Dispõe sobre o conteúdo nominal dos produtos com brindes.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando a Resolução nº 94/94 do Grupo Mercado Comum - MERCOSUL, que dispõe sobre o conteúdo nominal dos produtos com brindes; Considerando a Portaria Inmetro nº 180, de 14 de dezembro de 1998, que internaliza a Resolução nº 94/94 do Grupo Mercado Comum - MERCOSUL no ordenamento jurídico brasileiro e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002794/2021-13, resolve:
Art. 1º Será permitida a inclusão nas embalagens, de brinde ou vale-brindes, de natureza diferente do produto nelas contido, desde que não cause nenhuma alteração na quantidade líquida nominal declarada antes de se efetuar a promoção.
Art. 2º Quando o brinde estiver anexado ao exterior da embalagem, as informações obrigatórias relativas ao produto em comercialização deverão estar perfeitamente visíveis.
Art. 3º Quando o brinde referir-se a uma quantidade do produto em comercialização, deverá permanecer inalterada a quantidade nominal declarada antes de se efetuar a promoção, indicando-se adicionalmente, de forma clara, a quantidade entregue como brinde. Na verificação quantitativa, considerar-se-á o somatório dos valores nominais.
Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 180, de 14 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1998, seção 1, página 115.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR