PORTARIA ANA Nº 413, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - CEANA.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU em 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 891ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto nos Decretos de nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, nas Resoluções CEP de nº 10, de 29 de setembro de 2008, e nº 15, de 1º de fevereiro de 2022, e, ainda, o que consta no Processo nº 02501.003207/2002-91, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - CEANA, instituída pela Resolução nº 36, de 14 de fevereiro de 2011, alterada pela Resolução nº 41, de 21 de setembro de 2020, na forma do Anexo desta Portaria, delimitando sua composição, competências, normas de funcionamento e rito processual, em conformidade com o art. 7º, inciso XLIII, do Anexo I da Resolução ANA nº 104, de 2021.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor uma semana após sua publicação.

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - CEANA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Comissão de Ética da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - CEANA:

I - Atuar como instância consultiva da Diretoria Colegiada e dos servidores da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, nas questões relacionadas à ética no Serviço Público;

II - Aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no que couber;

III - Submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

IV - Elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada o Código de Ética da ANA;

V - Aplicar o código de ética ou de conduta próprio, no que couber;

VI - Apurar, de ofício ou mediante provocação, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

VII - Representar a ANA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;

VIII - Recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento dos servidores sobre as normas éticas;

IX - Supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

X - Prestar apoio à CEP no cumprimento do disposto na Resolução CEP nº 12, de 19 de novembro de 2018, informando aos Diretores da ANA, sempre que houver nomeação, quanto à obrigação de apresentar a Declaração de Conflito de Interesses (DCI);

XI - Dirimir dúvidas e responder consultas a respeito da interpretação das normas de conduta ética, e deliberar sobre os casos omissos com observância das normas e orientações da CEP;

XII - Responder consultas sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses;

XIII - Receber denúncias e representações contra os agentes públicos da ANA por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

XIV - Instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

XV - Convocar agente público e convidar outras pessoas a prestarem informação;

XVI - Requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XVII - Requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XVIII - Realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIX - Aplicar a penalidade de censura ética ao agente público, concluído o rito processual de apuração ética, mediante parecer devidamente fundamentado, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoas;

XX - Propor ao Diretor-Presidente, no caso de aplicação de censura ética:

a) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e

c) a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas.

XXI - Adotar medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

XXII - Arquivar os processos quando não estiver comprovado o desvio ético;

XXIII - Remeter os processos ao órgão competente quando configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XXIV - Notificar às partes as suas decisões;

XXV - Propor à Diretoria Colegiada alterações ao Código de Ética da ANA e ao Regimento Interno da CEANA;

XXVI - Dar ampla divulgação às condutas éticas esperadas dos agentes públicos e colaboradores da ANA;

XXVII - Dar publicidade de seus atos, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas regulamentações;

XXVIII - Solicitar cessão de agente público para prestar serviço transitório técnico ou administrativo à CEANA, mediante prévia autorização da Diretoria Colegiada;

XXIX - Elaborar e executar Plano de Trabalho, visando à melhoria dos padrões éticos dos servidores da ANA;

XXX - Orientar e aconselhar sobre a conduta ética profissional dos agentes públicos, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

XXXI - Fornecer, quando solicitados, registros sobre a conduta ética de agentes públicos, para instruir e fundamentar atos próprios de desenvolvimento na carreira;

XXXII - Apurar e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos; e

XXXIII - Propor medidas que visem prevenir conflitos de interesse.

§ 1º Sempre que a CEANA tomar ciência de fatos que possam caracterizar a ocorrência de infração disciplinar dará ciência, em dez dias, à Corregedoria da ANA.

§ 2º A CEANA receberá da Corregedoria da ANA os processos que, apurada a inexistência de infração disciplinar, possam configurar desvio ético.

§ 3º Sempre que a CEANA verificar a possível ocorrência de ilícitos penais, cíveis ou de improbidade administrativa, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes, para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Art. 2º Consideram-se agentes públicos da ANA, para os fins dispostos nesse normativo, aqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, estejam a serviço da ANA, ainda que não remunerado, ou em regime de colaboração.

Parágrafo único. Este normativo se aplica também aos agentes públicos da ANA afastados, cedidos ou requisitados.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CEANA será composta por três membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos pela Diretoria Colegiada e designados pelo Diretor-Presidente, para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, permitida uma única recondução a mandato regular.

§1º Os mandatos dos primeiros integrantes, ou na situação de interrupção do funcionamento da CEANA, serão de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, com o objetivo de assegurar a não coincidências dos mandatos.

§2º As reconduções aos mandatos iniciais se darão automaticamente por um período de 3 anos, devendo os membros comunicarem à CEANA eventual não concordância com sua recondução, com antecedência mínima de 60 dias do término do mandato.

Art. 4º O membro titular da CEANA será sucedido automaticamente por seu suplente em caso de vacância, devendo ser designado como titular, em ato específico, juntamente com novo suplente, escolhido nos termos do art. 3º.

§1º O membro da CEANA designado para mandato complementar, em decorrência de vacância, poderá ser reconduzido uma única vez, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.

§2º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.

§ 3º Cessará a investidura do mandato, pela sua extinção, pela renúncia ou pela aplicação de sanção decorrente do desvio disciplinar ou ético.

Art. 5º O Presidente da CEANA será designado por consenso entre os membros, para desempenhar a função.

Parágrafo único. Nas hipóteses de impedimento, suspeição, ausência ou vacância, o Presidente será substituído pelo membro mais antigo da CEANA, ou por consenso entre os membros, quando não aplicável o critério de antiguidade.

Art. 6º A atuação na CEANA é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 7º A CEANA contará com uma Secretaria-Executiva, com a finalidade de contribuir para a execução do Plano de Trabalho da Comissão e prover apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento de suas atribuições.

§ 1º O encargo de Secretário-Executivo deverá ser exercido por servidor público ocupante de cargo efetivo da ANA, indicado pelos membros da CEANA e designado pelo Diretor-Presidente da ANA.

§ 2º Outros servidores da ANA poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

§ 3º É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

SEÇÃO II

DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 8º A indicação de nomes para compor a CEANA será realizada mediante processo específico, coordenado e conduzido pela Secretaria-Executiva, com a participação de representantes da Comissão de Ética e da Unidade de Gestão de Integridade da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, seis meses antes do término dos mandatos dos membros, consideradas as reconduções.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo processo de indicação entregarão à Diretoria Colegiada lista com sugestão de candidatos, para que essa proceda à escolha dos membros.

Art. 9º A Diretoria Colegiada escolherá os membros da CEANA observados os seguintes parâmetros:

I - Ser ocupante de cargo efetivo e estável na ANA; e

II - Ter experiência mínima de cinco anos no serviço público;

Art. 10. Não poderão ser membros da CEANA:

I - Servidores submetidos a processo disciplinar em curso;

II - Servidores que tenham sido punidos por sanção disciplinar ainda não prescrita;

III - Servidores que tenham sofrido penalidade aplicada por comissão de ética, nos últimos três anos; e

IV - Diretores da ANA, Superintendentes e Chefes das demais Unidades Organizacionais.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Compete ao Presidente da CEANA:

I - Convocar e presidir as reuniões;

II - Representar a CEANA perante órgãos, entidades ou autoridades;

III - Determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Código de Ética da ANA ou ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, bem como diligências e convocações;

IV - Relatar e designar relator para os processos mediante rodízio entre os membros titulares, sempre que possível;

V - Orientar os trabalhos da CEANA, ordenar os debates e concluir as deliberações;

VI - Votar, tomar os votos e proferir voto de qualidade em caso de empate;

VII - Proclamar os resultados e dar execução às decisões;

VIII - Supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

IX - Delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da CEANA;

X - Praticar os demais atos necessários ao funcionamento da CEANA;

XI - Decidir os casos de urgência, ad referendum, da Comissão;

XII - Ser o interlocutor da Comissão de Ética com a Unidade de Gestão da Integridade - UGI; e

XIII - Consultar a Corregedoria sempre que houver necessidade de esclarecimentos de dúvidas sobre infrações disciplinares ou para dirimir questionamentos internos da Comissão.

Art. 12. Compete aos membros da CEANA:

I - Examinar matérias, emitindo parecer e voto, ressalvados os casos de suspeição e impedimento;

II - Pedir vista dos processos;

III - Fazer relatórios;

IV - Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEANA;

V - Representar a CEANA, por delegação do seu Presidente;

VI - Praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VII - Comunicar ao Presidente, antecipadamente, eventuais ausências ou afastamentos; e

VIII - Executar as atividades previstas no Plano de Trabalho da Comissão de Ética, nos prazos estabelecidos, sob orientação do Presidente da Comissão.

Art. 13. Compete ao Secretário-Executivo:

I - Organizar a agenda e a pauta das reuniões;

II - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

III - Instruir as matérias submetidas à deliberação da CEANA;

IV - Coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva;

V - Fornecer apoio técnico e administrativo à CEANA;

VI - Executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;

VII - Coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre ética na ANA;

VIII - Desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da CEANA; e

IX - Executar outras atividades determinadas pela CEANA.

SEÇÃO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA CEANA

Art. 14. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CEANA:

I - Preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;

II - Proteger a identidade do denunciante;

III - Atuar de forma independente e imparcial;

IV - Comparecer às reuniões, justificando ao presidente da Comissão, formalmente, eventuais ausências e afastamentos;

V - Instruir o substituto sobre os trabalhos em curso, em eventual ausência ou afastamento;

VI - Declarar aos demais integrantes os impedimentos e suspeições; e

VII - Participar das atividades conduzidas pela Unidade de Gestão de Integridade da ANA que envolvam questões éticas.

Art. 15. Dá-se o impedimento de membro da CEANA quando:

I - Tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - Tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

IV - For seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 16. Ocorre a suspeição do membro da CEANA quando:

I - For amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou

II - For credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. As deliberações da CEANA serão tomadas por votos da maioria simples de seus membros titulares.

Art. 18. A CEANA se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, podendo ser convocada reunião, em caráter extraordinário, por iniciativa do seu Presidente, ou a pedido dos seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a participação de todos os membros, salvo nas situações de impedimentos e afastamentos legais ou em hipóteses devidamente justificadas, quando assumirão seus suplentes.

§ 2º Os suplentes participarão das reuniões e execução dos trabalhos, devendo substituir os titulares nas suas ausências e impedimentos, e os suceder em caso de vacância.

Art. 19. Os trabalhos da CEANA terão prioridade sobre as atribuições próprias de seus integrantes.

Art. 20. As primeiras distribuições dos processos na CEANA serão realizadas mediante sorteio entre os membros titulares, seguindo-se, a partir de então, o critério de rodízio.

Art. 21. A pauta das reuniões da CEANA será proposta pelo Secretário-Executivo e definida por seu Presidente, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião, desde que assim deliberado.

Art. 22. As deliberações da CEANA poderão ser tomadas por sessão eletrônica, por necessidade ou conveniência de seus membros.

Art. 23. As deliberações da CEANA deverão constar de ata de reunião presencial ou eletrônica.

Parágrafo único. As atas das reuniões da CEANA serão divulgadas na intranet e na página da ANA na internet, preservando-se as informações pessoais.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 24. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 25. Os procedimentos da CEANA observarão as seguintes fases:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) a) Juízo de admissibilidade, mediante análise de possível conduta antiética e indício de autoria;

b) Coleta de provas documentais, manifestação do investigado, se couber, e realização de diligências urgentes e necessárias;

c) Relatório;

d) Proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP; e

e) Decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) Instauração;

b) Instrução complementar, compreendendo a realização de diligências, a defesa do investigado e a produção de provas;

c) Relatório; e

d) Deliberação e decisão que declare a improcedência ou a procedência, neste último caso acompanhado de proposta de ACPP, sanção ou recomendação a ser aplicada.

Parágrafo único. Em qualquer das fases procedimentais poderá ser firmado o ACPP, visando corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos e manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.

Art. 26. Até a decisão final, todos os procedimentos em curso na CEANA são restritos, diante da previsão contida nos art. 7º, § 3º e art. 27, III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, c/c art. 31, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único. No decorrer do procedimento preliminar e da apuração de infração ética deverão ser respeitadas as regras editadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no tocante ao armazenamento e tratamento de referidos dados e informações, bem como quaisquer outras leis ou normas relativas à proteção de dados pessoais que vierem a ser promulgadas ou entrarem em vigor no curso da vigência deste regimento, em especial a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 27. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da CEANA, bem como de obter, às suas expensas, a reprodução de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEANA, pelo interessado ou por procurador devidamente habilitado nos autos.

Art. 28. A decisão final sobre investigação de conduta ética será publicada sob a forma de ementa, que consignará a sanção, a recomendação ou a lavratura de ACPP.

§ 1º Na publicação serão omitidos os nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação do procedimento.

§ 2º A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública, integrando banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 29. Os setores competentes da ANA darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEANA, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 01 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. A CEANA terá acesso a todos os documentos necessários aos seus trabalhos no âmbito da ANA, conferindo tratamento específico àqueles protegidos por sigilo.

SEÇÃO II

DO RITO PROCESSUAL

Art. 30. Qualquer cidadão, agente, órgão ou ente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade poderá provocar a atuação da CEANA, visando a apuração de transgressão ética imputada aos agentes públicos definidos no art. 2º deste normativo ou configuradas em unidades da ANA.

Art. 31. O Procedimento Preliminar é o instrumento para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético, podendo ser instaurado pela CEANA, de ofício, ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no art. 23.

§ 1º A instauração, de ofício, de procedimento preliminar de investigação deve ser apoiada na avaliação sobre a existência de indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta investigada configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, cópia dos autos deverá ser encaminhada ao órgão competente.

§ 3º Havendo dúvida de natureza jurídica quando do exame dos fatos investigados, a CEANA poderá solicitar parecer restrito à Procuradoria Federal junto à ANA.

Art. 32. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - Descrição da conduta;

II - Indicação da autoria, caso seja possível; e

III - Apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Quando o autor da demanda não se identificar, a CEANA poderá avaliar a plausibilidade da denúncia, para fins de instauração de ofício, de procedimento investigatório preliminar, desde que evidenciada a existência de indícios suficientes sobre a ocorrência da infração ética.

Art. 33. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda dirigida à CEANA poderá ser protocolada diretamente na sua sede ou encaminhada pela via postal, correio eletrônico ou qualquer outro suporte admitido pela ANA.

§ 1º A CEANA divulgará os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas na página oficial da ANA.

§ 2º No caso de comparecimento pessoal do denunciante, a Secretaria-Executiva da CEANA deverá reduzir a termo as declarações, colher a assinatura no documento e receber eventuais provas que sejam apresentadas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou da representação oferecida.

Art. 34. Oferecida a representação ou a denúncia, a CEANA deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 25.

§ 1º A CEANA poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A CEANA, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º Encerrado o juízo de admissibilidade, caso admitida, fundamentadamente, a representação ou a denúncia, é garantido ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria CEANA, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

§ 4º A juízo da CEANA e mediante concordância do denunciado, poderá ser lavrado ACPP.

§ 5º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética será sobrestado, pelo prazo máximo de dois anos, a critério da CEANA, conforme o caso.

§ 6º Cumprido a contento o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética será arquivado.

§ 7º Não será lavrado novo ACPP antes de cumprido o prazo de dois anos, contados a partir do cumprimento do anterior.

§ 8º Se o ACPP, lavrado em Procedimento Preliminar, for descumprido, a CEANA dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 9º Se o ACPP, lavrado em Processo de Apuração Ética, for descumprido, a CEANA dará seguimento ao feito.

§ 10. Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

§ 11. Nos ACPPs firmados, entre a CEANA e o denunciado, constarão os termos e os critérios a serem cumpridos, adequados a cada situação de infração ética identificada, assim como os termos para monitoramento da conduta ética do denunciado, pela Comissão de Ética e por sua chefia imediata.

Art. 35. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela CEANA, determinando o seu arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 36. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEANA notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia escrita, indicar o rol de, no máximo, quatro testemunhas e justificar as provas que pretende produzir.

Parágrafo Único. O prazo de defesa do investigado poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CEANA, mediante requerimento justificado.

Art. 37. Será indeferido o pedido de inquirição de testemunhas quando:

I - Revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato;

II - O fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou por quaisquer outros meios de provas admissíveis no processo administrativo; e

III - O fato não possa ser provado por testemunha.

Parágrafo Único As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido fundamentado à CEANA em tempo hábil a viabilizar sua presença na audiência de inquirição, circunstância em que ficará responsável pelo seu comparecimento.

Art. 38. O pedido de prova pericial poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses:

I - A comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - Revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 39. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado, não apresentar defesa, nem enviar procurador legalmente constituído, a CEANA designará um defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, para acompanhar o processo.

Art. 40. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 41. Encerrado o prazo para oferecimento de alegações finais, a CEANA proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a CEANA poderá:

a) aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e, cumulativamente, fazer recomendações; ou

b) lavrar o ACPP, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o ACPP seja descumprido, a CEANA aplicará a penalidade prevista na alínea "a" do § 1º deste artigo.

§ 3º É garantido ao investigado, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, dirigido à CEANA.

Art. 42. Cópia da decisão definitiva que resultar em sanção a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas da ANA, para constar dos seus assentamentos, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-Presidente, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º deste artigo, a CEANA expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou ACPP.

SEÇÃO III

DO CONFLITO DE INTERESSES E DO PEDIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA

Art. 43. Nos termos da Portaria Interministerial MPOG/CGU n° 333, de 19 de setembro de 2013, e do art. 8º da Resolução CEP nº 15, de 1º de fevereiro de 2022, incumbe à CEANA:

I - Recepcionar as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada encaminhadas pela CGGEP/SAF;

II - Efetuar a análise preliminar sobre a existência ou superveniência de situações que configurem aparente ou potencial conflito de interesses;

III - Informar o resultado da análise preliminar à CGGEP/SAF para a devida comunicação ao agente público da ANA e, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a sua irrelevância, à autorização para o exercício da atividade privada;

IV - Submeter à Corregedoria (COR) as consultas cuja análise preliminar conclua pela existência de potencial conflito de interesses;

V - Informar aos agentes públicos da ANA sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informações privilegiadas, observadas as disposições internas e de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União;

VI - Prestar apoio ao cumprimento do disposto na Resolução CEP nº 15/2022, orientando as autoridades mencionadas no art. 1º, I a III, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e auxiliando na divulgação das orientações sobre o Sistema e-Patri; e

VII - Informar aos diretores da ANA, com pelo menos 3 (três) meses antes do término de mandato, da necessidade de esclarecer eventuais dúvidas ou obter orientações junto à CEP sobre possíveis conflitos de interesse durante o período de quarentena.

§ 1º Entende-se como conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

§ 2º Considera-se consulta sobre a existência de conflito de interesses: instrumento à disposição do agente público pelo qual ele pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses;

§ 3º A análise preliminar a que se refere o inciso II, será realizada pela CEANA no prazo de 15 dias contado a partir do recebimento da consulta.

§ 4º O pedido de licença para tratar de interesse particular que declarar o motivo e ensejar dúvidas quanto à existência de conflito de interesse, também se sujeita à consulta.

Art. 44. A consulta sobre a existência ou não de situação de potencial conflito de interesses, e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI/CGU, da Controladoria Geral da União (https://seci.cgu.gov.br/seci/Login/Externo.aspx?ReturnUrl=%2fseci%2fSite%2fDefault.aspx).

§ 1º O acompanhamento de solicitações e a interposição de recursos nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de interesses - SeCI/CGU.

§ 2º Não será apreciada pela CEANA a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às consultas e pedidos de autorização realizados pelos servidores e agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 45. A atuação da CEANA se restringirá às consultas sobre a existência ou não de potencial conflito de interesses, na forma do art. 5º, II a IV, da Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, sem prejuízo da atuação correicional da ANA nas hipóteses em que configurado conflito de interesses no caso concreto.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. As consultas direcionadas à CEANA, exceto sobre Conflito de Interesses, serão respondidas no prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento e serão direcionadas à pessoa ou instituição consulente.

§ 1º Caso a consulta chegue à CEANA por meio de alguma unidade organizacional, a resposta será enviada ao autor da demanda, com cópia à unidade que encaminhou o pedido à Comissão, preservando assim os institutos da autonomia e da independência.

§ 2º As demais consultas realizadas pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informação (e-SIC) ou ao Fala.BR serão respondidas nos trâmites da lei.

Art. 47. Para o desempenho de suas competências, a CEANA poderá solicitar colaboração de servidores da ANA.

Art. 48. A CEANA apresentará relatório anual de suas atividades à Diretoria Colegiada, devendo dar ampla divulgação no site institucional.

Art. 49. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEANA, valendo-se do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como dos demais normativos pertinentes.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/10/2022 Edição: 195 Seção: 1 Página: 19
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de outubro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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