PORTARIA INMETRO Nº 210, DE 4 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o conteúdo nominal de balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate, drops e pastilhas. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria Inmetro nº 73, de 19 de maio de 1999, que dispõe sobre o conteúdo nominal de balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate, drops e pastilhas, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002776/2021-31, resolve: Art. 1º O acondicionamento das mercadorias balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, doces em tabletes, chocolate, devem apresentar sua indicação quantitativa expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos. Art. 2º As mercadorias, cujo peso líquido for igual ou inferior a 25g, estão isentas de expressar a indicação quantitativa individual, desde que sejam acondicionadas com mais de uma unidade e que conste na embalagem, o peso líquido total. § 1º Admitir-se-á, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a indicação concomitante em unidades legais de massa e número de unidades. § 2º As mercadorias a que se refere este artigo podem também, ser comercializadas separadamente, desde que atendam ao estabelecido no caput do artigo 2º. Art. 3º Balas em geral, goma de mascar, caramelos, confeitos, drops, pastilhas, acondicionadas e dispostas em forma de tubo, com peso líquido inferior a 100g, devem ser comercializadas em número de unidades. Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 73, de 19 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 25 de maio de 1999, seção 1, página 19. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 05/05/2021 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de maio de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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