Institui o Conselho Consultivo do Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Implementos para Produção Sustentável de Alimentos pela Agricultura Familiar - Programa Mais Alimentos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.584, de 28 de junho de 2023, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Implementos para Produção Sustentável de Alimentos pela Agricultura Familiar - Programa Mais Alimentos, com o objetivo de assessoramento dos órgãos competentes para implementação do Programa.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VI - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
VII - Financiadora de Estudos e Projetos;
VIII - Banco do Brasil;
IX - Banco do Nordeste do Brasil;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XI - Banco da Amazônia;
XII - Sistema de Cooperativas Financeiras do Brasil;
XIII - Sistema de Crédito Cooperativo;
XIV - Cooperativa de Crédito Rural com Interação;
XV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste;
XVI - Consórcio Interestadual Amazônia Legal;
XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar;
XIX - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra;
XX - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias;
XXI - Organização das Cooperativas Brasileiras;
XXII - Sindicato das Indústrias de Máquinas e Equipamentos Agrícolas no Rio Grande do Sul;
XXIII - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XXIV - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
XXV - Confederação Nacional da Indústria;
XXVI - Confederação Nacional dos Metalúrgicos.
§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos I a XI do § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 4º Os membros do Conselho de que tratam os incisos XII a XXVI do §1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º As propostas deliberadas pelo Conselho Consultivo serão registradas em ata e publicadas no sítio oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 6º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, por meio de correio eletrônico institucional, com antecedência de, no mínimo, 24 horas.
§ 7º O Conselho Consultivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º O quórum de reunião é de um terço dos membros e o de aprovação é de maioria simples.
§ 10 As propostas do Conselho Consultivo serão encaminhadas para conhecimento e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 2º Compete ao Conselho Consultivo do Programa Mais Alimentos:
I - propor as diretrizes de planejamento para a execução anual do Programa;
II - propor regras operacionais complementares à execução do Programa;
III - acompanhar a execução do Programa;
IV - propor metodologia de avaliação do Programa;
V - propor os critérios de priorização dos beneficiários; e
Art. 3º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços