Institui o Programa Arroz da Gente.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, os arts. 25 e 27 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023 e do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Arroz da Gente, observando as diretrizes de:
I - contribuição para a soberania e a segurança alimentar e nutricional em diferentes territórios brasileiros;
II - integração das políticas públicas;
III - sustentabilidade ambiental;
IV - valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras;
V - promoção de sistemas alimentares saudáveis, tendo como referência a Cesta Básica de alimentos instituída pelo Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, e o Guia Alimentar para a População Brasileira; e
VI - participação e controle social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos gerais do Programa Arroz da Gente:
I - contribuir para a erradicação da fome no país;
II - promover a soberania e a segurança alimentar e nutricional da população brasileira;
III - contribuir para a diversificação e a sustentabilidade dos sistemas produtivos;
IV - proporcionar renda e segurança alimentar e nutricional para a agricultura familiar, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentamentos rurais e da reforma agrária que manejam sistemas produtivos que incluem o arroz ou outras culturas alimentares; e
V - fomentar a produção de arroz no território nacional, por meio da expansão da área e das variedades cultivadas, seja esta em sistemas de arroz solteiro, em associação com outras culturas ou em policultivos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Arroz da Gente:
I - ampliar a produção de arroz nos territórios a serem fomentados;
II - fomentar a diversidade de variedades, cultivares e tipos de arroz cultivados;
III - favorecer o resgate e o melhoramento genético das sementes de arroz, bem como o acesso aos bancos de recursos genéticos públicos pela agricultura familiar;
IV - promover a diversificação dos sistemas produtivos de arroz, favorecendo seu cultivo em associações e consorciações com outras culturas, em policultivos e em sistemas agroflorestais - SAFs;
V - promover a sustentabilidade dos sistemas produtivos de arroz, com foco em práticas agroecológicas e o uso de bioinsumos;
VI - contribuir para aumentar o acesso à máquinas, equipamentos e estrutura de armazenagem que facilitem a colheita, armazenamento e o beneficiamento de produtos agrícolas pelas comunidades nos territórios a serem fomentados;
VII - proporcionar a capacitação e o acompanhamento técnico e gerencial para a condução dos sistemas produtivos, dos procedimentos de pós-colheita e da gestão das organizações do público beneficiário do programa;
VIII - fomentar a organização das famílias produtoras em associações e cooperativas;
IX - fomentar o acesso e uso de diferentes tecnologias sociais que contribuam para elevar a escala de produção de arroz e dos demais cultivos que integram seu sistema produtivo;
X - proporcionar o acesso às tecnologias que elevem o bem-estar no trabalho de cultivo, produção e beneficiamento do arroz e dos demais cultivos à ele associados;
XI - fomentar a comercialização do arroz e dos demais alimentos excedentes dos sistemas produtivos em circuitos locais, mercados privados e públicos, com destaque ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;
XII - promover acessibilidade ao consumo do arroz e demais alimentos dos sistemas produtivos pelas populações de baixa renda e das periferias das médias e grandes cidades dos estados de atuação do programa;
XIII - fomentar a comercialização do arroz e dos demais excedentes alimentares dos sistemas produtivos nos mercados regionais; e
XIV - disponibilizar linhas de créditos diferenciadas e fomento para a produção e beneficiamento de arroz, seja este em sistemas de arroz solteiro, em associação com outras culturas ou em policultivos.
Parágrafo Único. Em seu primeiro ano de operação - Etapa de Implantação, o Programa Arroz da Gente será direcionado para o apoio ao cultivo de arroz, facultando o apoio a outros cultivos alimentares a partir do segundo ano - Etapa de Expansão.
Art. 4º São beneficiários do Programa Arroz da Gente os públicos enquadrados nos termos do art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006 e suas organizações, cooperativas e associações.
Art. 5º O Programa Arroz da Gente será coordenado pelo Comitê Gestor Arroz da Gente, integrado por:
I - dois representantes titulares e respectivos suplentes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;
II - dois representantes titulares e respectivos suplentes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; e
III - um representante titular e respectivo suplente da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos do art. 5º serão indicados pela autoridade máxima competente dos órgãos e entidade citados e designados em ato emanado pela coordenação do Comitê Gestor Arroz da Gente.
§ 2º Serão convidados permanentes para as reuniões do Comitê Gestor Arroz da Gente representantes dos órgãos ou das entidades públicas federais que aportarem recursos para a execução do Programa, mediante solicitação ao Coordenador do Grupo.
Art. 6º O Comitê Gestor Arroz da Gente terá as seguintes atribuições:
I - definição de territórios e públicos prioritários do Programa;
II - definição de estratégias e ações para aumentar, nos territórios priorizados pelo Programa, a produção de arroz e dos demais cultivos alimentares que integram os sistemas produtivos;
III - definição de estratégias e ações para ampliar a comercialização e acesso a mercados para o arroz e dos demais excedentes alimentares dos sistemas produtivos;
IV - definição e implementação de metodologia de operacionalização e de monitoramento do Programa; e
V - adoção das medidas necessárias à execução do Programa.
Art. 7º Compete especificamente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA:
I - a disponibilização de recursos para o apoio à assistência técnica, linhas de créditos diferenciadas, aquisição da produção e acesso ao Cadastro da Agricultura Familiar - CAF;
II - a pactuação, no âmbito de suas competências e mediante discussão e aprovação do Comitê Gestor, de instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas para fomentar a produção e sustentabilidade dos sistemas produtivos do arroz;
III - assegurar a operação e funcionamento da Câmara Social do Arroz da Gente, nos termos do art. 11 desta Portaria;
IV - assegurar a coordenação interinstitucional com entidades públicas e privadas para a implementação de estratégias sustentáveis de produção, acesso a crédito e assistência técnica; e
V - coordenar o Comitê Gestor do Programa Arroz da Gente.
Art. 8º Compete especificamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS:
I - incluir no Programa Fomento Rural as famílias produtoras de arroz, desde que atendam aos critérios de elegibilidade do programa e que tenham acesso ao serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva, como estabelece a Lei nº 12.512, de 2011, e de acordo com a disponibilidade orçamentária;
II - a viabilização de estratégias para aquisição de arroz via PAA no contexto de contribuição à garantia de segurança alimentar e nutricional, em conjunto com a Conab; e
II - a ampliação da disponibilidade do arroz, de modo a fortalecer o seu consumo em consonância com a recomendação do Guia Alimentar da População Brasileira.
Art. 9º Compete à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I - a operacionalização do programa, a partir da descentralização de crédito pelos órgãos e pelas entidades federais que aportarem recursos para a sua execução;
II - o acompanhamento e o monitoramento da execução do Programa com recursos disponibilizados pelas unidades descentralizadoras;
III - a disponibilização dos dados de execução do Programa ao CG-ARROZ DA GENTE e às unidades descentralizadoras de recursos, com vistas ao monitoramento e à gestão integrada do mesmo;
IV - a pactuação, no âmbito de suas competências e mediante discussão e aprovação do Comitê Gestor, de instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas para fomentar a produção, produtividade e sustentabilidade dos sistemas produtivos do arroz; e
V - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Programa Arroz da Gente.
Art 10. As decisões do Comitê Gestor do Programa Arroz da Gente serão adotadas por meio de resoluções, deliberadas por consenso, observado o quórum de participação de cinquenta por cento mais um de seus membros.
§ 1º O Comitê Gestor deverá reunir-se de forma ordinária quadrimestralmente e de forma extraordinária quando convocada por algum de seus membros.
§ 2º As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser convocadas com no mínimo 4 (quatro) dias de antecedência, exceto em casos eventuais e urgentes acordado entre os membros.
§ 3º As convocações serão realizadas por meio de correio eletrônico e deverão apresentar, no mínimo, a pauta e os subsídios necessários para apreciação.
§ 4º O quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º Poderão participar das reuniões os titulares e suplentes, mas somente terá direito a voto, quando presente, o membro titular.
§ 6º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de maneira presencial, e eventualmente poderão ocorrer por plataforma virtual ou de forma híbrida.
§ 7º Em sua reunião de instalação a coordenação do Comitê Gestor deverá propor Regimento Interno, o qual deverá ser apreciado e deliberado pelos demais membros.
Art. 11. Comitê Gestor deverá instituir Câmara Social do Programa Arroz da Gente, como espaço de controle e participação social, devendo constar a participação de representantes de instituições públicas de pesquisa agropecuária, empresas estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural, movimentos populares, sociais e sindicais que tenham presença na área de abrangência do Programa e centrais, cooperativas e associações da agricultura familiar que atuem na produção de alimentos e sementes.
Parágrafo Único. A instituição e funcionamento da Câmara Social do Programa Arroz da Gente a que se refere o caput deve ocorrer via ato próprio do Comitê Gestor, em sessenta dias a partir da publicação desta Portaria, o qual deve conter, no mínimo, o número máximo de membros e o seu prazo de duração.
Art. 12. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos participantes do Programa Arroz da Gente, observados os limites de programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo Único. Para execução das ações do Programa Arroz da Gente poderão ser celebrados contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termo de adesão e outros instrumentos congêneres, a serem firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com organizações da sociedade civil e organismos internacionais, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.
Art. 13. A implementação do Programa Arroz da Gente será acompanhada de avaliações periódicas de impacto, com o objetivo de medir seus resultados socioeconômicos e ambientais, visando aprimorar continuamente as suas ações.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
WELLINGTON DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome