Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de mercadorias pré-embaladas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Resolução nº 18/07, de 27 de setembro de 2017 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, a Portaria Inmetro nº 89, de 13 de março de 2008, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005514/2021-29, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece a metodologia para determinação do peso drenado de mercadorias pré-embaladas, fixado no Anexo.
Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 89, de 13 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2008, Seção 1, página 64.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM
1. MATERIAL BÁSICO
1.1 São necessários os seguintes itens:
I - balança compatível;
II - peneira de aço inoxidável, malha de 2,40 mm de abertura;
III - suporte de sustentação da peneira, que mantenha uma inclinação de 17º a 20º;
IV - recipiente;
V - termômetro para ambiente, escala de - 10 ºC a + 50 ºC, menor divisão 1 ºC; e
VI - cronômetro.
2. CONDIÇÕES GERAIS
2.1 Para verificação quantitativa de produtos drenados comercializados em unidades de massa, deve ser observada e anotada a temperatura ambiente, a fim de minimizar as possíveis influências no resultado do exame.
2.2 A temperatura do ambiente deverá estar entre 20 ºC e 25 ºC.
2.3 Os instrumentos de medição utilizados na verificação quantitativa devem ter sensibilidade compatível com a tolerância admitida para o produto em exame.
3. PROCEDIMENTO
3.1 Identificar o produto.
3.2 Identificar individualmente (numerar e posicionar) as embalagens, verificando se todas estão em perfeitas condições para o exame.
3.3 No caso de haver embalagens danificadas, cujo dano possa influenciar no resultado do exame, excluir da verificação as unidades danificadas e não realizar o exame pelo critério da média.
3.4 Determinar o conteúdo efetivo por método direto (exame destrutivo) de cada unidade do produto em exame.
3.4.1 Determinar o peso do recipiente com a peneira, limpos e sem resíduos (p1).
3.4.2 Derramar o produto na peneira, mantendo uma inclinação de 17º a 20º, deixando escorrer a parte líquida por 2 min ± 5 s.
3.4.3 Colocar a peneira com o produto já drenado sobre o recipiente e determinar seu peso (p2).
3.4.4 Determinar o peso líquido drenado, subtraindo de p2 o valor de p1 (peso líquido drenado = p2-p1).
3.5 Obtido o peso líquido drenado do produto, se aplicará o Regulamento Técnico Metrológico correspondente a amostras e tolerâncias de mercadorias pré-embaladas.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/08/2021 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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