º ....................................................................
§2º Permitir, anualmente, a largada das embarcações camaroneiras, devidamente autorizadas, a partir de 00:00h (zero hora) do dia 16 de fevereiro.
............................................................." (NR)
Art. 2º. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 11/01/2018 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 40
Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Gabinete do Ministro