Dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e Considerando a Portaria Inmetro nº 144, de 22 de julho de 2005, que dispõe sobre a indicação quantitativa do peso líquido de mercadorias pré-embaladas, acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002761/2021-73, resolve:
Art. 1º As mercadorias pré-embaladas, comercializadas em unidades legais de massa, etiquetadas no ponto de venda, deverão ostentar a indicação quantitativa do peso líquido aposta em etiqueta adesiva, na vista principal da embalagem ou do recipiente em que estão contidas. A indicação quantitativa poderá ser manuscrita, datilografada ou emitida por etiquetadora de preço, de forma clara e em caracteres com altura mínima de dois milímetros.
Parágrafo único. É admissível o uso do símbolo kg, em substituição ao símbolo g, para quantidade inferior a 1.000 g (mil gramas), em etiquetas impressas por instrumentos etiquetadores de preço.
Art. 2º As mercadorias acondicionadas e/ou etiquetadas no ponto de venda, que se apresentarem em duas fases, uma sólida e outra líquida, separáveis por filtração simples, poderão conter somente a indicação do peso líquido, correspondendo este ao valor do peso drenado.
Parágrafo único. Para os doces em calda de frutas cortadas ao meio, é admitida uma tolerância individual de duas vezes os erros máximos admissíveis (em gramas), previstos na regulamentação metrológica em vigor.
Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 144, de 22 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2005, seção 1, página 44.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/05/2021 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 242
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia