Altera os Anexos I e II da Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 07 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2024, e o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.025085/2024-30, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 27 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º..................................................................
I - ..........................................................................
1. Conselho Gestor (Coges); e
2. Conselho de Governança (CGov)." (NR)
..........................................................
"Art. 8º..................................................................
..............................................................................
§ 1º ......................................................................
.............................................................................
VII - o(a) Assessor(a) Parlamentar;
VIII - o(a) Assessor(a) de Comunicação Social;
IX - o(a) Assessor(a) de Mudanças Climáticas;
X - o(a) titular da Divisão de Assuntos Internacionais (DAI);
XI - o(a) titular do Centro Nacional de Educação Ambiental (Cenea); e
XII - o(a) titular do Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (Cenima)." (NR)
.............................................................................
"Art. 8º-A. O Conselho de Governança (CGov), de caráter consultivo e de articulação institucional, será presidido pelo(a) Presidente do Ibama e composto por:
I - integrantes do Conselho Gestor; e
II - Superintendentes do Ibama.
§ 1º O CGov reunir-se-á, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu(sua) Presidente.
§ 2º O quórum de reunião do CGov será de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º O quórum de aprovação das manifestações do CGov será de maioria simples dos membros presentes.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o(a) Presidente do CGov terá o voto de qualidade.
§ 5º Os membros poderão participar das reuniões presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme estabelecido no ato de convocação.
§ 6º O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CGov será prestado pelo Gabinete da Presidência do Ibama, que atuará, para essa finalidade, como sua Secretaria-Executiva.
§ 7º Os membros do CGov serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus(as) substitutos(as) legais.
§ 8º O(A) Presidente do CGov poderá convidar agentes públicos(as) e representantes de unidades do Ibama para participar das reuniões, quando sua participação for pertinente às matérias em discussão.
§ 9º A participação no CGov será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
.............................................................................
"Art. 9º-A. Ao Conselho de Governança (CGov) compete:
I - manifestar-se sobre matérias de interesse institucional que demandem articulação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos descentralizados do Ibama;
II - contribuir para o alinhamento entre os órgãos da Administração Central e os órgãos descentralizados quanto ao planejamento, à implementação de diretrizes, prioridades e ações institucionais;
III - promover o intercâmbio de informações, experiências e soluções relacionadas à execução descentralizada das ações institucionais;
IV - identificar questões de caráter transversal relacionadas à atuação dos órgãos descentralizados e propor medidas destinadas ao aprimoramento da articulação institucional; e
V - manifestar-se sobre assuntos relacionados à articulação entre a Administração Central e os órgãos descentralizados submetidos à sua apreciação pelo(a) Presidente do Ibama.
§ 1º As competências do CGov serão exercidas sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Gestor e às unidades administrativas do Ibama.
§ 2º As manifestações do CGov não possuem caráter vinculante e destinam-se a subsidiar a tomada de decisão das autoridades competentes, no âmbito de suas atribuições." (NR)
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"Art. 17. ..................................................................
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X - coordenar, no âmbito da Política de Inovação do Ibama, a gestão de parcerias e iniciativas em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), sem prejuízo das competências das unidades finalísticas, do Conselho Gestor (Coges) e da Comissão de Projetos Estratégicos e Inovação (CPei)." (NR)
................................................................................
"Art. 21. ..................................................................
..........................................................
X - promover a cultura da inovação e o intraempreendedorismo, por meio da capacitação e de programas de formação sobre temas relacionados à prospecção tecnológica, à propriedade intelectual e à gestão de projetos de inovação;
XI - articular parcerias e alianças estratégicas, estimulando e mediando o relacionamento do Ibama com outros órgãos públicos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, e ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras;
XII - gerir o portfólio de ativos de propriedade intelectual e de parcerias de inovação do Ibama;
XIII - zelar, junto às unidades competentes, pela prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses, envolvendo servidores do Ibama ou parceiros nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I); e
XIV - na condição de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) do Ibama, exercer as competências definidas para o NIT pelo art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004." (NR)
..........................................................
"Art. 143. À Coordenação do Programa de Conversão de Multas Ambientais compete:" (NR)
..........................................................
"Art. 144. Ao Serviço de Informações e Apoio ao Programa de Conversão de Multas Ambientais do Ibama compete:" (NR)
..........................................................
Art. 2º No Anexo II da Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União em 27 de maio de 2025, o quadro referente à Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental, no âmbito da Diretoria de Biodiversidade e Florestas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Coordenação-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental
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Coordenador(a)-Geral de Projetos de Recuperação Ambiental
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FCE 1.13
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1
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Assistente
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FCE 2.07
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1
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Coordenador(a) de Recuperação Ambiental
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FCE 1.10
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1
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Chefe do Serviço de Informações sobre Recuperação Ambiental
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FCE 1.05
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1
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Coordenador(a) do Programa de Conversão de Multas Ambientais
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FCE 1.10
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1
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Chefe do Serviço de Informações e Apoio ao Programa de Conversão de Multas Ambientais
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FCE 1.05
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1
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Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
JAIR SCHMITT