Estabelece os procedimentos para tratamento de denúncias e comunicações de irregularidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e alterações, e na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O tratamento de denúncias identificadas e de comunicações de irregularidade no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC deverá observar os procedimentos dispostos nesta Portaria e na legislação pertinente.
Parágrafo único. Serão aplicados à comunicação anônima de irregularidade, no que couber, os mesmos procedimentos adotados para o tratamento de denúncia identificada.
Art. 2 º As regras estabelecidas nesta Portaria têm como objetivo conferir efetividade e eficiência às apurações dos fatos denunciados, à detecção de indícios de ilicitude e à prevenção de irregularidades.
Art. 3º Serão objeto de tratamento, nos termos desta Portaria, as manifestações que versem sobre:
I - a conduta de agentes públicos vinculados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que possam ensejar apuração quanto a eventual transgressão disciplinar ou desvio ético;
II - a prestação e a fiscalização de serviços públicos cuja solução dependa da atuação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
III - a conduta de pessoas jurídicas que possam configurar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo Único. São exemplos de transgressão disciplinar ou de desvio ético o assédio moral ou sexual, a discriminação étnico-racial, a intolerância às diversidades no ambiente de trabalho ou o conflito de interesses.
Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - denúncia: relato, com identificação do denunciante, que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
II - comunicação de irregularidade: informação de origem anônima, a qual não seja possível identificar a autoria, acerca de prática de irregularidade ou ato ilícito, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes.
III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;
IV - autoria: qualidade ou condição de autor, imputação de um comportamento a uma pessoa;
V - materialidade: qualidade daquilo que é material, palpável, sendo caracterizada pelo conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a prática de um ato;
VI - compreensão: faculdade de entender, de perceber o significado de algo, entendimento;
VII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro, preferencialmente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação da Controladoria-Geral da União - Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la;
VIII - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade, compreensão ou indícios que permitam à administração pública federal inferir tais elementos para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração;
IX - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados na denúncia ou comunicação de irregularidade, em vista de suas finalidades e atribuições definidas em lei, regimento ou estatuto;
X - agente público: aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
XI - agentes públicos internos: profissionais que atuem na atividade pública do órgão ou entidade ao qual estão vinculados, abrangendo, nessa acepção, além dos servidores, os empregados terceirizados, consultores, estagiários e outros que se enquadrem nessa definição.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE DE OUVIDORIA
Art. 5º A Ouvidoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, é responsável pelo recebimento, registro, habilitação, custódia e encaminhamento da denúncia e da comunicação de irregularidade à respectiva unidade de apuração de que trata esta Portaria, caso aplicável, e resposta ao cidadão, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A denúncia, identificada ou anônima, deverá ser conhecida na hipótese de conter elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios que permitam à Administração pública federal inferir tais elementos.
Art. 6º A Ouvidoria deverá garantir a confidencialidade e a imparcialidade no processo de recebimento e tratamento das manifestações, atuando como canal de escuta ativa, de acolhimento e assistência ao denunciante nas hipóteses descritas no art. 3º, oferecendo um espaço seguro para que as pessoas possam se expressar livremente ao reivindicar a garantia de seus direitos.
Art. 7º É vedada à Ouvidoria a realização de diligência para a coleta de informações, tomada de depoimento, acareações, investigações e outros procedimentos junto às áreas ou aos agentes envolvidos nos fatos relatados na denúncia.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA
Art. 8º O denunciante dará início ao procedimento por meio da denúncia ou comunicação de irregularidade, que deverá:
I - ser registrada, preferencialmente, na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.Br; e
II - possuir elementos mínimos à habilitação, como autoria, materialidade e relevância, ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos.
§ 1º Serão aceitas denúncias apresentadas em meio físico, eletrônico, por telefone, presencialmente, ou por qualquer outro meio de atendimento.
§ 2º Serão aceitas denúncias anônimas na hipótese de conterem elementos mínimos descritivos de irregularidade, como autoria, materialidade e compreensão, ou indícios que permitam à administração pública federal inferir tais elementos.
§ 3º A denunciação caluniosa submeterá o denunciante à responsabilização e penalidades previstas na legislação penal.
Art. 9º Qualquer agente público vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que receba denúncia ou comunicação de irregularidade nos termos do art. 3º desta Portaria, deverá encaminhá-la imediatamente à Ouvidoria.
§ 1º Para que seja realizado o adequado tratamento, os agentes públicos aos quais se refere o caput deverão encaminhar a manifestação recebida para o e-mail [email protected] ou registrá-la na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la.
§ 2º Os agentes públicos orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser registrada na Ouvidoria do Ministério, preferencialmente por meio da Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, nos termos do art. 8º.
§ 3º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações que atendam ao disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização do agente público, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 4º É vedado ao agente público comunicante dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante do procedimento de que trata o caput, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10. A Ouvidoria garantirá ao denunciante a possibilidade de:
I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive verbalmente, hipótese na qual será reduzida a termo e inserida na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, sendo facultada a identificação do denunciante;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, com a disponibilidade de informação transparente, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA DENÚNCIA
Seção I
Dos Procedimentos Preliminares
Art. 11. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Aplicam-se aos agentes públicos internos as mesmas garantias e proteções destinadas aos usuários de serviços públicos.
Art. 12. Na hipótese de a denúncia ser recebida em meio físico, e-mail, telefone, presencialmente, ou por qualquer outro meio de atendimento, a Ouvidoria promoverá a sua inserção na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, em conformidade ao art. 9º da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
Art. 13. Caso seja necessária a reclassificação da denúncia com o objetivo de adequá-la às tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V, do art. 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, a Ouvidoria informará ao manifestante identificado.
Art. 14. A Ouvidoria realizará análise preliminar de denúncias e comunicações de irregularidade no prazo máximo de cinco dias e as encaminhará, conforme o caso, às unidades de apuração responsáveis de que trata o art. 17 desta Portaria.
Art. 15. Caso as informações contidas na manifestação se revelem insuficientes para a análise prévia, a Ouvidoria deverá solicitar ao denunciante sua complementação, salvo para comunicações de irregularidade, devendo ser atendida no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento, nos termos do § 2º do art. 18 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante.
§ 2º A solicitação de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo de vinte dias estabelecido no caput, que será retomado a partir da data de resposta do denunciante.
§ 3º A falta de complementação de informações no prazo estabelecido no caput acarretará o não conhecimento da denúncia e consequente arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 16. Quando a denúncia ou comunicação de irregularidade envolver matéria alheia às competências institucionais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Ouvidoria deverá:
I - Em caso de denúncia:
a) sendo a unidade setorial de Ouvidoria integrante do SisOuv, solicitar o consentimento do denunciante para compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de vinte dias para se manifestar. Em caso de negativa ou de decurso do prazo, a Ouvidoria do MDIC deve encaminhar a manifestação pseusonimizada ao órgão ou entidade destinatária competente por tratar o assunto pela Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substitui-la;
b) responder ao interessado quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente por tratar o assunto; e
c) quando o órgão ou entidade competente não integrar o SisOuv, mas for possível identificá-lo, responder ao interessado com orientações para contato.
II - Em caso de comunicação de irregularidade, dado o seu caráter anônimo:
a) sendo a unidade setorial de Ouvidoria integrante do SisOuv, encaminhar a manifestação ao órgão ou entidade destinatária competente por tratar o assunto pela Plataforma Fala.BR, compartilhando seu conteúdo de forma pseudonomizada, caso haja no teor da manifestação, ou em seus anexos, elementos que possam, direta ou indiretamente, identificar o denunciante, respeitando a salvaguarda das informações.
b) arquivar a manifestação quando não for possível identificar o órgão ou entidade competente para tratar do assunto; e
c) quando o órgão ou entidade competente não integrar o SisOuv, mas for identificado, oficiá-lo a respeito da manifestação, compartilhando seu conteúdo de forma pseudonomizada, caso haja no teor da manifestação, ou em seus anexos, elementos que possam, direta ou indiretamente, identificar o denunciante, respeitando a salvaguarda das informações.
Seção II
Da Unidade de Apuração
Art. 17. São consideradas unidades de apuração de denúncias e comunicações de irregularidade:
I - a Corregedoria;
II - a Comissão de Ética;
III - a Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - a Secretaria finalística ou órgão interno responsável; e
V - a entidade vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º Compete à unidade referida no inciso I a apuração de denúncias relacionadas a potencial desvio disciplinar ou ato lesivo, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
§ 2º Compete à unidade referida no inciso II a apuração de denúncias relacionadas a potencial desvio ético;
§ 3º Compete à unidade referida no inciso III fatos que remetam à necessidade de atuação perante a Controladoria-Geral da União - CGU, com vistas a possível ação de controle interno;
§ 4º Compete à unidade referida no inciso IV a manifestação que verse sobre respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública setorial correspondente, conforme estrutura regimental do Ministério;
§ 5º Compete à unidade referida no inciso V, detentora de autonomia administrativa e organizacional, a manifestação que estiver sob sua esfera de competência.
Art. 18. Caso a denúncia ou comunicação de irregularidade se refira a atos de competência de unidades vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, além do encaminhamento previsto no § 5º do art. 17, a Assessoria Especial de Controle Interno, após ciência dada pela Ouvidoria com salvaguarda de informações sigilosas, avaliará sugerir à Secretaria-Executiva do Ministério o envio complementar da manifestação à Controladoria-Geral da União, em função da gravidade ou do nível hierárquico da autoridade da unidade vinculada envolvida.
Art. 19. Os órgãos e entidades mencionados no art. 17, deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo Único. A unidade de apuração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que receber denúncia ou comunicação de irregularidade poderá, após análise de que trata o caput, declinar da competência, devendo o expediente ser devolvido à Ouvidoria no prazo máximo de cinco dias, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contados a partir do seu recebimento pela área, para providências cabíveis.
Art. 20. Compete às unidades de apuração de que trata o art. 17 proceder, após juízo de admissibilidade, à instauração de procedimento investigatório preliminar, ou outro procedimento cabível, nos casos de comunicação de irregularidade conhecida, ainda que não seja possível o encaminhamento de resposta ao denunciante.
Art. 21. Identificada a competência concorrente para apuração ou a necessidade de conhecimento da denúncia por mais de uma das unidades ou entidades elencadas no art. 17, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, às respectivas áreas para apuração.
Parágrafo único. A Ouvidoria contará com o apoio das unidades mencionadas no art. 17 para dirimir eventuais dúvidas relativas ao encaminhamento da denúncia ou comunicação de irregularidade.
Art. 22. A unidade de apuração competente poderá requisitar à Ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, e desde que observadas as disposições do art. 21.
Seção III
Da Preservação dos Elementos de Identificação do Denunciante
Art. 23. A preservação dos elementos de identificação do denunciante será realizada por meio do sigilo do nome, endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificá-lo.
§ 1º O agente público que divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação pessoal ou a informação sigilosa, sujeitar-se-á à responsabilização civil, penal e administrativa nos termos da lei.
§ 2º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos e entidades não implica a perda de sua natureza restrita.
§ 3º Cabe aos órgãos e entidades que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Art. 24. O compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante entre órgãos ou entidades distintas somente poderá ser realizado mediante consentimento do titular - no caso de encaminhamento de denúncia para outra unidade setorial do SisOuv -, ou para cumprimento de ordem judicial.
Art. 25. O encaminhamento de uma denúncia cadastrada na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, para outra unidade setorial do SisOuv será precedido de solicitação de consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, que deverá se manifestar no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela Ouvidoria encaminhadora.
§ 1º A ausência de resposta do denunciante ao pedido será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no caput, a Ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.
§ 3º A comunicação de irregularidade que não apresentar em seu teor ou em seus anexos dados que possam, direta ou indiretamente, identificar o manifestante, deverá ser encaminhada imediatamente à unidade setorial do SisOuv do órgão ou entidade responsável pelo assunto, quando couber.
§ 4º Caso existam no teor da comunicação de irregularidade ou em seus anexos dados que possam direta ou indiretamente identificar o manifestante, a Ouvidoria originalmente destinatária deverá adotar procedimento de pseudonimização antes do encaminhamento à unidade setorial do SisOuv do órgão ou entidade responsável pelo assunto, quando couber.
Seção IV
Da Resposta Conclusiva
Art. 26. Os órgãos e entidades mencionados no art. 17 deverão, no prazo de vinte dias após o recebimento da denúncia, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, oferecer resposta conclusiva à manifestação, conforme estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 27. A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva ao denunciante no prazo de trinta dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por igual período, tal como estabelece a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo Único. Entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento a órgãos de apuração competentes e procedimentos a serem adotados ou, ainda, justificativa sobre o seu arquivamento, na hipótese de a denúncia não ser conhecida, motivadamente.
Art. 28. Considerando a hipótese de necessidade de prazo superior ao estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, para as apurações realizadas pela Corregedoria ou pela Comissão de Ética, tais unidades informarão a Ouvidoria sobre a conclusão de procedimento de apuração quando o ato for finalizado.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, a Ouvidoria reabrirá a denúncia registrada na Plataforma Fala.BR, ou outro sistema que venha a substituí-la, para prestar a informação sobre o resultado ao denunciante, quando couber.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e as páginas de suas unidades e colegiados conterão links de redirecionamento do denunciante à página do canal de denúncias oficial do órgão, referido no art. 5º desta Portaria.
Art. 30. As unidades do Ministério deverão suprimir de seus sítios eletrônicos oficiais, bem como de qualquer outro meio de comunicação por elas adotados, a indicação de outros canais de recebimento de denúncias, salvo aqueles previstos em lei específica.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO