Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes diversos sujeitos à apreciação do Ministro ou do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de:
I - emenda constitucional;
II - medida provisória;
III - lei complementar;
IV - lei ordinária;
V - decreto; e
VI - portaria.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de expediente diverso todos os demais atos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 3º Não estão submetidos à disciplina desta Portaria, os atos produzidos com base nas competências constantes de portaria de delegação.
§ 4º A Secretaria-Executiva poderá, por ato próprio, disciplinar os requisitos formais de instrução e trâmite dos atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério.
Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação ministerial serão submetidas ao Gabinete do Ministro:
I - por intermédio da Secretaria-Executiva, quando se tratar de ato normativo ou expediente diverso de interesse ou competência próprio de uma ou mais de uma Secretaria;
II - por intermédio da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, quando se tratar de proposição legislativa sobre a qual o Ministério seja instado a se manifestar, inclusive para fins de sanção e veto presidencial ou de requerimento de informação formulado pelo Poder Legislativo.
§ 1º A tramitação de proposta de ato normativo de competência de colegiado que órgão deste Ministério coordene ou exerça a secretaria-executiva independerá da manifestação por parte do Gabinete do Ministro ou da Secretaria-Executiva.
§ 2º Na hipótese do § 1º, ao submeter a proposta à análise pela Consultoria Jurídica, a unidade deverá remeter o processo pelo Sistema Eletrônico da Informações também à Secretaria-Executiva, para mera ciência.
Art. 3º A unidade proponente deverá observar os seguinte requisitos indispensáveis ao envio de propostas, previamente ao envio de propostas à Secretaria-Executiva:
I - o expediente deverá ser subscrito:
a) pelo titular do órgão singular;
b) pela autoridade máxima do colegiado; ou
c) pela autoridade máxima da entidade vinculada ou supervisionada pelo Ministério, referendado pelo Diretor do Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva.
II - minuta do ato a ser subscrito pelo Ministro ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, da respectiva exposição de motivos, ambos em minuta assinada pelo Sistema Eletrônico de Informações e em arquivo editável:
III -parecer da Procuradoria Federal Especializada, no caso das entidades vinculadas;
IV - parecer de mérito, contemplando a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual:
a) urgência ou prazo limite para conclusão ou publicação do ato, apresentando sua motivação;
b) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira.
§ 1º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência do Ministro de Estado.
§ 2º Na hipótese de propostas de atos normativos sujeitas à obrigatoriedade de realização de análise de impacto regulatório, que não se enquadrem no disposto no § 2º do art. 3º e no art. 4º do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, o processo deverá estar instruído com o referido relatório, atendidas as normas desse Decreto, inclusive quanto ao dever de realização de consulta pública, se for o caso.
§ 3º Para as propostas de atos normativos ou expedientes oriundos de entidade vinculada ou supervisionada pelo Ministério, o Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva deverá consultar os órgãos singulares competentes para tratar do objeto da iniciativa antes do envio à apreciação do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo.
Art. 4º Após o recebimento da proposta, se for o caso, a Secretaria-Executiva consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica, fixando prazo compatível com a complexidade da demanda, se necessário.
§1º As propostas que demandem encaminhamento a Casa Civil, serão avaliadas quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
§2º A submissão da proposta de ato à análise jurídica da Consultoria Jurídica será realizada pela Secretaria-Executiva, e ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todas as unidades envolvidas.
§ 3º Na tramitação para Consultoria Jurídica, a Secretaria-Executiva informará a solicitação de análise com prioridade e urgência, se for o caso.
Art. 5º A Secretaria Executiva examinará a adequação formal da proposta e as manifestações constantes do processo e não havendo óbices formais e estando compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado, a proposta será encaminhada ao Gabinete do Ministro para despacho.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva poderá realizar diligências de saneamento do processo, tais como:
I - promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas ou jurídicas nestas hipóteses;
II - solicitar esclarecimentos adicionais, em prazo razoável, fixado conforme a urgência da demanda;
III - dirimir eventuais divergências ou articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nas propostas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO