Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa, de conteúdo nominal desigual.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Resolução nº 16/10 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL, a Portaria Inmetro nº 120, de 15 de março de 2011, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005501/2021-50, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado sobre o controle metrológico de mercadorias pré-embaladas comercializadas em unidades de massa, de conteúdo nominal desigual, fixado no Anexo.
Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 120, de 15 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2011, Seção 1, páginas 81 a 82.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM A QUE SE REFERE
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
1.2 Produto pré-medido: É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e, em condições de comercialização.
1.3 Produto pré-medido de conteúdo nominal desigual: É todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor que não tem conteúdo nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
1.4 Conteúdo efetivo: É a quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido.
1.5 Conteúdo nominal (Qn ): É a quantidade líquida indicada na embalagem do produto.
1.6 Tolerância individual (T): É a diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo e o conteúdo nominal, que se encontra estabelecida na Tabela I deste Regulamento.
1.7 Incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo: A incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T (Tabela 1).
1.8 Lote: Para efeito deste Regulamento, considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa, de conteúdo nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
1.9 Controle destrutivo: É o controle no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
1.10 Controle não destrutivo: É o controle no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.
1.11 Amostra do lote: É a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificada.
2. AMOSTRAGEM
2.1 A amostra será coletada de acordo com a Tabela II deste Regulamento.
2.2 Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote.
3. DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO EFETIVO
3.1 Será efetuado por controle não destrutivo a medida que possa se estabelecer a tara das embalagens, do contrário a determinação do conteúdo efetivo será destrutiva.
4. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS
4.1 O lote submetido à verificação é aprovado quando a condição do subitem 4.2.1 é atendida.
4.2 Critério individual
4.2.1 É admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, não será aceita nenhuma unidade defeituosa.
4.3 Para produtos, que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.
Tabela I - Tolerâncias individuais permitidas
CONTEÚDO NOMINAL - QN (G)
|
TOLERÂNCIA - T (G)
|
QN < 500
|
5
|
500 < QN < 5.000
|
10
|
QN > 5.000
|
20
|
Tabela II - Amostra para controle
Tamanho do lote
|
Tamanho da amostra
|
Critério para Aceitação individual (c) (máximo de defeituosos abaixo de Qn-T)
|
9 a 25
|
5
|
0
|
26 a 50
|
13
|
1
|
51 a 149
|
20
|
1
|
150 a 4.000
|
32
|
2
|
4.001 a 10.000
|
80
|
5
|
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/08/2021 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
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