Dispõe sobre os parâmetros físico–químicos e microbiológicos da água de abastecimento a serem observados pelo Serviço de Inspeção Estadual – SIE no que concerne aos estabelecimentos de abate e beneficiamento de produtos de origem animal.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 11.988, de 10 de julho de 1992, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual de nº 22.291, de 03 de dezembro de 1992; CONSIDERANDO a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde; CONSIDERANDO o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), legitimado pelo Decreto nº 30.691/1952; e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os parâmetros físico–químicos e microbiológicos da água de abastecimento, RESOLVE:
Art. 1º – O Serviço de Inspeção Estadual – SIE observará os parâmetros especificados no Anexo único desta Portaria quando das exigências de análises laboratoriais da água de abastecimento dos estabelecimentos de abate e beneficiamento de produtos de origem animal.
Art.2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 28 de novembro de 2016.
Francisco Augusto de Souza Júnior
PRESIDENTE DA ADAGRI
DOE DE 07/12/2016, pág 09
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial