DISCIPLINA PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS, REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ - SIE
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº11.988, de 10 de julho de 1992, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual de nº22.291 de 03 de dezembro de 1992; CONSIDERANDO os casos de omissão ou de defasagem da legislação estadual no que concerne ao processo de registro de produtos, registro de estabelecimentos e renovação de registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Estadual – SIE; CONSIDERANDO a solicitação para revisão e atualização da legislação estadual em vigor, que trata da Inspeção Estadual do Ceará, que é datada de 1992; CONSIDERANDO a Portaria ADAGRI nº351/2012 publicada no DOE de 27 de setembro de 2012; CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº22, de 24 de novembro de 2005 do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA), e tendo em vista o Decreto nº30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações, que regulamenta a Lei nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; RESOLVE:
Art.1º. Disciplinar por meio da presente PORTARIA os procedimentos necessários para registro de produtos, registro de estabelecimentos e renovação de registro de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção Estadual do Ceará.
Art.2º. A presente Portaria deve ser aplicada:
I – para o registro de produtos de origem animal que sejam destinados ao comércio intermunicipal, quaisquer que sejam sua origem, e que se submetam a ação fiscalizadora do SIE, estando estes agrupados em carnes e derivados, ovos e derivados, leite e derivados, mel e demais produtos apícolas;
II – para o registro de estabelecimentos que abatam, manipulem, elaborem, transformem, preparem, beneficiem com finalidade industrial ou comercial a carne e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização, e que façam comércio intermunicipal;
III – para renovação de registro dos estabelecimentos mencionados no inciso II.
Parágrafo único. Naqueles casos em que as peculiaridades de um produto de origem animal requeiram uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira complementar ao disposto na presente Portaria.
ANEXO
DOE DE 12/06/2016,Pág. 10-14
*Este texto não substitui a Publicação Oficial