Altera o Processo Produtivo Básico para "produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal", industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000689/2015-51, de 24 de abril de 2015, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ......
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria, com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento dessa Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais reduzidos, de acordo com o seguinte cronograma, considerando-se o ano calendário:
|
Ano calendário |
2018 |
2019 |
2020 em diante |
Percentual em peso de fibra de juta (NCM 5303.10.10) |
30% |
40% |
51% ou mais |
§ 3º Como contrapartida ao disposto no §2º, nos anos de 2018 e 2019, as empresas deverão aplicar 1% (um por cento) do faturamento, deduzidos os tributos incidentes da comercialização, nas seguintes opções de forma isolada ou combinada conforme a seguir:
I - formulação e execução de projetos de inovação tecnológica, processos inovadores ou pesquisa tecnológica relacionados aos produtos mencionados no §2º, em conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, tais como os que objetivem a geração de novas cultivares de novas de melhor qualidade; ou
II - assistência técnica aos produtores de juta, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa - CAS.
§ 4º A eventual distribuição de sementes deve ser executada em prazo compatível com o calendário de plantio."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE DE LIMA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Substituto
GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/02/2018 | Edição: 28 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Gabinete do Ministro