Estabelece diretrizes e procedimentos para a atividade de desenredamento de grandes cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, e o que consta nos processos MMA nº 02000.019301/2018-70, Ibama nº 02018.011575/2018-21 e ICMBio nº 02000.002610/2018-19, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a atividade de desenredamento de grandes cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - atividade de desenredamento: atividade de desemalhe destinada à extração do equipamento de pesca, ativo ou inativo, enredado ou preso em grandes cetáceos, e que venha a trazer sofrimento físico ou limitação das atividades fisiológicas;
II - grandes cetáceos: mamíferos marinhos da Infraordem Cetacea pertencentes às Famílias Balaenopteridae, Balaenidae, Physeteridae, Kogiidae, Ziphiidae, além dos gêneros de Delphinidae Feresa, Globicephala, Orcinus e Pseudorca;
III - resgatistas: pessoas físicas com treinamentos específicos, habilitadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para o desenredamento de grandes cetáceos;
IV - barco de ataque: embarcação inflável que conduzirá a equipe de resgatistas para realizar o desenredamento;
V - barco de apoio: embarcação de maior porte que acompanha os trabalhos do barco de ataque e oferece suporte com equipamentos, pessoal e supervisão;
VI - instituição credenciada: pessoa jurídica que atenda aos requisitos desta Portaria Conjunta para pleitear a autorização para atividades de desenredamento de grandes cetáceos; e
VII - instituição autorizada: pessoa jurídica que atenda requisitos para exercer a atividade de desenredamento e que tenha autorização válida emitida pelo Instituto Chico Mendes para exercê-la.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E TREINAMENTO
Art. 3º Compete ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes credenciar instituições interessadas, bem como promover o treinamento para a atividade de desenredamento, em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Portaria Conjunta e demais normas complementares.
Parágrafo único. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes os procedimentos necessários para as instituições interessadas requererem o credenciamento da atividade de desenredamento e para a inscrição no treinamento destinado ao resgatistas.
Art. 4º Compete às instituições interessadas em realizar atividades de desenredamento de grandes cetáceos solicitar credenciamento junto ao Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A solicitação de credenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá indicar:
I - a área pretendida de atuação;
II - a justificativa da necessidade de atividades de desenredamento na região pretendida; e
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º Cabe às instituições credenciadas, na forma do art. 4º desta Portaria Conjunta, indicarem e enviarem toda a documentação necessária das pessoas físicas para o treinamento e habilitação para a atividade de desenredamento de grandes cetáceos.
§1º A concessão da habilitação de resgatista será emitida pelo Instituto Chico Mendes e dependerá necessariamente de:
I - conclusão de treinamento especifico; e
II - demonstrada aptidão para o desenredamento atestado pelos instrutores habilitados pela Comissão Internacional da Baleia.
§2º A habilitação de resgatista terá validade pelo período de cinco anos, prorrogável automaticamente por idênticos períodos, desde que comprovada a atualização a que se refere o inciso II do art. 6º desta Portaria Conjunta.
Art. 6º O treinamento para a atividade de desenredamento de grandes cetáceos será realizado exclusivamente pelo Instituto Chico Mendes sob supervisão do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos, observadas as seguintes diretrizes:
I - o treinamento para a atividade de desenredamento será necessariamente ministrado por instrutores habilitados pelo programa de treinamento desenvolvido pela Comissão Internacional da Baleia;
II - periodicamente, haverá a realização de curso de atualização do treinamento, a ser ministrado por instrutores habilitados pelo programa de treinamento desenvolvido pela Comissão Internacional da Baleia; e
III - a disponibilização dos cursos de treinamento e de atualização ocorrerá, preferencialmente, fora da temporada de migração de baleias e com frequência anual.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º Cabe às instituições credenciadas solicitar autorização ao Instituto Chico Mendes para realizar atividades de desenredamento de grandes cetáceos, devendo obrigatoriamente apresentar ao menos:
I - comprovação de habilitação de, no mínimo, 04 (quatro) resgatistas que estejam vinculados à instituição credenciada e/ou seus parceiros; e
II - comprovação da disponibilidade dos seguintes equipamentos e embarcações:
a) barco de ataque inflável com motor de popa;
b) barco de apoio;
c) equipamento de engate e corte fabricado de acordo com os padrões internacionais, incluindo 2 (duas) garatéias modificadas, 2 (duas) facas fixas, 2 (duas) facas voadoras, 4 (quatro) boias tipo defensa A3 ou A4 coloridas, 2 (dois) cabos flutuantes coloridos de 20 (vinte) a 30 (trinta) metros de comprimento, haste com encaixe das ferramentas e mosquetões com encaixe para haste; e
d) equipamento de proteção individual, incluindo capacete, colete salva-vidas, facas de segurança e luvas para todos os resgatistas do barco de ataque.
§1º Do indeferimento do pedido de autorização caberá recurso à autoridade superior competente no âmbito do Instituto Chico Mendes.
§2º As instituições autorizadas são responsáveis por manter sua equipe com as habilitações de resgatistas válidas.
§3º Caberá as instituições autorizadas estarem sempre atualizadas quanto às normas e procedimentos relacionados ao desenredamento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS PARA A ATIVIDADE DE DESENREDAMENTO
Art. 8º A atividade de desenredamento deverá ser exercida exclusivamente por instituições autorizadas e por resgatistas treinados e equipados para esta atividade, observadas as seguintes diretrizes:
I - a atividade de desenredamento deverá ser realizada com condições de visibilidade e estado do mar adequadas que permitam uma operação dentro dos parâmetros de segurança, entre o nascer e o pôr do sol;
II - por motivos de segurança, a atividade de desenredamento deverá ser embarcada durante todo o seu processo, vedada sua realização por meio de mergulho;
III - toda atividade de desenredamento deverá ser documentada e informada ao Instituto Chico Mendes, num prazo máximo de trinta dias após a conclusão da atividade.
Art. 9º Cada equipe de resgatistas deverá contar com, no mínimo:
I - duas pessoas no barco de ataque treinadas para lançamento dos equipamentos de resgate, corte dos artefatos envolvidos no enredamento e pilotagem da embarcação;
II - dois resgatistas de apoio técnico em barco de apoio; e
III - os equipamentos listados no inciso II do art. 7º desta Portaria Conjunta.
Art. 10. As equipes de resgatistas deverão recolher, sempre que possível, o petrecho de pesca envolvido no enredamento, identificando sua categoria e origem para registro junto aos órgãos competentes.
Art. 11. Será de responsabilidade exclusiva das instituições autorizadas e respectivos resgatistas a correta execução e respectivos custos de operação das ações de desenredamento de grandes cetáceos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Após o período de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta Portaria Conjunta, as atividades de desenredamento de grandes cetáceos realizadas por instituições não autorizadas e/ou pessoas não habilitadas serão caracterizadas como molestamento intencional de cetáceos, na forma do art. 30 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 13. A aplicação desta Portaria Conjunta deve ocorrer em consonância com as ações previstas no Plano de Ação Nacional para Conservação de Cetáceos Marinhos Ameaçados de Extinção, aprovado pela Portaria ICMBio nº 375, de 1º de agosto de 2019.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
MAURO OLIVEIRA PIRES
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade