Declara estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta dos Processos nº 02001.002447/2008-08, nº 02001.000665/2023-33 e nº 02000.001376/2022-81, resolve:
Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:
I - entre os meses de dezembro de 2023 a julho de 2024, no estado do Paraná, a mesorregião Sudeste Paranaense;
II - entre os meses de fevereiro a setembro de 2024:
a) no estado de Minas Gerais, a mesorregião Campo das Vertentes;
b) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Ocidental Paranaense e Noroeste Paranaense;
c) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Ocidental Rio-grandense e Metropolitana de Porto Alegre; e
d) no estado de São Paulo, as mesorregiões: Bauru, Campinas, Itapetininga, Litoral Sul Paulista e Metropolitana de São Paulo;
III - entre os meses de março a outubro de 2024:
a) no Distrito Federal, a mesorregião Distrito Federal;
b) no estado de Goiás, as mesorregiões: Centro Goiano, Leste Goiano, Norte Goiano e Sul Goiano;
c) no estado do Maranhão, a mesorregião Sul Maranhense;
d) no estado de Mato Grosso, as mesorregiões: Nordeste Mato-grossense, Norte Mato-grossense e Sudeste Mato-grossense;
e) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Centro Norte de Mato Grosso do Sul e Leste de Mato Grosso do Sul;
f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;
g) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro Oriental Paranaense, Norte Central Paranaense, Norte Pioneiro Paranaense, Oeste Paranaense e Sudoeste Paranaense;
h) no estado do Rio Grande do Sul, as mesorregiões: Centro Oriental Rio-grandense, Nordeste Rio-grandense e Sudeste Rio-grandense;
i) no estado do Rio de Janeiro, as mesorregiões: Noroeste Fluminense e Norte Fluminense;
j) no estado de São Paulo, as mesorregiões: Araçatuba, Araraquara, Assis, Macro Metropolitana Paulista, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Vale do Paraíba Paulista; e
k) no estado do Tocantins, as mesorregiões: Ocidental do Tocantins e Oriental do Tocantins;
IV - entre os meses de abril a novembro de 2024:
a) no estado do Acre, as mesorregiões: Vale do Acre e Vale do Juruá;
b) no estado do Amazonas, a mesorregião Sul Amazonense;
c) no estado da Bahia, as mesorregiões: Centro Sul Baiano e Extremo Oeste Baiano;
d) no estado de Goiás, a mesorregião Noroeste Goiano;
e) no estado de Mato Grosso, a mesorregião Sudoeste Mato-grossense;
f) no estado de Mato Grosso do Sul, as mesorregiões: Pantanais Sul Mato-grossense e Sudoeste de Mato Grosso do Sul;
g) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões: Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce e Zona da Mata;
h) no estado do Paraná, as mesorregiões: Centro-Sul Paranaense e Metropolitana de Curitiba;
i) no estado do Piauí, a mesorregião Sudoeste Piauiense;
j) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Noroeste Rio-grandense;
k) no estado do Rio de Janeiro, as mesorregiões: Baixadas e Sul Fluminense; e
l) no estado de Rondônia, as mesorregiões: Leste Rondoniense e Madeira-Guaporé;
V - entre os meses de maio a dezembro de 2024:
a) no estado do Amapá, a mesorregião Norte do Amapá;
b) no estado do Amazonas, as mesorregiões: Centro Amazonense e Sudoeste Amazonense;
c) no estado da Bahia, as mesorregiões: Centro Norte Baiano e Vale São-Franciscano da Bahia;
d) no estado do Ceará, a mesorregião Jaguaribe;
e) no estado do Maranhão, as mesorregiões: Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Oeste Maranhense;
f) no estado de Mato Grosso, a mesorregião Centro-Sul Mato-grossense;
g) no estado do Pará, as mesorregiões: Baixo Amazonas, Marajó, Nordeste Paraense, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;
h) no estado de Pernambuco, a mesorregião São Francisco Pernambucano;
i) no estado do Piauí, as mesorregiões: Centro-Norte Piauiense e Sudeste Piauiense;
j) no estado do Rio Grande do Sul, a mesorregião Sudoeste Rio-grandense; e
k) no estado do Rio de Janeiro, a mesorregião Centro Fluminense;
VI - entre os meses de junho de 2024 a janeiro de 2025:
a) no estado do Amapá, a mesorregião Sul do Amapá;
b) no estado do Ceará, as mesorregiões: Centro-Sul Cearense, Metropolitana de Fortaleza, Norte Cearense, Sertões Cearenses e Sul Cearense;
c) no estado do Pará, a mesorregião Metropolitana de Belém;
d) no estado de Pernambuco, a mesorregião Sertão Pernambucano;
e) no estado do Piauí, a mesorregião Norte Piauiense; e
f) no estado do Rio de Janeiro, a mesorregião Metropolitana do Rio de Janeiro;
VII - entre os meses de julho de 2024 a fevereiro de 2025:
a) no estado do Amazonas, a mesorregião Norte Amazonense;
b) no estado do Ceará, a mesorregião Noroeste Cearense; e
c) no estado de Pernambuco, a mesorregião Metropolitana de Recife;
VIII - entre os meses de agosto de 2024 a março de 2025:
a) no estado da Bahia, as mesorregiões: Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano; e
b) no estado de Pernambuco, a mesorregião Mata Pernambucana;
IX - entre os meses de setembro de 2024 a abril de 2025:
a) no estado de Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano; e
b) no estado de Roraima, as mesorregiões: Norte de Roraima e Sul de Roraima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA