Dispõe sobre o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando as Resoluções nº 38/05, nº 2/01, nº 50/00 e nº 49/93 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL;
Considerando a necessidade de se estabelecer o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004751/2021-72, resolve:
Art. 1º As mercadorias pré-embaladas denominadas tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.
Art. 2º As mercadorias pré-embaladas denominadas massas em geral, texturas, removedores pastosos e géis devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo são aqueles comercializados para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies.
Art. 3º Os produtos químicos e seus derivados, destinados à linha institucional e/ou industrial, comercializados em tambores ou bombonas, com exceção daqueles utilizados na agropecuária, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa. (Revogado pela Portaria nº 228, de 9 de julho de 2024)
Art. 4º As mercadorias pré-embaladas extrato de tomate, purê de tomate, polpa de tomate e molho de tomate devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 5º A mercadoria pré-embalada sorvete deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Parágrafo único. Pode-se apresentar, adicionalmente, a indicação quantitativa do conteúdo nominal em unidades legais de volume, com caracteres de igual ou inferior destaque e tamanho que o da indicação em unidades de massa.
Art. 6º A mercadoria pré-embalada tinta para impressora, acondicionada em cartucho, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.
Parágrafo único. Quando o cartucho contiver tintas de cores diversas, a indicação quantitativa do conteúdo nominal deve expressar a totalidade do volume de tintas.
Art. 7º As mercadorias pré-embaladas ataduras de crepom, ataduras ortopédicas e compressas campo operatório pré-lavadas devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada mercadoria, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada unidade em unidades legais de comprimento e o peso líquido do conteúdo da mercadoria em unidades legais de massa.
§ 1º Estas indicações devem ser efetuadas em caracteres de mesma dimensão e destaque.
§ 2º As dimensões lineares referem-se ao comprimento e à largura da mercadoria, isentos de quaisquer tensões.
Art. 8º A mercadoria pré-embalada compressa de gaze deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada mercadoria, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada unidade em unidades legais de comprimento.
§ 1º Estas indicações devem ser efetuadas em caracteres de mesma dimensão e destaque.
§ 2º As dimensões lineares referem-se ao comprimento e à largura da mercadoria livre das dobras.
Art. 9º As mercadorias pré-embaladas guardanapo, toalha e lenço de papel devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades em cada pacote, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) individuais de cada mercadoria em unidades legais de comprimento.
Art. 10. A mercadoria pré-embalada toalha de papel em rolos, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em número de unidades de toalhas em cada rolo, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada toalha em unidades legais de comprimento.
Parágrafo único. Essas mercadorias pré-embaladas, quando comercializadas em embalagens coletivas, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressando o número de rolos, bem como o número de unidades de toalhas em cada rolo, seguida das dimensões lineares (comprimento e largura) de cada toalha em unidades legais de comprimento.
Art. 11. As mercadorias pré-embaladas cosméticos, de higiene pessoal e de toucador, na forma sólida, semissólida, gel, uma mistura de sólido e de líquido, e que se caracterizam fisicamente por ausência de fluidez, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 12. As mercadoria pré-embaladas cosméticos, de higiene pessoal e de toucador, que se apresentam na forma líquida ou com qualquer viscosidade, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.
Art. 13. As mercadorias pré-embaladas designadas maionese e molhos cremosos devem apresentar, na vista principal sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa/volume ou volume/massa, indistintamente.
Art. 14. As mercadorias pré-embaladas creme de barbear e espuma de barbear devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Parágrafo único. Quando acondicionadas sob a forma de aerossol, estas mercadorias devem expressar sua indicação quantitativa do conteúdo nominal em conformidade com a Legislação Metrológica em vigor.
Art. 15. A mercadoria pré-embalada vermiculita expandida para utilização na agricultura (como condicionadora de solos, veículo para nutrientes, inseticidas, entre outros) ou para utilização como isolante térmico, condicionadora acústica ou agregado na construção civil, deve apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.
Parágrafo único. Para fins de identificação, a denominação "vermiculita" é o nome genérico de um agregado mineral constituído por um silicato hidratado contendo magnésio, cálcio, além de alumínio e ferro, de estrutura lamelar trifórmica. Para os usos definidos no caput do presente artigo, a mesma é comercializada sob forma expandida.
Art. 16. As mercadorias pré-embaladas denominadas colas e adesivos devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 17. As mercadorias pré-embaladas resinas, entendidas como tais os adesivos viscosos, e os catalisadores, entendidos como tais os produtos destinados a cura (secagem) das resinas, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 18. As mercadorias pré-embaladas polpas e os produtos de frutas, o xarope de glicose, o mel e as coberturas, que se apresentem sob a forma pastosa a 20ºC, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Parágrafo Único. Os termos designados como polpas e produtos de fruta compreendem os purês, geleias e doces (pastosos e de corte).
Art. 19. As mercadorias pré-embaladas alimentos infantis, assim denominados as sopas, os cremes, os purês, os doces e os mingaus, elaborados com frutas, carnes, cereais, vegetais e elementos coadjuvantes, que se apresentem sob a forma pastosa a 20ºC, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 20. As mercadorias pré-embaladas leites fermentados e os demais derivados de leite, acondicionadas e comercializadas sob a denominação de iogurte, leite gelificado, leite condensado, leite evaporado ou concentrado, cremes de leite, doce de leite, sobremesa láctea, queijos e similares devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 21. As mercadorias pré-embaladas velas devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
§ 1º A indicação quantitativa do conteúdo nominal das mercadorias pré-embaladas velas comercializadas em agrupamentos deve ser efetuada mediante o uso das expressões "CONTÉM ....UNIDADES DE ... g ou .... UNIDADES DE ..... g ".
§ 2º Estão isentas da indicação do conteúdo nominal em unidades de massa as mercadorias pré-embaladas velas que reproduzem nas suas três dimensões e de modo identificáveis, caracteres alfanuméricos ou formas representativas de seres humanos, de animais, de vegetais, de objetos e outras figuras. A indicação quantitativa destas mercadorias pré-embaladas, quando comercializadas em agrupamento, deve ser efetuada apenas com o número de unidades que compõem a embalagem.
§ 3º Será considerada como unidade amostral, para efeito de verificação do conteúdo nominal, a própria vela, quando esta se apresentar para comercialização em unidades avulsas (possuindo ou não embalagens) ou o agrupamento, quando se apresentarem para comercialização acondicionadas em estojos, caixas ou pacotes.
Art. 22. As mercadorias pré-embaladas de uso veterinário, comercializadas em soluções ou emulsões, cujos constituintes da formulação têm sua concentração expressa convencionalmente em U.I. (Unidades Internacionais), possuem isenção na obrigatoriedade da indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Art. 23. As mercadorias pré-embaladas pilhas e baterias, em suas diversas características técnicas e de tamanhos, comercializadas nas embalagens cartelas dos tipos see packs e blister possuem isenção na obrigatoriedade da indicação quantitativa do conteúdo nominal relativa ao número de unidades desde que todas as unidades estejam visíveis e dispostas segundo um plano e com a totalidade das unidades que compõem o acondicionamento sendo do mesmo tipo, tamanho e marca.
Parágrafo único. Os dispensers, bandejas e caixas destinadas a acondicionarem pilhas ou baterias devem trazer impressa, em sua vista principal e em pelo menos uma das equivalentes, a indicação relativa ao número de unidades acondicionadas.
Art. 24. As unidades de medida possíveis de serem utilizadas, assim como os demais requisitos para expressão da indicação quantitativa do conteúdo nominal das mercadorias pré-embaladas dispostas nesta Portaria, devem seguir ao estabelecido legislação metrológica vigente sobre o assunto.
Art. 25. Para a verificação do conteúdo nominal indicado nas embalagens dos produtos dispostos nesta Portaria, aplicar-se-ão os critérios de amostragem e tolerância estabelecidos nos Regulamentos Técnicos Metrológicos correspondentes.
Art. 26. A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 470, de 8 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2011, seção 1, páginas 208 a 209;
II - Portaria Inmetro nº 364, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2007, seção 1, página 99;
III - Portaria Inmetro nº 363, de 27 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2007, seção 1, página 99;
IV - Portaria Inmetro nº 77, de 6 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 8 de março de 2007, seção 1, página 76;
V - Portaria Inmetro nº 141, de 6 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2004, seção 1, página 69;
VI - Portaria Inmetro nº 18, de 16 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2004, seção 1, página 87;
VII - Portaria Inmetro nº 106, de 18 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho de 2003, seção 1, página 147;
VIII - Portaria Inmetro nº 95, de 3 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 6 de julho de 2001, seção 1, página 6 ;
IX - Portaria Inmetro nº 69, de 21 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 2001, seção 1, página 42;
X - Portaria Inmetro nº 136, de 9 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 1998, seção 1, página 246;
XI - Portaria Inmetro nº 5, de 7 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 1998, seção 1, página 25;
XII - Portaria Inmetro nº 212, de 8 de novembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro de 1994, seção 1, página 17031;
XIII - Portaria Inmetro nº 12, de 25 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 31 de janeiro de 1994, seção 1, página 1439;
XIV - Portaria Inmetro nº 3, de 6 de janeiro de 1993, publicada no Diário Oficial da União em 14 de janeiro de 1993, seção 1, página 440;
XV - Portaria Inmetro nº 181, de 4 de agosto de 1992, publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 1992, seção 1, página 10665;
XVI - Portaria Inmetro nº 117, de 5 de junho de 1992, publicada no Diário Oficial da União em 10 de junho de 1992, seção 1, páginas 7320 a 7321;
XVII - Portaria Inmetro nº 115, de 2 de junho de 1992, publicada no Diário Oficial da União em 4 de junho de 1992, seção 1, página 7045;
XVIII - Portaria Inmetro nº 134, de 23 de agosto de 1990, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 1990, seção 1, página 16404;
XIX - Portaria Inmetro nº 232, de 4 de outubro de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 1989, seção 1, página 18037;
XX - Portaria Inmetro nº 85, de 20 de abril de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 25 de abril de 1989, seção 1, página 6336;
XXI - Portaria Inmetro nº 91, de 20 de abril de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 2 de maio de 1989, seção 1, página 6691; e
XXII - Portaria Inmetro nº 67, de 31 de março de 1989, publicada no Diário Oficial da União em 4 de abril de 1989, seção 1, página 5049.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR