PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MCTI Nº 9.702, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolveM:

Art. 1º O prazo para a implantação do Sistema da Qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como para o encaminhamento à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa dos respectivos Certificados de Sistema da Qualidade, expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - Inmetro, ou por organismo de certificação por ele credenciado, para as empresas fabricantes de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, será de vinte e quatro meses, contado da data de início da produção informada nos dados de desempenho do Projeto Industrial.

§ 1º Os dados de desempenho do Projeto Industrial devem ser enviados mensalmente, exclusivamente, por meio do sistema de informação disponibilizado pela Suframa.

§ 2º O prazo para a implantação do sistema da qualidade de que trata o caput poderá ser estendido em até doze meses, por decisão da Suframa.

§ 3º A empresa, para obter a prorrogação de que trata o § 2º, deverá formular requerimento à Suframa, justificando o pedido e apresentando as seguintes informações:

I - descrição da situação atual, identificando as dificuldades encontradas, assim como os progressos realizados e os dispêndios efetuados no processo de implantação do sistema de qualidade;

II - cronograma físico-financeiro de atividades e metas a serem cumpridas até a implantação e certificação do sistema da qualidade; e

III - data prevista para apresentação do certificado à Suframa.

§ 4º A prorrogação somente será concedida nos casos de evidente convergência das atividades e recursos a serem utilizados no prazo adicional para a implantação e certificação do sistema da qualidade.

§ 5º Qualquer alteração no cronograma de atividades de que trata o inciso II do § 3º deverá ser comunicada à Suframa, no prazo de até trinta dias, contado da data da ocorrência.

§ 6º Compete à Suframa, no caso do não cumprimento do cronograma ou da não implantação do sistema da qualidade no prazo adicional concedido, aplicar as cominações legais que julgar cabíveis, previstas em legislação emitida por seu Conselho de Administração, até o seu ajuste pela empresa.

Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 1º, poderá ser aceita, sempre que aplicável:

I - a certificação de Boas Práticas de fabricação de medicamentos, conforme regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ou

II - o Certificado de Boas Práticas de Fabricação - CBPF de Alimentos e/ou o Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem - CBPD/A emitidos pela Anvisa.

Art. 3º As empresas, após a obtenção da certificação, ficam obrigadas a mantê-la para continuar usufruindo dos incentivos fiscais da ZFM.

Art. 4º O laudo técnico de auditoria independente relativo à implantação do sistema da qualidade previsto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, fica substituído pelos Certificados de Sistema da Qualidade de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Os certificados de Sistemas da Qualidade, de que trata o caput, devem ser encaminhados pelas empresas à Suframa, para permitir o acompanhamento da implantação do sistema da qualidade a que se refere esta Portaria.

Art. 5º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de implantação do sistema da qualidade baseado nas Normas NBR ISO 9000 e da apresentação dos respectivos certificados expedidos pelo Inmetro, ou por organismo de certificação por ele credenciado, as empresas que atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - fabricantes de produtos industrializados na ZFM que não apresentem, em dois exercícios consecutivos, receita operacional bruta anual resultante da comercialização da produção incentivada, superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou

II - fabricantes que utilizam, predominantemente, matérias primas da região amazônica de origem agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, de que trata a Portaria Interministerial nº 14, de 12 de dezembro de 1996, dos extintos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Caso os fabricantes de que trata o inciso I do caput venham a obter faturamentos, em dois exercícios consecutivos, superiores ao limite estabelecido, as empresas serão obrigadas a implantar as normas NBR ISO 9000 da ABNT no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se verificou tal ocorrência.

Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria Interministerial, observado o devido processo legal, ensejará, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, conforme o caso, as seguintes penalidades:

I - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI após trinta e seis meses do início da produção incentivada ou a qualquer tempo quando observadas pendências com recertificação; e

II - cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, mediante encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da Suframa, após doze meses da suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação - PLI.

Parágrafo único. O prazo para recertificação poderá ser estendido por até doze meses, desde que previamente autorizado pela Suframa.

Art. 7º A Suframa poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções nas empresas para verificar o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 372, de 1º de dezembro de 2005, dos extintos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/12/2022 Edição: 229 Seção: 1 Página: 70
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de dezembro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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