PORTARIA INMETRO Nº 208, DE 4 DE MAIO DE 2021

(Revogada pela Portaria nº 39/2022)

Dispõe sobre a tolerância individual admissível da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria Inmetro nº 300, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre a tolerância individual admissível da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica e o que consta no processo SEI 0052600.003512/2021-03, resolve:

Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

Considerando a Portaria Inmetro nº 300, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre a tolerância individual admissível da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica e o que consta no processo SEI 0052600.003512/2021-03, resolve:

Art. 1º A mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica, deverá ser comercializada em conformidade com a Portaria Inmetro nº 248, de 17 de julho de 2008 ou sua substitutiva.

Art. 2º No exame de verificação quantitativa do conteúdo nominal drenado da mercadoria pré-embalada sardinha em óleo, acondicionada em embalagem metálica, com data de fabricação anterior a 3 de janeiro de 2022, a tolerância individual admissível deverá atender aos valores máximos indicados na Tabela 1, fixada no Anexo, até o escoamento total nos pontos de venda.

Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 300, de 18 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2020, seção 1, página 118, na data de vigência desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO

Tabela 1 - Tolerância individual (T)

Conteúdo Nominal Qn (g ou ml)

Percentual de Qn

g ou ml

5 a 50

27

50 a 100

13,5

100 a 200

13,5

200 a 300

­-

27

300 a 500

9

­-

500 a 1000

­-

45

1000 a 10000

4,5

10000 a 15000

450

15000 a 25000

3

*Este texto não substitui a Publicação Oficial Retificado em 16.06.2021 no D.O.U nº111, Seção 1, página 189
Publicado em: 05/05/2021 Edição: 83 Seção: 1 Página: 73
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

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Informações sobre a legislação

Publicado em

05 de maio de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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