Estabelece as orientações para priorização e organização da atenção aos indivíduos e famílias em insegurança alimentar e nutricional no âmbito da assistência social, saúde e segurança alimentar e nutricional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, juntamente com a MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Brasil Sem Fome, as orientações para gestores e profissionais da assistência social, segurança alimentar e nutricional e saúde, sobre a integração da oferta de ações de atenção, proteção e cuidado para indivíduos e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Art. 2º Para os fins desta Portaria, a insegurança alimentar e nutricional compreende:
I - a incapacidade do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade e em quantidade suficiente, nos níveis leve, moderada e grave; e
II - os agravos relacionados à má alimentação e nutrição como desnutrição, sobrepeso, obesidade e carências de micronutrientes.
Art. 3º São orientações para organização das ações em nível local:
I - a identificação dos indivíduos e das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional nas unidades do SUAS, do SUS e do SISAN, priorizando crianças, gestantes e idosos, população em situação de rua, refugiados, pessoas negras (pretas ou pardas), domicílios chefiados por mulheres, sobretudo as autodeclaradas pretas ou pardas e povos originários e comunidades tradicionais em potencial risco para insegurança alimentar e nutricional;
II - o fortalecimento de ações no âmbito da Proteção Social Básica e Especial do SUAS para a oferta das provisões do sistema, sobretudo aos públicos identificados como prioritários, conforme a identificação de situações de vulnerabilidade, risco pessoal e/ou social e/ou violações de direitos;
III - a ampliação e qualificação do cuidado integral às pessoas com má nutrição em todas as suas formas - desnutrição, obesidade e deficiências de micronutrientes - no âmbito do SUS, em especial nos serviços de atenção primária à saúde, priorizando indivíduos e famílias cadastrados no Programa Bolsa Família;
IV - o atendimento prioritário de indivíduos e famílias em insegurança alimentar e nutricional nos Equipamentos Públicos e Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional (EPSANs) como cozinhas comunitárias, restaurantes populares, bancos de alimentos, entre outros, bem como nos programas de segurança alimentar e nutricional (Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Agricultura Urbana e Periurbana, Fomento Rural, Tecnologias Sociais de acesso à água, dentre outros), ofertados no âmbito do SISAN;
V - a adequação e a integração dos sistemas de informação do SUAS, SUS e SISAN para a qualificação do cuidado e da gestão de ações e serviços;
VI - a implementação de outras ações intersetoriais e de caráter comunitário e continuado para a garantia da segurança alimentar e nutricional;
VII - o monitoramento e a avaliação, de forma articulada entre os setores, com base em sistemas de informação e/ou outros instrumentos disponíveis, do cenário da insegurança alimentar e nutricional e dos agravos relacionados a má nutrição nos territórios; e
VIII - a publicização sobre as ações e fluxos de cuidado integrado entre a rede de assistência social, de saúde e de segurança alimentar e nutricional para comunidade local.
§ 1º As ações que envolvem a oferta de alimentos e refeições deverão priorizar a compra e oferta de alimentos da agricultura familiar local e/ou regional.
§ 2º As ações integradas que visem o fomento da educação alimentar e nutricional devem ser referenciadas no Marco de Educação Alimentar e Nutricional e nos Guias Alimentares para a população brasileira.
Art. 4º Caberá aos gestores nacionais, estaduais e municipais, por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e/ou outros espaços de governança intersetoriais existentes ou criados para esse fim, com base nessa portaria e outros materiais que venham a ser disponibilizados, planejar e implementar ações integradas com foco nos indivíduos, famílias e comunidades, para garantia da segurança alimentar e nutricional, na forma da legislação.
Art. 5º As ações em curso e as que forem criadas derivadas das articulações entre a Assistência Social, a Segurança Alimentar e Nutricional e a Saúde visando o combate à fome e a proteção da população contra a insegurança alimentar e nutricional não suprimem as intervenções específicas das políticas públicas em referência, mas complementam-nas e potencializam-nas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde