PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MMA/MPA Nº 41, DE 23 DE MARÇO DE 2026

Institui o Regulamento Técnico para a Obtenção de Produtos Oriundos do Extrativismo Sustentável Orgânico.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, e o que consta dos Processos nº 21010.002442/2018-89 e 21000.041762/2025-01, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Técnico para a Obtenção de Produtos Oriundos do Extrativismo Sustentável Orgânico, na forma do disposto nesta Portaria Interministerial e nos Anexos I e II.

Art. 2º A aplicação do Regulamento Técnico de que trata o art. 1º:

I - ficará restrito aos produtos da sociobiodiversidade, não madeireiros, de origem vegetal, fúngica, animal e de outros organismos aquáticos, cuja finalidade seja a identificação, certificação e comercialização como produtos orgânicos, nos termos da legislação vigente; e

II - não se aplicará aos produtos provenientes de sistemas agroflorestais.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e seus regulamentos.

Art. 3º Para os produtos de origem animal, além dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria Interministerial, deverão ser observadas as normas de inspeção e fiscalização previstas no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 17, de 28 de maio de 2009, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ANDRÉ DE PAULA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

ANEXO IRegulamento Técnico para a Obtenção de Produtos Oriundos do Extrativismo Sustentável Orgânico

1. Para efeito deste Regulamento Técnico, consideram-se:

1.1. acordo de pesca: conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área, definida geograficamente e devidamente regularizada;

1.2. agroextrativismo: combinação de atividades extrativas com técnicas de cultivo, criação e beneficiamento, com orientação à diversificação, ao consórcio de espécies, buscando a manutenção da estrutura e dos padrões do ambiente natural, e com uso de técnicas geralmente desenvolvidas a partir dos saberes e práticas tradicionais, do conhecimento dos ecossistemas e das condições ecológicas regionais;

1.3. análise de riscos: conjunto de metodologias e procedimentos aplicados na identificação, avaliação e gerenciamento de cenários de risco, considerando a probabilidade de ocorrência de eventos indesejados ou incertos que possam impedir o sucesso de um Projeto Extrativista Sustentável Orgânico;

1.4. áreas de acordos de manejo de recursos naturais de uso coletivo: áreas onde tenham sido celebrados acordos formais, derivados de um processo de gestão participativa e que estabeleçam um conjunto de normas de acesso e regras de uso, com a finalidade de garantir a manutenção dos sistemas ecológicos e a produtividade a longo prazo, visando o uso sustentável dos recursos ambientais;

1.5. biodiversidade: a variedade de organismos vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte e a diversidade dentro de uma mesma espécie, entre espécies diferentes e entre ecossistemas;

1.6. Comissão da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF: fóruns instituídos por atos dos Superintendentes de Agricultura e Pecuária de cada Unidade da Federação, compostos por representantes de segmentos da rede de produção orgânica dos Estados e do Distrito Federal, formados paritariamente por entidades governamentais e não governamentais;

1.7. croqui da unidade de produção: mapa simples, que poderá ser feito de próprio punho, sem formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara a localização dos principais elementos da unidade de produção, tais como estradas, cursos d'água, benfeitorias e áreas de manejo;

1.8. croqui de localização: mapa simples, que poderá ser feito de próprio punho, sem necessidade de formalização de escala ou coordenadas geográficas, que demonstre de forma clara o caminho até a unidade de produção;

1.9. ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos (seres vivos) e abióticos (solo, água e atmosfera) que estabeleçam relações entre si e com o ambiente em que atuam simultaneamente em determinada região;

1.10. estoque: grupo de indivíduos, ou partes destes, da mesma espécie, com as mesmas características fisiológicas e populacionais, que ocorram na mesma área geográfica e que estarão disponíveis legalmente, por meio dos devidos planos de manejo sustentável, para a captura ou coleta, excetuados os produtos florestais madeireiros;

1.11. exsudatos: materiais produzidos pelas plantas, associados à sua seiva, excretados de forma natural ou provocada, como látex, resinas, óleo-resinas e gomas;

1.12. extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica de seus produtos;

1.13. extrativista: aquele que pratica o extrativismo ou agroextrativismo;

1.14. frequência: quantidade de intervenções ao longo de um período determinado, em uma população ou indivíduo, cujo limite será necessário para diminuir ou neutralizar os impactos negativos em longo prazo sobre o vigor, a sanidade e a capacidade de produção dos indivíduos manejados e do ecossistema;

1.15. funções ecossistêmicas: conjunto de funções dos ecossistemas, fundamentais para a manutenção da vida, como ciclagem de nutrientes, de água e de gases;

1.16. indivíduo: o exemplar de uma espécie qualquer que constitui uma unidade distinta;

1.17. insensibilização: processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea;

1.18. instrumentos da análise de risco: questionário para coleta de dados, inspeções ou visitas de controle social nas unidades de produção, levantamentos bibliográficos, análises laboratoriais, consulta a especialistas, documentos assinados por fornecedores, ficha técnica de produto e outros considerados necessários pelo Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC ou Organização de Controle Social - OCS;

1.19. intensidade de manejo: processo de medição que refletirá a frequência e a severidade do impacto causado pelo manejo das espécies, com ou sem supressão de indivíduos;

1.20. impacto socioambiental: relação entre a frequência e a intensidade de manejo, incluindo os impactos das unidades de processamento e atividades que poderão causar distúrbios ambientais e sociais, considerando a área em que o extrativismo sustentável orgânico estiver inserido;

1.21. manejo sustentável: administração das espécies para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação da população e do ecossistema objeto do manejo e considerando, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies, de múltiplos produtos e subprodutos, bem como a utilização de outros bens e serviços;

1.22. organismos aquáticos: animais vertebrados ou invertebrados e organismos autotróficos passíveis de exploração pela pesca, que apresentam parte ou totalidade do seu ciclo de vida em meio aquático;

1.23. práticas de produção: atividades executadas em todas as etapas de produção de um produto extrativista;

1.24. procedimentos humanitários de pré-abate e abate: conjunto de operações baseadas em critérios técnicos que assegurem o bem-estar dos animais desde a captura na área de origem até o momento do abate, evitando dor e sofrimento desnecessários;

1.25. produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem;

1.26. produtos não madeireiros: todo o material biológico, excetuado a madeira roliça e derivados de madeira serrada, placas, painéis e polpa de madeira, que poderá ser extraído de ecossistemas naturais ou modificados, e utilizado para uso doméstico ou comercial, ou dotados de uma significância social, religiosa ou cultural específica, tais como raízes, cogumelos, cascas, cipós, folhas, flores, frutos, sementes, exsudatos e fibras;

1.27. Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE: categoria de projeto de assentamento de reforma agrária destinado a populações que ocupam tradicionalmente uma determinada área, visando à exploração extrativa de produtos, por meio de atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis;

1.28. Projeto de Assentamento Florestal - PAF: projeto destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia;

1.29. Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS: projeto de assentamento de reforma agrária de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental;

1.30. Projeto Extrativista Sustentável Orgânico - PESO: documento que descreverá um conjunto de práticas, procedimentos de manejo e fundamentos técnicos ou tradicionais organizados para o extrativismo sustentável orgânico de uma área determinada, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica;

1.31. regeneração natural: renovação ou restauração da população via germinação de sementes, crescimento clonal, reprodução, sobrevivência ou crescimento de indivíduos novos para maiores classes etárias;

1.32. sazonalidade: períodos relacionados aos ciclos naturais de reprodução e desenvolvimento das espécies manejadas abrangidas neste Regulamento Técnico;

1.33. sobreexploração: utilização de recurso natural além de sua capacidade de renovação, recuperação natural ou capacidade de a população se regenerar, causando seu colapso; e

1.34. territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, que poderão ser utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o disposto no art. 231 da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nas demais regulamentações.

2. Disposições Gerais

2.1. Poderão ser reconhecidos como produtos oriundos do extrativismo sustentável orgânico todas aquelas espécies vegetais, fúngicas, animais e outros organismos aquáticos extraídos, coletados, capturados ou manejados em ecossistemas naturais ou modificados, dentro de sua área de distribuição natural, onde a manutenção da sustentabilidade do sistema não dependa do uso sistemático de insumos externos e que tenham cumprido as exigências deste Regulamento Técnico.

2.1.1. Nos casos em que, na área do extrativismo sustentável orgânico, ocorrer a produção de outros produtos, o projeto extrativista sustentável orgânico deverá observar o disposto no Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção.

2.2. O manejo extrativista sustentável orgânico considerará a utilização conjunta ou alternada de múltiplas espécies manejadas e eventualmente plantadas, seus produtos e subprodutos.

2.2.1. O manejo extrativista sustentável orgânico poderá ser desenvolvido em unidades de conservação, territórios tradicionais, áreas de acordo de pesca, áreas de acordos de manejo de recursos naturais de uso coletivo, Projetos de Assentamento Agroextrativista, Florestal ou de Desenvolvimento Sustentável, espaços territoriais especialmente protegidos e em propriedades públicas ou privadas, observada a legislação competente; e

2.2.2. Não serão passíveis de manejo extrativista sustentável orgânico as espécies animais ameaçadas de extinção, constantes em listas oficiais, observada a legislação competente.

2.3. O manejo extrativista sustentável orgânico das espécies para obtenção de produtos não madeireiros de origem vegetal, fúngicos, animal e de outros organismos aquáticos, poderá ser combinado, na mesma área, com a exploração legal de madeira, desde que haja compatibilidade entre as distintas práticas de manejo.

2.4. O manejo extrativista sustentável orgânico deverá adotar práticas que atendam aos seguintes princípios gerais:

2.4.1. restauração, recuperação e conservação dos recursos naturais e da biodiversidade;

2.4.2. restauração, recuperação e manutenção da estrutura dos ecossistemas, seus serviços e funções;

2.4.3. desenvolvimento socioeconômico e ambiental local e regional;

2.4.4. respeito aos conhecimentos tradicionais e à singularidade cultural dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares;

2.4.5. destinação adequada dos resíduos de produção, buscando ao máximo o seu aproveitamento; e

2.4.6. bem-estar animal, respeitando as necessidades próprias de cada espécie, com base em estudos e recomendações científicas.

2.5. O manejo extrativista sustentável orgânico deverá estar descrito no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, que será equivalente ao Plano de Manejo Orgânico regulamentado para os Sistemas Orgânicos de Produção.

2.5.1. A avaliação da conformidade orgânica realizada por Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC ou Organização de Controle Social - OCS estará vinculada à apresentação de Projeto Extrativista Sustentável Orgânico; e

2.5.2. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser avaliado e aprovado pelo OAC ou OCS, conforme regulamentação específica.

2.6. Para aprovação do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, os OAC e OCS deverão realizar a análise de risco, considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:

2.6.1. histórico de utilização da área e capacidade de garantia da manutenção dos procedimentos adequados para a produção extrativista sustentável orgânica;

2.6.2. características das espécies alvo do manejo;

2.6.3. condição de vulnerabilidade das espécies alvo do manejo e do ambiente natural;

2.6.4. impactos que as práticas de manejo poderão trazer à saúde humana e ao ambiente natural e social em que estiver inserida a área de extrativismo sustentável orgânico;

2.6.5. histórico de manejo, habilidades desenvolvidas, conhecimento, tradição ou capacitação no manejo sustentável das espécies;

2.6.6. manejo de resíduos oriundos das práticas de produção extrativista;

2.6.7. condições de conservação e qualidade do solo e da água;

2.6.8. a prevalência de condições de segurança no trabalho e de adequado exercício da atividade laboral, nos casos em que a produção implicar relações empregatícias;

2.6.9. instalações e equipamentos;

2.6.10. adoção de práticas permitidas para higiene e controle de pragas das áreas de extração, pós-colheita, armazenamento, transporte e comercialização, autorizadas para Sistemas Orgânicos de Produção, observada a legislação ambiental competente;

2.6.11. estimativa da produção extrativista orgânica;

2.6.12. medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, das áreas de produção não orgânicas para as orgânicas, principalmente em relação a:

2.6.12.1. Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados;

2.6.12.2. insumos não autorizados para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção; e

2.6.12.3. qualidade da água;

2.6.13. procedimentos de separação, diferenciação e identificação de produtos, insumos e equipamentos, quando da existência de produção paralela na unidade de produção; e

2.6.14. instrumentos da análise de risco;

2.7. As situações não previstas no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverão ser comunicadas ao OAC ou ao OCS, para definição das medidas mitigadoras.

2.8. O proponente do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico poderá solicitar a inclusão de novas espécies que serão manejadas em projeto já aprovado, desde que apresente as informações exigidas neste Regulamento Técnico.

2.9. A implementação das práticas extrativistas de manejo sustentável orgânico deverá considerar:

2.9.1. levantamento de informações, considerando as características ecológicas das espécies nativas que serão manejadas, o potencial de enriquecimento e a forma de contemplar a manutenção ou ampliação dos estoques e da produtividade das espécies de interesse;

2.9.2. mecanismos que possibilitem a conservação de populações das espécies manejadas nos ecossistemas e das suas funções ecológicas;

2.9.3. adoção de técnicas de manejo compatíveis com a manutenção e regeneração natural do ecossistema; e

2.9.4. adoção de monitoramento das práticas de produção extrativistas que avaliem a conformidade com o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, garantindo medidas mitigadoras aos impactos socioambientais negativos.

2.10. O manejo extrativista sustentável orgânico poderá ocorrer em áreas públicas e privadas, excetuando-se os casos previstos em lei.

2.10.1. A transferência da titularidade da área, pública ou privada, objeto do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ser comunicada ao OAC ou OCS a que esteja vinculado; e

2.10.2. Nos casos em que se configure transferência de responsabilidade em relação à área do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, para que se possa manter o reconhecimento da conformidade orgânica do projeto, o novo responsável deverá assumir junto ao OAC ou OCS as obrigações estabelecidas no Projeto Extrativista Sustentável Orgânico aprovado para a referida área ou apresentar e ter aprovado um novo Projeto Extrativista Sustentável Orgânico.

2.11. O proponente deverá elaborar o Projeto Extrativista Sustentável Orgânico contemplando as informações estabelecidas no item 3 e apresentá-lo ao OAC ou OCS.

2.12. Os órgãos de controle, fomento, pesquisa, inovação tecnológica, assistência técnica e extensão rural deverão incentivar, promover e apoiar, por meio de planos, programas, projetos, ações e instrumentos específicos, o manejo extrativista sustentável orgânico de produtos derivados da sociobiodiversidade brasileira.

2.13. O incentivo e o apoio previstos no subitem 2.12 poderão incluir suporte à elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, devendo ser preferencialmente destinados a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares ou suas organizações.

2.14. A Comissão da Produção Orgânica nas Unidades da Federação terá por finalidade auxiliar as ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os diversos agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação efetiva da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.

3. Dos procedimentos básicos para a elaboração do Projeto Extrativista Sustentável Orgânico.

3.1. O Projeto Extrativista Sustentável Orgânico deverá ter como orientação o conjunto de boas práticas para as espécies manejadas, quando houver.

3.2. O Projeto de que trata o item 3.1 deverá seguir o disposto no Anexo II.

4. Dos procedimentos adicionais para a elaboração de Projeto Extrativista Sustentável Orgânico em Unidades de Conservação, Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados e demais espaços territoriais especialmente protegidos

4.1. Para a prática do extrativismo sustentável orgânico em unidades de conservação, Projetos de Assentamento Ambientalmente Diferenciados e demais espaços territoriais especialmente protegidos, além do disposto neste Regulamento Técnico, a exploração de produtos e subprodutos estará sujeita a regulamentações e instrumentos de gestão específicos, quando houver, bem como ao controle e monitoramento de competência do órgão gestor da área, quando aplicável.

4.2. Os órgãos gestores deverão incentivar, facilitar e promover o desenvolvimento do extrativismo sustentável orgânico de produtos e subprodutos do extrativismo e agroextrativismo de espécies vegetais, fúngicas, animais e outros organismos aquáticos, observada a legislação competente.

4.3. O órgão ambiental competente deverá avaliar se a atividade extrativista sustentável orgânica será compatível com os instrumentos de gestão da área, quando houver.

5. Disposições Finais

5.1. Serão elaborados manuais que auxiliem a compreensão da atividade extrativista sustentável orgânica e do processo de certificação, com o envolvimento, sempre que possível, de povos e comunidades tradicionais.

5.2. A redução da complexidade ecológica original de áreas naturais e os prejuízos à sua função ecossistêmica, assim como a sobreexploração das espécies alvo do extrativismo em decorrência da implementação de Projeto de Extrativismo Sustentável Orgânico, se submeterão à legislação competente e às sanções aplicáveis, observando-se especialmente a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

ANEXO IIROTEIRO DO PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO

I - Título: "PROJETO EXTRATIVISTA SUSTENTÁVEL ORGÂNICO".

II - Identificação: a) proponente: (quando representar os extrativistas)

1. nome;

2. endereço completo;

3. endereço para contato;

4. natureza jurídica;

5. data do registro jurídico;

6. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Registro Geral - RG, conforme o caso; e

7. representante legal

b) extrativista:

1. nome dos produtores;

2. CPF/RG;

3. nome das propriedades ou unidades de produção;

4. localização;

5. Estado;

6. Município;

7. croqui de localização;

8. croqui da unidade de produção;

9. tamanho das áreas; e

10. principais atividades que desenvolve na área.

III - Detalhamento (orientado pelo conjunto de boas práticas, quando houver):

a) estimativa da capacidade produtiva das espécies exploradas em relação aos produtos obtidos, em determinado período, com a descrição do método utilizado;

b) definição das taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração;

c) definição das práticas e métodos extrativistas que serão utilizados, identificando parâmetros como: tamanho, diâmetro, idade mínima e estágio de desenvolvimento, considerados de forma isolada ou cumulativa, para as espécies que serão exploradas;

d) descrição dos procedimentos de armazenamento, transporte e beneficiamento;

e) descrição das medidas mitigadoras que serão aplicadas para redução dos possíveis impactos negativos do manejo;

f) descrição das medidas que serão adotadas para monitoramento da qualidade da água, conforme avaliação de risco; e

g) descrição do sistema de monitoramento empregado para avaliação da sustentabilidade do manejo.

IV - Autorização para a pesca ou manejo do recurso, conforme o caso, bem como os relatórios anuais, quando assim exigidos pelos órgãos ambientais competentes.

V - Demonstrativos de que as taxas de intensidade, frequência e sazonalidade da exploração não excedem a capacidade de suporte ou de que diminuem ou neutralizam os impactos negativos em longo prazo sobre o vigor, produção dos indivíduos explorados, reprodução e função ecossistêmica, fundamentados em estudos científicos, experiências locais consolidadas ou conhecimentos tradicionais.

VI - Orientações e precauções específicas relacionadas a casos em que:

a) a atividade extrativista implica a supressão e remoção dos indivíduos;

b) a atividade extrativista vegetal causa danos ao indivíduo, a outras espécies ou a outros produtos florestais;

c) a exploração oferece riscos à integridade física ou à vida dos extrativistas;

d) a posse ou direito à terra e aos produtos objeto do manejo são passíveis de disputas, afetando a integridade física de extrativistas, comunidades ou do meio ambiente; e

e) as espécies exploradas estejam sob restrições legais.

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de abril de 2026

Palavras-chave

D.O.U nº

41

Tipo

Portaria Interministerial – PRTI

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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