PORTARIA INPI/PR Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2025

O PRESIDENTE E A DIRETORA SUBSTITUTA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo inciso IX do art. 159 e pelo inciso III do art. 163 do Regimento Interno do INPI, aprovado por meio da PORTARIA/INPI/PR Nº 18, DE 16 DE JUNHO DE 2025, e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 52402.006910/2025-33, resolvem:

Art. 1º A Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ............................................................

...........................................................................

XIII - pedidos de registro de marcas com trâmite prioritário;

XIV - pedidos de registro de marcas designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri com trâmite prioritário." (NR)

"CAPÍTULO XVI - B

DAS MARCAS COM TRÂMITE PRIORITÁRIO

Art. 84-I. Terão prioridade de tramitação os pedidos de registro de marcas e as petições que se enquadrarem:

I - nas modalidades de exame prioritário estabelecidas por determinação legal; e

II - nas modalidades de exame prioritário de marcas com base em objetivos estratégicos e políticas públicas, estabelecidas em normativo específico do INPI.

Art. 84-J. As modalidades de trâmite prioritário estabelecidas por determinação legal referem-se a pedidos de registro de marca ou petições que tenham como requerente:

I - idoso, conforme estipulado no inciso I do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e definido no art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II - portador de deficiência, conforme estipulado no inciso II do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 1999 e definido no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - portador de doença grave, conforme estipulado no inciso IV do art. 69-A da Lei 9.784, de 1999; e

IV - aquele que se enquadre no regime especial simplificado "Inova Simples", conforme estipulado no § 8º do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o requerimento deverá conter cópia do documento de identificação oficial do requerente idoso.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o requerimento deverá conter cópia de laudo pericial comprobatório da deficiência ou da doença grave, emitido por profissional da saúde a serviço da Administração Pública.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV, o requerimento deverá conter cópia de certidão emitida pelo portal da Redesim, dentro de seu prazo de validade, indicando a denominação da empresa Inova Simples.

Dos requisitos do processo e do requerimento

Art. 84-K. O requerimento de trâmite prioritário deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser protocolado pelo legitimado, descrito no Art. 84-I, ou por procurador devidamente habilitado;

II - ser realizado por meio de petição própria, após pagamento do valor da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente, conforme a Tabela de retribuições vigente dos serviços prestados pelo INPI;

III - ser protocolado por meio de formulário eletrônico; e

IV - apresentar, em anexo, toda a documentação exigida para comprovar o enquadramento do processo de marca na modalidade de trâmite prioritário requerida.

§ 1º Em caso de regime de cotitularidade, todos os requerentes devem cumprir os requisitos para o enquadramento na modalidade de trâmite prioritário.

§ 2º O requerimento do trâmite prioritário de petições poderá ser formulado em pedido ou em registro de marca.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos que já constem do pedido ou do registro de marca objeto do requerimento de priorização.

§ 4º A retribuição prevista no inciso II do caput corresponde ao serviço de avaliação do requerimento de trâmite prioritário e não será aplicada às modalidades previstas no art. 84-J.

§ 5º Caso os documentos exigidos estejam em idioma estrangeiro, deve ser apresentada tradução simples.

Do processamento do trâmite prioritário

Art. 84-L. A priorização de exame de pedido de registro de marca ocorrerá após a fase de exame formal e o término dos prazos para apresentação de oposições e manifestações.

§ 1º As petições apostas nos pedidos de registro priorizados serão também objeto de priorização até a concessão do registro.

§ 2º Após a concessão do registro, o interessado que desejar a priorização do exame de uma petição deverá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário, acompanhado de documentação probatória. Fica dispensada a apresentação de documentação válida que já conste do pedido de registro de marca objeto do requerimento de priorização.

Art. 84-M. O requerimento de trâmite prioritário não será atendido quando:

I - o pedido de registro de marca ou petição não se enquadrar nas modalidades de trâmite prioritário previstas no art. 84-I;

II - o requerimento for protocolado em desacordo com os requisitos estabelecidos no art. 84-K;

III - os dados e/ou documentos necessários à apreciação do requerimento forem solicitados ao requerente e não forem atendidos no prazo e na forma definidos no art. 84-K;

IV - o pedido de registro de marca for transferido para requerente sem prioridade.

Parágrafo único. O pedido de registro de marca manterá seu processamento regular, caso não seja atendida a solicitação de trâmite prioritário.

Art. 84-N. Não caberá recurso das decisões sobre o requerimento de trâmite prioritário.

Parágrafo único. O interessado poderá apresentar novo requerimento de trâmite prioritário instruído com nova documentação probatória." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 07 de agosto de 2025.

JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA

Presidente do Instituto

ELISANGELA SANTOS DA SILVA BORGES

Diretora de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações GeográficasSubstituta

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de julho de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

27

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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