PORTARIA GM/MMA Nº 1.800, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.006472/2025-68, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, reproduzido no art. 34 do Anexo, reflete o detalhamento da estrutura da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, em conformidade com o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, disposto no Anexo III do Decreto nº 13.062, de 9 de julho de 2026, que altera o Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 2º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 1.558, de 29 de dezembro de 2025.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO, RECURSOS HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental, órgão específico singular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados:

a) à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, em conjunto com os órgãos a que se refere o art. 6º, § 1º, do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;

c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) aos passivos ambientais e às áreas contaminadas;

e) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição;

f) à gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

g) à qualidade ambiental do ar, da água e do solo; e

h) aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na sua regulamentação;

III - coordenar, regular, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar;

IV - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

V - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, da água e do solo;

VI - apoiar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos quanto à integração da gestão ambiental com a gestão de águas e à revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e de boas práticas que visem à conservação da qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

VIII - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência; e

IX - propor políticas, normas, diretrizes e estratégias relacionadas com a qualidade do meio ambiente em áreas urbanas e periurbanas, em articulação com outros órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Gabinete - GAB/SQA;

II - Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos - DGR:

a) Coordenação-Geral de Resíduos Sólidos Urbanos - CGRS:

1. Divisão de Planos e Projetos de Gestão de Resíduos Sólidos - DPGR;

2. Serviço de Apoio à Implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem - SALIR; e

3. Serviço de Apoio ao Programa de Encerramento Humanizado dos Lixões - SELI;

b) Coordenação-Geral de Logística Reversa e Resíduos Sólidos - CLR;

1. Divisão de Economia Circular - DIEC; e

2. Seção de Apoio ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SASI;

III - Departamento de Qualidade Ambiental - DQA:

a) Serviço de Gestão de Projetos e Transferências Voluntárias - SEPROJ;

b) Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental - CGQA:

1. Divisão de Qualidade do Ar - DIQAR;

2. Seção de Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos e Óleo - SEEA; e

3. Seção de Qualidade da Água e do Solo - SEQAS;

c) Coordenação-Geral de Segurança Química - CGSQ;

1. Divisão de Segurança Química - DISQ;

2. Serviço de Implementação da Convenção de Minamata sobre Mercúrio - SECM; e

3. Seção de Agrotóxicos e Gestão de Substâncias Químicas - SEAQ;

IV - Departamento de Meio Ambiente Urbano - DMUR:

a) Coordenação-Geral de Cidades Sustentáveis - CCS;

b) Coordenação-Geral de Adaptação dos Ambientes Urbanos à Mudança do Clima - CAUC; e

V - Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - DRMA:

a) Coordenação-Geral de Articulação para a Resiliência da Água - CGARA;

b) Coordenação-Geral de Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas - CGAB;

c) Divisão de Articulação Institucional para a Adaptação Climática e Conservação de Zonas Úmidas - DIAAC; e

d) Serviço de Cooperação Transfronteiriça da Água - SCTA.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental será dirigida por Secretário; os Departamentos, por Diretores; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; o Gabinete, as Divisões, os Serviços e as Seções, por Chefes.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Gabinete da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental

Art. 4º Ao Gabinete da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental - GAB/SQA compete:

I - assistir o Secretário, preparar os despachos de expediente do Gabinete, organizar as agendas de compromissos e atualizar as informações referentes aos contatos profissionais;

II - auxiliar o Secretário em viagens, palestras e eventos de que vier a participar ou ministrar;

III - promover a coordenação e a articulação entre os Departamentos da Secretaria para atendimento das demandas de planejamento e gestão do Ministério;

IV - auxiliar a Secretaria na elaboração e no acompanhamento do seu planejamento estratégico e no estabelecimento de prioridades;

V - coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA e para o Orçamento Anual;

VI - controlar e executar as atividades de apoio técnico e administrativo ao Gabinete;

VII - promover o acompanhamento do atendimento às demandas de acesso à informação;

VIII - atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

IX - expedir passagens e diárias, bem como preparar a documentação necessária aos deslocamentos de servidores da Secretaria;

X - manter atualizado o registro da participação da Secretaria em colegiados, grupos de trabalho, comissões e congêneres;

XI - orientar e acompanhar as unidades da Secretaria quanto à execução ou utilização de contratos administrativos de prestação de serviços, bem como fiscalizá-los quanto ao aspecto administrativo, quando designado por autoridade competente;

XII - orientar, monitorar e propor, no que couber, as atividades de gestão orçamentária e financeira da Secretaria, bem como coordenar a elaboração de relatórios referentes ao ciclo de gestão orçamentária e planejamento; e

XIII - prestar apoio técnico-operacional ao dirigente máximo da Secretaria no exercício das competências a ele delegadas quanto aos seguintes aspectos:

a) gestão dos convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação objeto de formalização com órgãos e entidades nacionais e os respectivos aditivos;

b) prestação de contas relativa aos instrumentos citados na alínea "a" e instrução de Tomada de Contas Especial, quando couber;

c) celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor;

d) gestão orçamentária, financeira, patrimonial e ordenação de despesas relativas aos recursos alocados na Unidade Gestora de sua respectiva competência; e

e) gestão orçamentária e financeira dos recursos de origem externa e contrapartida nacional alocados nas Unidades Gestoras relacionadas aos respectivos acordos e instrumentos.

Seção II

Do Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos

Art. 5º Ao Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos - DGR compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, de projetos e de diretrizes relacionados:

a) aos resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; e

c) à economia circular, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em seus regulamentos;

III - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - coordenar, monitorar e consolidar o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;

V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação de suas políticas de gestão de resíduos sólidos;

VI - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa e encerramentos dos lixões, juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama;

VII - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, em conjunto com os demais órgãos e instituições federais competentes;

VIII - coordenar e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa;

IX - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

X - selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021 (Lei de Incentivo à Reciclagem); e

XI - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Resíduos Sólidos Urbanos - CGRS compete:

I - subsidiar tecnicamente a formulação de normativos e definir, em coordenação com o Departamento, estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes nos temas relacionados:

a) aos resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; e

c) aos passivos ambientais e áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

II - subsidiar tecnicamente a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos, em especial os temas relacionados aos instrumentos de planejamento, à inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e à gestão e gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, revisão, atualização e a implementação:

a) do Plano Nacional de Resíduos Sólidos; e

b) de planos, programas ou diretrizes visando à redução e à reciclagem de resíduos orgânicos urbanos, encerramento de lixão e outros relacionados a resíduos sólidos;

IV - realizar a articulação intra e intergovernamental, com setor privado e sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

V - articular com os demais entes federados a elaboração e implementação dos instrumentos de planejamento de resíduos sólidos em seus territórios, bem como soluções de consorciamento ou compartilhamento visando à gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos, bem como aqueles relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

VII - fomentar e apoiar iniciativas de:

a) fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial do encerramento dos lixões, juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama;

b) soluções de consorciamento ou compartilhamento visando à gestão integrada dos resíduos sólidos;

c) promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos; e

d) remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

VIII - selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 7º À Divisão de Planos e Projetos de Gestão de Resíduos Sólidos - DPGR compete:

I - desenvolver subsídios técnicos e estudos para a formulação de normativos e para a definição, em articulação com a Coordenação-Geral, de estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes nos temas relacionados:

a) aos resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) à inclusão socioprodutiva das catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; e

c) aos passivos ambientais e às áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos, em especial os temas relacionados aos instrumentos de planejamento, à inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e à gestão e gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos;

III - desenvolver e manter atualizados os instrumentos técnicos relacionados à elaboração, à revisão, à atualização e à implementação de planos, programas ou diretrizes visando a redução e reciclagem de resíduos orgânicos urbanos e outros relacionados a resíduos sólidos;

IV - apoiar tecnicamente a articulação com os demais entes federados para a elaboração e a implementação dos instrumentos de planejamento de resíduos sólidos em seus territórios;

V - desenvolver estudos e subsídios técnicos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos; e

VI - apoiar tecnicamente iniciativas de:

a) soluções de consorciamento ou compartilhamento visando à gestão integrada dos resíduos sólidos;

b) promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos; e

c) remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos.

Art. 8º Ao Serviço de Apoio à Implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem - SALIR compete:

I - desenvolver subsídios técnicos e estudos relativos à apresentação, à análise, à aprovação, ao acompanhamento, ao monitoramento, à prestação de contas e à avaliação de resultados das propostas e dos projetos do mecanismo de Incentivo à Indústria e à Cadeia Produtiva da Reciclagem, no âmbito de:

a) inclusão socioprodutiva, capacitação e fortalecimento institucional dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nos processos decisórios e operacionais;

b) capacitação, formação e assessoria técnica voltadas à promoção de intercâmbios, educação ambiental e desenvolvimento de competências em reciclagem e reúso de materiais;

c) incubação e apoio à estruturação técnico-administrativa de cooperativas e organizações da sociedade civil integrantes da cadeia produtiva da reciclagem;

d) desenvolvimento, validação e aplicação de novas tecnologias e metodologias para agregação de valor ao trabalho de coleta e triagem de materiais reutilizáveis e recicláveis; e

e) infraestrutura física, bens de capital e articulação de redes e cadeias produtivas integradas do setor de reciclagem;

II - apoiar a operacionalização, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos instrumentos, procedimentos e sistemas relacionados à implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem;

III - executar e prestar apoio técnico à seleção, à promoção e ao acompanhamento de projetos que visem à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos do disposto na Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021;

IV - apoiar a análise técnica, o monitoramento e a avaliação da execução física e financeira dos projetos aprovados no âmbito da Lei de Incentivo à Reciclagem;

V - consolidar, sistematizar e monitorar informações relativas à captação de recursos, à execução e aos resultados dos projetos incentivados;

VI - elaborar, manter e aperfeiçoar bases de dados, painéis gerenciais, relatórios, estudos e outros instrumentos de acompanhamento relacionados à implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem;

VII - disponibilizar ao público dados, informações e resultados relativos à implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem, observadas as disposições sobre transparência e acesso à informação;

VIII - prestar orientação técnica aos proponentes, patrocinadores, entidades executoras, beneficiários e demais atores envolvidos na implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem;

IX - apoiar ações de divulgação, capacitação e disseminação de informações sobre os instrumentos e as oportunidades previstos na Lei de Incentivo à Reciclagem;

X - acompanhar indicadores, resultados e impactos da política de incentivo à reciclagem, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

XI - subsidiar tecnicamente o funcionamento da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem e de demais instâncias relacionadas à governança da Lei de Incentivo à Reciclagem;

XII - prestar apoio técnico às Coordenações-Gerais e às demais unidades do Departamento nos assuntos relacionados à implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem;

XIII - apoiar a articulação intra e intergovernamental e com a sociedade civil organizada relacionada à implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem;

XIV - apoiar iniciativas voltadas à promoção da reutilização, do tratamento e da reciclagem de resíduos sólidos, em articulação com os demais atores públicos e privados; e

XV - apoiar o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da reutilização, do tratamento e da reciclagem de resíduos sólidos.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio ao Programa de Encerramento Humanizado dos Lixões - SELI compete:

I - prestar apoio técnico à elaboração, à revisão, à atualização e à implementação de planos, programas ou diretrizes visando o encerramento de lixão;

II - apoiar o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados ao encerramento humanizado de lixões e à gestão adequada de resíduos sólidos orgânicos urbanos; e

III - apoiar iniciativas de:

a) fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial do encerramento dos lixões, juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama; e

b) remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos relacionados a lixões e vazadouros a céu aberto.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Logística Reversa e Resíduos Sólidos - CLR compete:

I - subsidiar, articular e acompanhar tecnicamente a formulação de normativos e definir, em coordenação com o Departamento, estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes nos temas relacionados:

a) ao Programa Nacional de Logística Reversa;

b) à Estratégia Nacional de Economia Circular, nos termos do Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

c) à importação e exportação de resíduos sólidos;

II - definir, propor e regulamentar a implementação e aprimoramento dos sistemas de logística reversa;

III - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação:

a) do Programa Nacional de Logística Reversa; e

b) dos sistemas de logística reversa;

IV - articular com fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, ou suas entidades representativas, bem como com atores intra e intergovernamental e sociedade civil, a regulamentação dos sistemas de logística reversa, seu aperfeiçoamento e implementação;

V - coordenar, propor, implementar e aperfeiçoar o Sinir e seus módulos, nos termos das obrigações previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos;

VI - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos.

VII - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa, juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama; e

VIII - coordenar e representar os interesses ambientais em negociações, tratados e acordos internacionais na área de resíduos sólidos, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 11. À Divisão de Economia Circular - DIEC compete:

I - desenvolver subsídios técnicos e estudos para a formulação de normativos e para a definição, em articulação com a Coordenação-Geral, de estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados:

a) ao Programa Nacional de Logística Reversa;

b) à Estratégia Nacional de Economia Circular, nos termos do Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

c) à importação e exportação de resíduos sólidos;

II - apoiar, monitorar e avaliar a implementação:

a) do Programa Nacional de Logística Reversa; e

b) dos sistemas de logística reversa;

III - desenvolver estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos, com foco na economia circular;

IV - apoiar tecnicamente iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa, em articulação com os órgãos de controle ambiental do Sisnama; e

V - subsidiar tecnicamente a representação dos interesses ambientais em negociações, tratados e acordos internacionais na área de resíduos sólidos, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 12. À Seção de Apoio ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SASI compete:

I - operacionalizar, manter e aperfeiçoar o Sinir e seus módulos de coleta de dados e informações, nos termos das obrigações previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em seus regulamentos;

II - monitorar tecnicamente o funcionamento do Sinir e de seus módulos, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

III - apoiar a divulgação e a promoção, junto a atores intra e intergovernamentais, ao setor privado e à sociedade civil organizada, do aperfeiçoamento do sistema e do preenchimento de dados e informações;

IV - disponibilizar ao público dados, informações, painéis e relatórios, bem como manter atualizado o Painel Sinir, visando à transparência ativa nos termos da Lei de Acesso à Informação; e

V - prestar apoio técnico às Coordenações-Gerais do Departamento no monitoramento da implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e nos demais temas de suas competências.

Seção III

Do Departamento de Qualidade Ambiental

Art. 13. Ao Departamento de Qualidade Ambiental - DQA compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados:

a) à gestão, aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

b) à qualidade ambiental do ar, do solo e da água;

c) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;

d) à segurança química;

e) à redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e

f) às emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal e incentivar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento da qualidade do ar;

III - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;

IV - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;

VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química;

VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

VIII - apoiar, no âmbito do Ministério, a implementação das atribuições previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022; e

IX - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência.

Art. 14. Ao Serviço de Gestão de Projetos e Transferências Voluntárias - SEPROJ compete:

I - apoiar diretamente a Diretoria do Departamento de Qualidade Ambiental no planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade;

II - prestar suporte técnico e administrativo à Diretoria na gestão de convênios, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres vinculados ao Departamento;

III - acompanhar e consolidar informações sobre a execução física e financeira dos projetos, subsidiando a tomada de decisão da Diretoria;

IV - promover a articulação com os demais órgãos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, parceiros nacionais e organismos internacionais para a viabilização de projetos e iniciativas apoiadas pelo Departamento;

V - sistematizar relatórios de resultados, indicadores e produtos dos programas e projetos, apoiando a Diretoria no cumprimento das obrigações de prestação de contas e de reporte nacional e internacional; e

VI - promover a captação de recursos externos e internos, inclusive junto a organismos multilaterais, em articulação com o Departamento de Gestão de Fundos e Recursos Externos, para viabilizar programas e projetos do Departamento.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental - CGQA compete:

I - coordenar, orientar e integrar as ações das unidades a ela vinculadas, assegurando a implementação de políticas, programas e projetos relacionados à qualidade ambiental do ar, da água e do solo, bem como à prevenção, controle e monitoramento da poluição;

II - coordenar a formulação e a implementação de normas, programas e diretrizes nos temas de poluição ambiental, de critérios e padrões de qualidade ambiental e de emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo;

III - articular e coordenar a atuação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de políticas, planos e programas de monitoramento e de gestão da qualidade ambiental, inclusive por meio da elaboração de guias técnicos e metodologias de referência;

IV - coordenar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar, instituída pela Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, consolidando e divulgando informações e indicadores de qualidade ambiental;

V - supervisionar e coordenar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo, inclusive subsidiando a Autoridade Nacional do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo, nos termos do Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022;

VI - coordenar a formulação e a execução de políticas e programas voltados à qualidade da água e do solo, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;

VII - coordenar tecnicamente os processos regulatórios e as iniciativas legislativas relacionados à qualidade ambiental, emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo;

VIII - articular e coordenar a cooperação com organismos internacionais, setores público e privado, sociedade civil e comunidade científica para promover intercâmbio, capacitação e desenvolvimento de boas práticas em qualidade ambiental;

IX - coordenar e consolidar relatórios e indicadores relativos à qualidade do ar, da água e do solo, bem como sobre emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo; e

X - apoiar o Coordenador da Câmara Técnica de Qualidade Ambiental do Conama e seus Grupos de Trabalho correlatos, no desenvolvimento de estudos, subsídios técnicos e propostas normativas relacionados aos temas de competência desta Coordenação-Geral.

Art. 16. À Divisão de Qualidade do Ar - DIQAR compete:

I - desenvolver estratégias e instrumentos para aprimoramento da gestão da qualidade do ar;

II - coordenar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na capacitação técnica para o monitoramento e consolidação de dados da qualidade do ar;

IV - elaborar e manter atualizado, em conjunto com órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;

V - manter em funcionamento o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar - MonitorAr; e

VI - avaliar, consolidar e divulgar informações sobre qualidade do ar.

Art. 17. À Seção de Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos e Óleo - SEEA compete:

I - desenvolver estratégias e instrumentos para redução de riscos associados a produtos químicos e óleo;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal em ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

III - implementar políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergências ambientais com produtos químicos perigosos;

IV - prestar suporte técnico e administrativo ao mecanismo de coordenação do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - P2R2;

V - subsidiar tecnicamente a Autoridade Nacional do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022, inclusive no que se refere ao assessoramento, à elaboração de relatórios técnicos, ao monitoramento e à articulação interinstitucional necessária à execução das ações de resposta; e

VI - subsidiar tecnicamente a participação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Copron.

Art. 18. À Seção de Qualidade da Água e do Solo - SEQAS compete:

I - desenvolver estratégias e instrumentos para aprimoramento da gestão da qualidade da água e do solo;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal em ações de prevenção, controle e monitoramento da poluição da água e do solo;

III - formular e coordenar a implementação de políticas ambientais relacionadas à qualidade da água e do solo; e

IV - manter em funcionamento o Sistema Nacional de Monitoramento do Lançamento de Efluentes em Recursos Hídricos.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Segurança Química - CGSQ compete

I - coordenar, orientar e integrar as ações das unidades a ela vinculadas, assegurando a implementação de políticas, programas e projetos relacionados à segurança química;

II - coordenar a formulação de normativos e definir estratégias de implementação de políticas, planos, programas, projetos e diretrizes nos temas de segurança química, gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e produtos perigosos;

III - coordenar a elaboração, a revisão, a implementação e o monitoramento de planos e instrumentos nacionais de segurança química e de gestão de substâncias químicas, incluindo os inventários nacionais e os planos de ação setoriais;

IV - articular e coordenar a atuação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução de políticas, planos e programas de segurança química e gestão de substâncias químicas;

V - propor, apoiar e articular ações voltadas à prevenção, à redução de riscos, ao controle e à substituição de substâncias perigosas, em articulação com os demais órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil;

VI - coordenar tecnicamente os processos regulatórios e as iniciativas legislativas relacionados à segurança química e à gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas no País;

VII - articular e coordenar a cooperação com organismos internacionais, setores público e privado, sociedade civil e comunidade científica para promover intercâmbio, capacitação e desenvolvimento de boas práticas em segurança química;

VIII - representar o país, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e o Ministério das Relações Exteriores, em negociações internacionais, fóruns e convenções no tema de substâncias químicas, inclusive as Convenções de Estocolmo, Roterdã e Minamata;

IX - coordenar a implementação de planos e projetos de cooperação para a implementação do Marco Global de Substâncias Químicas e das Convenções de Estocolmo, Roterdã e Minamata;

X - apoiar a coordenação das reuniões da Comissão Nacional de Segurança Química - CONASQ; e

XI - apoiar o Coordenador da Câmara Técnica de Qualidade Ambiental do Conama e seus Grupos de Trabalho correlatos, no desenvolvimento de estudos, subsídios técnicos e propostas normativas relacionadas aos temas de competência desta Coordenação-Geral.

Art. 20. À Divisão de Segurança Química - DISQ compete

I - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de políticas, programas e ações voltadas à segurança química e à gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas;

II - apoiar a elaboração e a revisão de normas técnicas e regulamentos que visem à proteção da saúde humana e do meio ambiente contra riscos associados ao uso de substâncias químicas perigosas;

III - realizar o acompanhamento técnico de projetos, iniciativas e instrumentos de apoio à gestão de substâncias químicas;

IV - apoiar a articulação com instituições públicas, setor privado, sociedade civil e academia para a promoção da segurança química;

V - contribuir para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na área de segurança química;

VI - promover e coordenar a implementação de ações voltadas à implementação do Marco Global de Substâncias Químicas, bem como à implementação das Convenções de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs e da Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio - PIC; e

VII - exercer secretariado da Comissão Nacional de Segurança Química - CONASQ e de seus grupos de trabalho.

Art. 21. Ao Serviço de Implementação da Convenção de Minamata sobre Mercúrio - SECM compete

I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas na Convenção de Minamata sobre Mercúrio, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - coordenar e acompanhar o Grupo de Trabalho da Convenção de Minamata sobre Mercúrio no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Química - CONASQ;

III - consolidar e monitorar os dados e informações relacionadas às emissões, liberações, estoques e comércio de mercúrio no Brasil para compor inventários e relatórios da Convenção;

IV - articular-se com os órgãos públicos e os setores envolvidos na gestão do mercúrio para a implementação dos compromissos internacionais;

V - apoiar o processo de elaboração de legislação e regulamentações nacionais voltadas à eliminação progressiva do uso de mercúrio e seus compostos;

VI - representar, quando designado, o Ministério nas reuniões e instâncias técnicas da Convenção de Minamata; e

VII - realizar o acompanhamento técnico de projetos, iniciativas e instrumentos relacionados à implementação da Convenção de Minamata sobre Mercúrio.

Art. 22. À Seção de Agrotóxicos e Gestão de Substâncias Químicas - SEAQ compete

I - acompanhar tecnicamente a implementação das ações nacionais relacionadas à implementação da Aliança Global para Eliminação dos Agrotóxicos Altamente Perigosos, no âmbito do Marco Global de Substâncias Químicas - GFC;

II - acompanhar tecnicamente a implementação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs e da Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio - PIC;

III - apoiar a elaboração, atualização e implementação do Plano Nacional de Implementação da Convenção de Estocolmo;

IV - propor medidas e estratégias para o controle e a eliminação de substâncias químicas proibidas ou sujeitas a restrições, nos termos das convenções internacionais;

V - promover a articulação com os atores envolvidos na implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito das referidas convenções;

VI - acompanhar tecnicamente assuntos referentes a agrotóxicos;

VII - propor estratégia para a redução dos agrotóxicos altamente perigosos;

VIII - manter atualizados os dados e informações técnicas sobre substâncias abrangidas pelas convenções e apoiar sua incorporação em políticas públicas nacionais; e

IX - acompanhar grupos de trabalho para a implementação das convenções no âmbito da CONASQ.

Seção IV

Do Departamento de Meio Ambiente Urbano

Art. 23. Ao Departamento de Meio Ambiente Urbano - DMUR compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas voltadas a promover a qualidade ambiental e a sustentabilidade do meio ambiente urbano, especialmente em temas relacionados:

a) à gestão de áreas de risco e sensíveis e à proteção de mananciais em ambientes urbanos, junto aos demais órgãos competentes;

b) à adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbana e periurbana, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente;

c) à mobilidade urbana, junto aos demais órgãos competentes;

d) à habitação de interesse social e à urbanização de assentamentos precários, junto aos demais órgãos competentes, em articulação com o Ministério das Cidades;

e) ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano, junto aos demais órgãos competentes, incluídos os Municípios em zonas costeiras afetadas pelo aumento do nível no mar, em observância ao zoneamento ambiental municipal;

f) à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos nas cidades;

g) à agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias, agricultura orgânica e agroecologia; e

h) à caracterização, à avaliação e à mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas, em articulação com o Ministério das Cidades;

II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes e os instrumentos da política ambiental e os do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes;

III - incentivar e estimular inovações e soluções tecnológicas, incluídas as tecnologias sociais, com vistas à sustentabilidade no desenvolvimento urbano;

IV - apoiar os entes federativos com competência para formular e implementar medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; e

V - promover a incorporação da variável ambiental no desenvolvimento e no aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão urbana.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Cidades Sustentáveis - CCS compete

I - apoiar a implementação de políticas, programas e projetos voltados à promoção da sustentabilidade ambiental nas cidades, em articulação com os demais órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil;

II - fomentar a integração de soluções baseadas na natureza e de infraestrutura verde e azul nos territórios urbanos e periurbanos, com vistas à resiliência climática, à proteção de mananciais e à valorização da biodiversidade urbana;

III - promover estudos, metodologias e instrumentos técnicos para orientar os municípios na adoção de boas práticas de planejamento urbano sustentável, em especial no uso e na ocupação sustentáveis do solo e na mobilidade urbana ativa.

IV - apoiar e promover a adoção de tecnologias de baixo carbono, inclusive para construções sustentáveis;

V - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de projetos de agricultura urbana e periurbana e iniciativas de agroecologia e sistemas agroflorestais em áreas urbanas e periurbanas, em parceria com os demais entes federativos, organizações locais e/ou comunitárias;

VI - estimular a adoção de soluções inovadoras e de tecnologias sociais aplicáveis ao desenvolvimento urbano sustentável, visando à redução de vulnerabilidades socioambientais;

VII - acompanhar e apoiar os entes federativos no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na incorporação de variáveis ambientais e de resiliência climática nos instrumentos de planejamento e gestão urbana;

VIII - promover a troca de experiências, capacitações e disseminação de informações e boas práticas sobre cidades sustentáveis, em âmbito nacional e internacional; e

IX - promover e apoiar políticas, programas, projetos e ações voltados à redução do calor urbano e à promoção do conforto térmico nas cidades, por meio de estratégias de resfriamento urbano, com ênfase no resfriamento passivo e com prioridade para áreas e populações em situação de maior vulnerabilidade.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Adaptação dos Ambientes Urbanos à Mudança do Clima - CAUC compete:

I - apoiar a elaboração, revisão, implementação, monitoramento e avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos voltados à adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima;

II - promover a integração da adaptação baseada em ecossistemas às agendas nacionais de meio ambiente, biodiversidade, florestas, clima e planejamento territorial urbano;

III - desenvolver, atualizar e difundir diretrizes, metodologias, instrumentos técnicos, normativos e referenciais para o planejamento ambiental urbano, incluindo o zoneamento ambiental e a gestão das áreas verdes e da arborização urbana;

IV - orientar e apoiar os entes federativos e os demais setores da sociedade na elaboração, revisão, implementação, monitoramento e avaliação de planos, projetos e instrumentos relacionados às áreas verdes e à arborização urbana;

V - fomentar a conservação, recuperação, ampliação e conectividade da cobertura arbórea nas áreas urbanas, para promoção da biodiversidade, geração de serviços ecossistêmicos e enfrentamento à emergência climática;

VI - estimular a articulação institucional, o fortalecimento de capacidades, a troca de experiências, a qualificação profissional e a educação ambiental relacionada à adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; e

VII - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos, roteiros, metodologias e ferramentas para orientar os entes federativos e demais setores da sociedade na adoção de boas práticas de uso e ocupação sustentável do solo, áreas verdes e arborização urbana.

Seção V

Do Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente

Art. 26. Ao Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente - DRMA compete

I - articular, fomentar e subsidiar a implementação de políticas, instrumentos, estratégias e ações de integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas, com vistas ao fortalecimento da governança transversal e multinível;

II - articular e promover a proteção e a restauração de ecossistemas relacionados à água;

III - realizar, apoiar e disseminar estudos técnicos, estratégias, iniciativas e ações que explorem o nexo entre a dimensão ecossistêmica e a qualidade e quantidade de água;

IV - promover o intercâmbio, a implementação e a expansão de boas práticas relativas à dimensão ecossistêmica da gestão das águas junto aos entes federativos, à sociedade civil e à academia;

V - propor estudos sobre a relação entre quantidade e qualidade da água e meio ambiente; e

VI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento das ações relativas à integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Articulação para a Resiliência da Água - CGARA compete

I - articular, propor e acompanhar políticas, diretrizes, estratégias, projetos e iniciativas voltadas a promover a integração da gestão ambiental com a gestão da água no âmbito nacional, transfronteiriço e global, com vistas ao fortalecimento da governança e gestão de recursos hídricos de forma transversal e multinível;

II - articular, propor e acompanhar políticas públicas de gestão da água no contexto de emergência climática, promovendo a segurança hídrica e o uso racional dos recursos hídricos;

III - promover articulação com os segmentos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com vistas à promoção de soluções baseadas na natureza e no ciclo hidrológico para a resiliência da água frente à mudança do clima;

IV - apoiar a atualização, implementação e o monitoramento do Plano Nacional de Recursos Hídricos, Plano de Combate à Desertificação e Plano Nacional de Zonas Úmidas, promovendo ações integradas com os entes da Federação, usuários e sociedade civil;

V - subsidiar a formulação de normativos e de estratégias e coordenar ações voltadas à economia circular da água, uso eficiente, tecnologias sociais, infraestrutura verde e inovação para acesso à água, especialmente para povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade;

VI - articular parcerias institucionais e intersetoriais para fortalecimento da governança e da cooperação federativa para a gestão das águas;

VII - representar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, em instâncias técnicas de colegiados internacionais relacionados à água; e

VIII - subsidiar tecnicamente a formulação de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento de programas e projetos relacionados à integração da gestão hídrica e ambiental.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas - CGAB compete

I - promover a formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas, com foco na proteção, conservação, recuperação e uso sustentável da água, do solo e da biodiversidade, com ênfase em áreas de preservação permanente, áreas de recarga de aquíferos e zonas úmidas;

II - fortalecer as dimensões ambiental e ecossistêmica no contexto da revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com os demais órgãos competentes, visando propor e apoiar projetos estruturantes para melhoria da qualidade e quantidade de água nas bacias e fomentando a adaptação climática;

III - propor e implementar estratégias de recuperação ambiental em áreas críticas e adaptação climática, utilizando soluções baseadas na natureza e instrumentos como pagamento por serviços ambientais e pagamento por serviços hidrológicos;

IV - articular programas, projetos e parcerias institucionais que integrem biodiversidade, água e mudança do clima em nível federal, estadual e local;

V - fomentar estudos, cooperações técnicas e articulação institucional voltadas ao aprimoramento contínuo dos mecanismos de Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas, com base em abordagens ecossistêmicas e soluções baseadas na natureza;

VI - articular e apoiar ações e políticas públicas em instâncias colegiadas relacionadas à gestão ambiental e à gestão das águas;

VII - articular mecanismos de financiamento para a implementação da gestão ambiental de bacias hidrográficas; e

VIII - subsidiar tecnicamente a elaboração de normas e regulamentos para a conservação da água.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 29. Ao Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado na implementação de políticas e diretrizes relacionadas aos assuntos de sua competência;

II - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria;

III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e à programação orçamentária;

IV - promover e acompanhar a atuação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva relacionados à sua área de atuação;

V - aprovar projeto básico, termo de referência e plano de trabalho no âmbito de sua área de atuação e encaminhar para providências da unidade responsável;

VI - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as demandas jurídicas da Secretaria, devidamente instruídas e analisadas pela área técnica;

VII - representar, quando designado, o Ministério em assuntos afetos à Secretaria; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. 30. Ao Chefe de Gabinete incumbe

I - assistir o Secretário nos assuntos de competência da Secretaria;

II - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes da Secretaria, a serem submetidos ao Secretário, bem como dar prosseguimento aos assuntos tratados no Gabinete;

III - promover a articulação interna e o alinhamento das ações de competência da Secretaria;

IV - promover a articulação com as demais unidades integrantes da estrutura do Ministério e entidades a ele vinculadas, quando necessário, para o cumprimento das atribuições da Secretaria;

V - zelar pela divulgação e pelo cumprimento das orientações emanadas do Secretário;

VI - supervisionar a organização da agenda do Secretário, no País e no exterior, e da pauta de trabalho, bem como prestar assistência em seus despachos e reuniões;

VII - praticar os demais atos necessários ao atendimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Secretaria; e

VIII - exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Secretário.

Art. 31. Aos Diretores de Departamento incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo do respectivo Departamento;

II - assistir o Secretário em assuntos de competência do respectivo Departamento;

III - submeter à aprovação do Secretário:

a) propostas de políticas, planos, programas e projetos de cooperação elaborados; e

b) normas, pareceres e outros procedimentos que dependam de decisão superior;

IV - promover ações e desenvolver atividades de articulação e integração, interna e externa, para a implementação de programas e projetos de interesse do Ministério na sua respectiva área de atuação;

V - encaminhar os atos necessários à adequada gestão de pessoas, tais como, solicitações de capacitação, substituição de pessoal e outros;

VI - exercer a função de Diretor Nacional dos projetos de cooperação internacional de responsabilidade do respectivo Departamento;

VII - exercer a função de Ponto Focal técnico ou Autoridade Nacional das convenções ou tratados de responsabilidade do respectivo Departamento; e

VIII - praticar os demais atos necessários ao atendimento das finalidades e ao cumprimento das competências do respectivo Departamento.

Art. 32. Às autoridades responsáveis pelas Coordenações-Gerais, Divisões, Serviços e Seções incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades;

II - assistir a seus superiores nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - submeter ao superior imediato planos de trabalho, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de atuação;

IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas respectivas unidades, observadas as disposições regulamentares; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem designadas ou delegadas por seu superior imediato.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental.

Art. 34. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental são alocados conforme quadro abaixo:

 

UNIDADE

SIGLA

QTDE

DENOMINAÇÃO

CCE/FCE

SECRETARIA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE URBANO, RECURSOS HÍDRICOS E QUALIDADE AMBIENTAL

SQA

1

Secretário

CCE 1.17

1. Gabinete

GAB/SQA

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

   

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

         

2. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

DGR

1

Diretor

FCE 1.15

2.1 Coordenação-Geral de Resíduos Sólidos Urbanos

CGRS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2.1.1 Divisão de Planos e Projetos de Gestão de Resíduos Sólidos

DPGR

1

Chefe

FCE 1.09

2.1.2 Serviço de Apoio à Implementação da Lei de Incentivo à Reciclagem

SALIR

1

Chefe

FCE 1.06

2.1.3 Serviço de Apoio ao Programa de Encerramento Humanizado dos Lixões

SELI

1

Chefe

FCE 1.05

2.2 Coordenação-Geral de Logística Reversa e Resíduos Sólidos

CLR

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2.2.1 Divisão de Economia Circular

DIEC

1

Chefe

FCE 1.09

2.2.2 Seção de Apoio ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos

SASI

1

Chefe

FCE 1.03

         

3. DEPARTAMENTO DE QUALIDADE AMBIENTAL

DQA

1

Diretor

FCE 1.15

3.1 Serviço de Gestão de Projetos e Transferências Voluntárias

SEPROJ

1

Chefe

FCE 1.05

3.2 Coordenação-Geral de Qualidade Ambiental

CGQA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

3.2.1 Divisão de Qualidade do Ar

DIQAR

1

Chefe

FCE 1.07

3.2.2 Seção de Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos e Óleo

SEEA

1

Chefe

FCE 1.03

3.2.3 Seção de Qualidade da Água e do Solo

SEQAS

1

Chefe

FCE 1.03

3.3 Coordenação-Geral de Segurança Química

CGSQ

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

3.3.1 Divisão de Segurança Química

DISQ

1

Chefe

FCE 1.07

3.3.2 Serviço de Implementação da Convenção de Minamata sobre Mercúrio

SECM

1

Chefe

FCE 1.05

3.3.3 Seção de Agrotóxicos e Gestão de Substâncias Químicas

SEAQ

1

Chefe

FCE 1.03

         

4. DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE URBANO

DMUR

1

Diretor

CCE 1.15

   

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

   

1

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

4.1 Coordenação-Geral de Cidades Sustentáveis

CCS

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

4.2 Coordenação-Geral de Adaptação dos Ambientes Urbanos à Mudança do Clima

CAUC

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

         

5. DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE

DRMA

1

Diretor

FCE 1.15

5.1 Coordenação-Geral de Articulação para a Resiliência da Água

CGARA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

5.2 Coordenação-Geral de Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas

CGAB

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

5.3 Divisão de Articulação Institucional para a Adaptação Climática e Conservação de Zonas Úmidas

DIAAC

1

Chefe

FCE 1.07

5.4 Serviço de Cooperação Transfronteiriça da Água

SCTA

1

Chefe

CCE 1.05

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de outubro de 2026

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1800

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

Gostaria de ter acesso a uma busca avançada de legislações?


Então faça seu cadastro 100% gratuito, agora mesmo. Você terá acesso a maior base de legislação de alimentos e bebidas do Brasil. Faça uma busca refinada, favorite suas normas preferidas e muito mais. Faça seu cadastro agora!
Entre/Cadastre-se